2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0078591-31.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ADAILTON ALISSON MIRANDA DE MOURA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica o(a) Ré(u) CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o) e diante da petição inicial, cujo teor pode ser consultado nos próprios autos. "DECISÃO Vistos, etc. ADAILTON ALISSON MIRANDA DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou em 24.08.2026, a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, pugnando pela declaração de nulidade da questão nº 23 (prova tipo 01), questão nº 25 (prova tipo 02), questão nº 21 (prova tipo 03) e questão nº 22 (prova tipo 04) do concurso público para o ingresso de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, e o consequente acréscimo do ponto que lhes foram suprimidos, sob o fundamento de erro grosseiro no gabarito, referente às provas realizadas em 28/01/2024, conforme Edital acostado no ID. nº 252178777. Aduz, em síntese, que a questão possui erro grosseiro/teratológico, uma vez que houve uma falta de integralidade utilizada na fórmula constante na questão. Para tanto, acostam pareceres técnicos apresentando conclusões acerca de inexistência de alternativa correta na supracitada questão. Em 01.09.2026, no ID n° 252262621, Despacho intimando o autor a justificar o valor atribuído à causa, juntando aos autos a memória de cálculo que o subsidiou a atribuir referido valor. Em 04.09.2026, o Autor alegou que o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido, com base na remuneração do cargo que pretende a posse, e juntou documentos, conforme petição de ID. nº 253633834. Em 08.09.2026, despacho indeferindo o valor da causa atribuído pelo autor, sendo determinada sua retificação para R$ 1.621,00 e intimação da parte autora (ID. n º 253813976). No mesmo dia, o autor renunciou ao prazo recursal da decisão que determinou a correção do valor da causa e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID. nº 253892506). Em 08.09.2026, vieram-me os autos conclusos. Decido. DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor formulou pleito de gratuidade da justiça contudo, não juntou aos autos documentos que comprovem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Consta da exordial que o Autor policial militar domiciliado em Bayuex-PB, mas não juntou comprovante de renda ou despesas recorrentes que comprovem a hipossuficiência alegada. A qualificação da parte, as circunstância da demanda e o objeto da demanda que busca classificação em concurso da PM-PE, revelam indícios que o Autor pode possuir capacidade econômica de arcar com as custas do processo, mormente diante do novo valor da causa registrado nos autos. Diante da jurisprudência que faculta ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação hábil a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciárias (comprovantes de renda, declaração de IRPF, comprovantes de despesas ordinárias recorrentes, etc), para que se possa analisar o pedido, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes do art. 99, § 2, do CPC. De outro modo, caso prefira, providencie, de logo, o recolhimento das custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a comprovação simultânea dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do direito alegado: Quanto ao requisito da probabilidade do direito resta demonstrada nos autos, posto que o Autor anexou diversos laudos/pareceres de especialistas, a fim de demonstrar sua tese de inexistência de resposta da questão objeto da demanda, tais como ID nº 252182488, nº 252182486, nº 252182485, nº 252182484 e nº 252182483. A matéria inclusive já é bem conhecida no Primeiro Grau, dado que referido concurso do ano de 2024 acarretou o ajuizamento de diversas ações similares, inclusive neste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Do segundo requisito cumulativo requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Consta dos autos que “O Resultado final da prova objetiva foi publicado em 04/03/2024, e aos 06/09/2024 foi publicado o Edital com a convocação para entrega dos documentos para matrícula e lista de Enxoval com o material a ser apresentado pelos candidatos convocados para o Curso de Formação". Contudo, o Autor somente ajuizou a presente ação em 24.08.2026. Ou seja, o Autor, ciente do resultado de sua prova e da sua classificação no certame desde 04.03.2024, somente ajuizou a presente ação em 24.08.2026, quando já passados mais de dois anos da divulgação do resultado aqui impugnado. Tal circunstância revela a ausência de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da tutela antecipada, conforme exige o art. 300, do CPC. Com efeito, se o próprio Autor, ciente do gabarito divulgado, do resultado de sua nota na referida prova, permaneceu inerte por tão longo período antes de recorrer ao Poder Judiciário, não se evidencia, em princípio, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a antecipação da tutela. Esse hiato temporal entre o fato impugnado e o ajuizamento da demanda descaracteriza o requisito legal do periculum in mora, porquanto não há demonstração de fato superveniente ou circunstância excepcional que justifique a imediata intervenção judicial de urgência. Ressalte-se que, além da ausência de urgência contemporânea, não há risco ao resultado útil do processo eis que, a qualquer momento que for proferida decisão eventualmente favorável ao Autor, o Demandado deverá cumprir a ordem judicial com o recálculo da prova do Autor e a apuração de sua nova classificação no certame. E ainda que a nova classificação o habilite a ser convocado para a fase seguinte do certame (curso de formação), é plenamente possível sua execução fática. