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Processo 0078656-26.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078656-26.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252545817 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. De partida, cumpre assinalar que não pretende a parte autora rever todo o contrato firmado com o réu, mas, senão, as cláusulas que considera abusivas. Postula, ao final, além da própria revisão das referidas cláusulas, a condenação da parte na devolução do que entende indevido. Pois bem, nessa seara cumpre dizer que o valor da causa em hipóteses tais há de ser aquele correspondente ao proveito econômico pretendido, in casu, equivale ao montante que pretende excluir da avença somando-se ao montante que pretende receber a título de devolução do que fora hipoteticamente pago de modo indevido. Incidente, desta maneira, a prescrição do art. 292, VI c/c §1º do CPC/2015, razão pela qual, considerando a presente pretensão revisional referente a contrato sem termo final, deve se adotar como parâmetro do benefício perseguido o importe a ser excluído da cada uma das mensalidades vincendas e multiplicar por 12 (doze) vezes. Sobre essa importância adicionar o importe que busca a título de ressarcimento material. Desta feita, impõe-se a correção do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a adequá-lo ao montante economicamente pretendido, que corresponde, repita-se, ao somatório do valor que pretende EXCLUIR do contrato (ou seja, aquilo que considera abusivo – com o recálculo das prestações mediante a substituição dos índices correspondentes), o qual já deve ser conhecido, somado ao valor do ressarcimento que pretende obter a título de repetição do indébito. Esse é o benefício econômico imbuído na ação em favor da parte autora e já perfeitamente identificado pela parte. Deve a demandante, ainda, especificar precisamente quanto pretende receber a título de repetição de indébito, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, corrigindo o valor da causa para o montante economicamente pretendido, oportunidade em que deverá, ainda, especificar quanto pretende receber a título de repetição do indébito, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Corrigido o valor da causa, deverá a Diretoria Cível proceder com a expedição das competentes guias para recolhimento das custas complementares, intimando-se a demandante para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado sem cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078656-26.2026.8.17.2001

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