Publicações do processo

Processo 0078702-15.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078702-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254185394, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO RR CULTIVAR TERRAPLENAGEM & MECANIZAÇÃO LTDA., ROBERTO BUARQUE DE GUSMÃO, ROBERTA CARNEIRO SIMÕES BUARQUE DE GUSMÃO e MARCELA SIMÕES BUARQUE GUSMÃO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, READEQUAÇÃO CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE, igualmente identificada. Narram os demandantes, em apertada síntese, que em 15 de outubro de 2019 foi realizada a contratação de plano de saúde coletivo empresarial, firmado por intermédio da pessoa jurídica RR CULTIVAR TERRAPLENAGEM & MECANIZAÇÃO LTDA., jamais havendo se deixado de cumprir com o pagamento das mensalidades. Aduzem que o plano de saúde beneficia apenas 03 (três) segurados, todos integrantes do mesmo grupo familiar (titular, cônjuge e filha), configurando-se, assim, como “falso coletivo”. Acrescentam que, diante dos abusivos reajustes que vem sendo aplicados, bem superiores aos aumentos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, encontram-se na iminência de não poderem continuar adimplindo o pagamento das mensalidades. Afirmam que a atitude da ré é abusiva e atenta contra as normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e contra os seus direitos de consumidores. Ante o relatado, pugnam pela concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com o fito de determinar à demandada que afaste os reajustes anuais aplicados aos planos coletivos empresariais sobre as mensalidades de todos os segurados da apólice, desde agosto de 2023 (últimos 3 anos), substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar. Custas antecipadas (Id. 252293318). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo que à relação processual em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que os segurados do plano de saúde, em razão do contrato existente em nome da pessoa jurídica primeira demandante, são destinatários finais do serviço de cobertura médico-hospitalar, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No mesmo sentido, eis o que teor da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, por entender que a ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que os reajustes guerreados se afiguram legais, de acordo com o contido no contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Prosseguindo na análise e cotejando a prova pré-constituída, verifico que há elementos suficientes para a concessão da tutela provisória independentemente da audiência da parte contrária. O instituto denominado de “tutela provisória” nada mais é do que um adiantamento da prestação jurisdicional ao final pretendida pelos autores, incidindo sobre o próprio direito reclamado. Como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ser imposto à parte requerente, na hipótese da medida vir a ser concedida apenas ao final deste procedimento. As alegações autorais são plausíveis, havendo coerência e razoabilidade na narrativa fática e na fundamentação jurídica expostas, tudo isso fundado em consistente lastro probatório acostado aos autos. A prova documental que instrui a inicial, em especial, os documentos pessoais, as carteiras do plano de saúde, as faturas e as planilhas com os valores das mensalidades, revela a probabilidade do direito. Ainda que o formato em que pactuada a relação jurídica entre as partes seja de um contrato coletivo, não se verifica aqui uma relação empresarial entre os integrantes do plano, nem mesmo grandes vantagens negociais dos requerentes em face da requerida. Por certo, por beneficiar um número ínfimo de vidas, e pelo já exposto, impõe-se in casu o reconhecimento da “falsa coletivização” e, com isso, a excepcional aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. Neste sentido, imperioso destacar precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1876451/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) (grifamos) Plano de saúde. Contrato coletivo que beneficia apenas pequeno grupo familiar. Falsa coletivização. Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade. Inaplicabilidade. Incidência do regime jurídico dos planos de saúde individuais e familiares. Substituição pelos índices autorizados pela ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Cerceamento de defesa inocorrente. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação Cível 1007715-72.2020.8.26.0100; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", para cobrir apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória sujeita ao prazo prescricional trienal, sem que isso impeça o reconhecimento da abusividade dos reajustes desde o ano de 2008, para o adequado cálculo do prêmio devido no período não abarcado pela prescrição. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível 1012228-59.2020.8.26.0011; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) Assim, como medida excepcional, necessário considerar que o contrato em comento se trata de “falso coletivo”, impondo-se a manutenção do plano com as mesmas condições, devendo ser aplicados os índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais e familiares. Ainda, resta também evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a tutela não lhe seja conferida, pois o aumento elevado que é apontado nos autos pode tornar impossível para os consumidores arcar com os pagamentos mensais. E a suspensão do pagamento poderá, de fato, ocasionar uma grande perda e prejuízo imensurável aos beneficiários, com suspensão dos serviços e até cancelamento do plano de saúde. Ainda, há que se falar em ausência de perigo de irreversibilidade do provimento aqui deferido, requisito este que, não obstante não ter sido citado linhas atrás, também é tomado como um dos pressupostos necessários para que a tutela de urgência de natureza antecipada seja regularmente concedida (CPC, art. 300, § 3º). Naturalmente, o juízo numa tutela antecipada, como esta em questão, é um juízo de verossimilhança que se funda em cognição sumária. Assim, a tutela concedida é provisória, podendo ser revogada a qualquer momento, caso a parte desfavorecida demonstre a correção do seu direito, bem como havendo a possibilidade de cobrança, judicial inclusive, pela parte ré ao devedor da obrigação, na hipótese de derrota nesta demanda. Desta forma, não se restringe de maneira alguma a possibilidade de ampla defesa e contraditório para a parte ré, apenas o que se faz é distribuir equanimemente o ônus do tempo no processo que agora não tem que ser suportado apenas pela parte autora. Ante o exposto e de acordo com a fundamentação supra, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para o fim de determinar à demandada que afaste das mensalidades dos autores os reajustes anuais aplicados aos planos coletivos empresariais, desde agosto de 2023 (últimos 3 anos), substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar, até ulterior decisão ou o julgamento final desta demanda, sob pena de multa, a ser imposta em caso de descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mensalidade cobrada em valor superior ao devido, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência. Ainda, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de exibição de documento contido na petição inicial e determino que a demandada colacione aos autos, no prazo da contestação, a documentação protestada pelos autores na petição inicial, haja vista serem os documentos mencionados necessários para a análise da controvérsia instaurada, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal. Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2026 às 10:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano. Intimem-se os autores na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se o(a) demandado(a) com urgência, por mandado, para cumprimento da presente decisão, bem como da determinação de exibição de documentos e para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º, in fine), advertindo-o(a) de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização, (CPC, art. 335, incisos I e II), bem como de que se não ofertar contestação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078702-15.2026.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