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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0078677-92.2006.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ANTONIO DORA SIQUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração (ID 37333548) opostos contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário por intempestividade (ID 36557925). Em suas razões, o embargante aponta omissão, pois o decisum não teria considerado a ocorrência do feriado no dia 08/12/2025. Contrarrazões apresentadas, os autos vieram conclusos para deliberação. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Os embargos de declaração visam corrigir atecnias da omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificados em quaisquer pronunciamentos judiciais, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, trata-se de decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário, reconhecendo intempestividade aferida mediante a contagem do prazo recursal. Em contraponto, sustenta o embargante a ocorrência de erro material na decisão, pois, teria sido proferida sem levar em consideração a existência de feriado (Dia da Justiça), que, embora não comprovado pela parte recorrente, esta o afirma ser fato de amplo conhecimento. Resumida a questão, tem-se que a análise da apontada omissão passa, necessariamente, pela superveniência da nova regra sobre feriado local, introduzida no sistema processual com a edição da Lei n. 14.939/2024, ao estabelecer que, se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local para justificar a interposição do recurso após a data correspondente ao vencimento do prazo, deve o tribunal determinar a correção da falha, ou mesmo desconsiderá-la, caso a informação conste no processo eletrônico. Esclareça-se que, ao apreciar a Questão de Ordem no AREsp n. 2638376/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a Lei n. 14.939 deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência (31.7.2024). Certo então é que, ao inadmitir o recurso extraordinário, decretando-o intempestivo precisamente pelo citado fundamento, a decisão embargada não oportunizou a correção do vício formal, como assim o determina expressamente o texto legal modificado. Nesse contexto, está-se diante de uma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, relembrado que a omissão sanável pela via integrativa abrange o enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento (artigo 1.022, inciso II, do CPC), aí compreendida a observância ao dispositivo de lei processual cuja aplicação, por construção jurisprudencial de Corte Superior, é imediata. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, e em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses excepcionais, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada ou sanar vício reconhecidamente sanável no julgamento, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcional efeito infringente para tornar sem efeito a decisão embargada. Em tempo, determino a intimação da parte recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de documentação idônea, de fonte oficial, a ocorrência dos feriados locais e/ou o equívoco no sistema eletrônico quanto à indicação da data final para a interposição do recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC e da legislação superveniente sobre a possibilidade de saneamento da falta de comprovação de feriado local, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE