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0078691-77.2014.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0078691-77.2014.8.16.0014 Processo: 0078691-77.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE NELSON LEITE representado(a) por STYVEN PINHEIRO LEITE, WILLYE NELSON PINHEIRO LEITE Executado(s): JANIO CARDOSO DA SILVA LINDALVA ALVES M CARDOSO DA SILVA 1. DEFIRO o pedido (seq. 374.1). 2. Renove-se a intimação da parte executada para que cumpra conforme determinado na seq. 370, no prazo adicional de 15 dias. 2.1 Em caso de manifestação, intime-se a parte exequente, após venham-me cls. 2.2 Findo o prazo, não havendo manifestação por parte da executada, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Utilize-se a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a fim de dar maior efetividade aos comandos de execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 3. Com o resultado, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, além disso, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve manifestar-se a respeito, a fim de que seja ordenado arquivamento provisório do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará arquivado por até 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente. 4. Inexistente impulso efetivo, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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