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0078647-64.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078647-64.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252670692, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira demandada, por meio da qual se questiona a regularidade de contratação vinculada a cartão de crédito consignado, especialmente quanto às condições em que o negócio jurídico teria sido celebrado, à natureza da avença efetivamente pactuada, às informações prestadas ao consumidor e à forma de realização dos descontos incidentes sobre sua remuneração ou benefício. A parte autora sustenta, em síntese, que a contratação impugnada não teria correspondido à modalidade de crédito que efetivamente pretendia obter, alegando a existência de irregularidades relacionadas à formação do vínculo contratual, ao dever de informação e à sistemática de cobrança adotada pela instituição financeira. Afirma, ainda, que a manutenção dos descontos decorrentes da contratação questionada lhe ocasiona prejuízo de natureza continuada, motivo pelo qual requer a adoção de providência judicial imediata. Com fundamento nessas alegações, formula pedidos de natureza declaratória e condenatória relacionados à relação contratual impugnada e requer, em caráter incidental, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o deferimento de tutela provisória de urgência destinada a suspender ou limitar os efeitos da contratação questionada, notadamente os descontos dela decorrentes. Verifica-se, ainda, que a controvérsia jurídica deduzida nos autos guarda correspondência com matéria submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especificamente no âmbito do Tema 1.414/STJ. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência, bem como para análise do sobrestamento do processo em razão da submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos. É o necessário. Decido. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tratando-se de pessoa natural, dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de afastamento dessa presunção quando existirem elementos concretos nos autos indicativos da ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A presunção legal possui natureza relativa, mas sua superação exige a presença de dados objetivos capazes de demonstrar que a parte possui condições de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. No caso em exame, ao menos neste momento processual, não se verificam elementos suficientemente seguros para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. Por conseguinte, inexistindo elementos concretos que justifiquem solução diversa, mostra-se adequada a concessão do benefício. Dessa forma, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência destinada a impedir a continuidade dos efeitos da contratação questionada, especialmente no que se refere aos descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência depende da demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de medida que pressupõe a formação, ainda que em sede de cognição sumária, de juízo suficientemente seguro acerca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. No caso concreto, a controvérsia não se limita à existência material dos descontos, mas alcança a própria formação e regularidade da relação contratual, envolvendo discussão acerca da modalidade de crédito efetivamente contratada, do conteúdo das informações fornecidas à parte consumidora, da manifestação de vontade e da sistemática de amortização da dívida. A análise dessas circunstâncias reclama exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive da documentação contratual e dos demais elementos relacionados às condições em que o negócio jurídico foi celebrado. Neste momento processual, os documentos apresentados não permitem concluir, em juízo de cognição sumária e com o grau de segurança necessário à concessão da tutela antecipada, pela existência de irregularidade manifesta na contratação ou de vício que autorize, desde logo, a suspensão dos seus efeitos. A simples alegação de que a contratação não teria correspondido à modalidade de crédito pretendida, desacompanhada, por ora, de elementos probatórios suficientes para demonstrar de forma inequívoca a plausibilidade da tese, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A medida pretendida possui repercussão direta sobre relação contratual cuja validade constitui precisamente objeto da controvérsia principal, razão pela qual sua concessão exige especial cautela. Também não se evidencia, neste estágio processual, situação de perigo concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação em intensidade suficiente para justificar a concessão da providência antes do aprofundamento da cognição judicial. A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de demonstração suficiente de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida. Assim, diante da necessidade de maior aprofundamento cognitivo acerca da relação jurídica discutida e da insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para demonstrar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reexame caso sobrevenham elementos novos capazes de modificar o quadro atualmente apresentado. Da suspensão do processo – Tema 1.414/STJ Superadas as questões que exigiam apreciação imediata, verifica-se que a controvérsia jurídica posta nos autos guarda correspondência com matéria submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especificamente no âmbito do Tema 1.414/STJ. O referido tema envolve controvérsia relacionada aos contratos de cartão de crédito consignado e à definição de parâmetros jurídicos aplicáveis à análise de sua validade e eventual abusividade, inclusive diante de alegações relacionadas à deficiência do dever de informação, à natureza da contratação efetivamente pretendida pelo consumidor e à sistemática de amortização do débito. A matéria discutida no presente processo apresenta correspondência com a questão submetida ao julgamento repetitivo, circunstância que atrai a necessidade de observância da determinação de suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia jurídica. O sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil tem por finalidade assegurar estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência, evitando que processos submetidos à mesma questão de direito recebam soluções incompatíveis enquanto pendente definição vinculante pelos tribunais superiores. Nesse contexto, dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil que, determinada a afetação do recurso especial repetitivo, poderá ser ordenada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão submetida a julgamento. A suspensão, nessa hipótese, não constitui faculdade destinada apenas à conveniência da tramitação processual, mas instrumento de racionalização do sistema de precedentes, destinado a evitar decisões contraditórias e assegurar tratamento uniforme aos jurisdicionados que discutam idêntica questão jurídica. No caso em exame, a controvérsia central deduzida na petição inicial encontra-se inserida no âmbito da matéria afetada ao Tema 1.414/STJ, circunstância que impõe o sobrestamento do feito até que o Superior Tribunal de Justiça estabeleça orientação definitiva acerca da questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos. A apreciação, neste momento, dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência não se mostra incompatível com a subsequente suspensão do processo. Isso porque se trata de matérias incidentais que reclamavam pronunciamento judicial imediato, sendo certo que o sobrestamento decorrente de precedente qualificado não impede, quando necessário, a prática de atos urgentes ou a deliberação sobre questões que não possam razoavelmente permanecer indefinidas durante o período de suspensão. Desse modo, após a apreciação das questões incidentais acima examinadas, o regular desenvolvimento do processo deve permanecer suspenso até o julgamento da controvérsia repetitiva. Ante o exposto: I – DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; II – INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e III – DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da submissão da controvérsia ao Tema 1.414/STJ, até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça e a adoção das providências decorrentes da tese jurídica que vier a ser fixada. Procedam-se às anotações necessárias ao controle do sobrestamento. Cientifiquem-se as partes. Após o julgamento do Tema 1.414/STJ e a publicação do respectivo acórdão, voltem-me os autos conclusos para análise das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 27 de agosto de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078647-64.2026.8.17.2001

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