2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 0078688-36.2001.8.26.0100/SP AUTOR: DRISS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA TERESA MIRAGLIA CORTES (OAB SP104912) RÉU: PH ARCANGELI COSMETICOS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANCA (OAB SP208509) ADVOGADO(A): ANDRE MARQUES DE CARVALHO FRANCISCO (OAB SP300042) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO (OAB SP300641) DESPACHO/DECISÃO Evento 339: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença constante do evento 334, aduzindo a parte, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se.