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria, v.g.: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em caráter antecedente. Concurso público para o provimento de cargos vagos de Investigador Policial de 3ª Classe da PCERJ de 2021. Pretensão de anulação de três questões da prova escrita objetiva com a atribuição da respectiva pontuação e, consequentemente, a aprovação para participação nas próximas etapas . Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência no sentido de se atribuir a pontuação com a consequente reclassificação. Reforma. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC . Periculum in mora não demonstrado. Etapa do concurso que já foi realizada em 2022. Inexistência de urgência contemporânea à propositura da ação. Exames marcados posteriormente decorrentes de liminares deferidas em ações judiciais individuais das quais não é parte. Em caso de procedência, poderá a parte autora ser convocada para realizar o seu exame de capacidade física na modalidade sub judice se, com a atribuição da pontuação pretendida, figurar entre os classificados. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00430128820258190000, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 11/09/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025) Sobre a ausência da urgência contemporânea que justifique a antecipação da tutela, colaciono, por oportuno, o seguinte precedente do Eg. TJ-PE: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 161 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. INDEFERIMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ISMAEL DE LIMA PEREIRA contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação de Anulação de Ato Administrativo, objetivando sua imediata nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, após a revogação de convocação por ato do MUNICÍPIO DE POMBOS fundado em limitações fiscais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a nomeação imediata de candidato aprovado dentro do número de vagas, considerando (i) o direito subjetivo à nomeação reconhecido pelo STF (Tema 161); (ii) a discricionariedade administrativa quanto ao momento da investidura; e (iii) a alegada urgência decorrente de prejuízos financeiros em razão da perecibilidade de exames admissionais . III. Razões de decidir 3. Embora consolidado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, tal prerrogativa não implica investidura imediata, cabendo à Administração Pública definir o momento oportuno dentro do prazo de validade do certame. 4. Verificada a prorrogação da validade do concurso até abril de 2028, evidencia-se a inexistência de risco iminente de lesão ao direito do agravante, afastando-se o requisito da urgência contemporânea. 5. A alegação de prejuízo financeiro decorrente da realização de exames admissionais não se sobrepõe à presunção de legitimidade do ato administrativo nem à necessidade de observância do planejamento e da conveniência administrativa. 6 . Inexistindo elementos que evidenciem perigo de dano grave ou irreparável, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas não assegura investidura imediata, cabendo à Administração Pública definir o momento oportuno dentro do prazo de validade do certame. 2. A ausência de urgência contemporânea, especialmente diante da prorrogação da validade do concurso, afasta a concessão de tutela de urgência para nomeação imediata . (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00335988620258179000, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/06/2026, 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete) Ressalte-se, ainda, que a convocação de candidatos sub judice não configura fato novo superveniente que possa ser qualificado como urgência contemporânea, eis que a convocação individual de outros candidatos por cumprimento de ordem judicial não tem o condão de alteras a situação legal dos demais candidatos não aprovados dentro do número de vagas do edital: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CANDIDATOS SUB JUDICE. INCLUSÃO NA LISTA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por candidatos aprovados no concurso público para a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2022), impugnando decisão que indeferiu o pedido de suspensão do ato administrativo que os desclassificou em razão da inclusão de candidatos sub judice na lista de convocação. Alegam que a medida violou o princípio da legalidade e comprometeu critérios militares de antiguidade e promoções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inclusão de candidatos sub judice na lista geral de classificação do concurso; (ii) determinar se a convocação desses candidatos configura preterição dos demais concorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A inclusão de candidatos sub judice na lista geral de classificação decorre do cumprimento obrigatório de decisões judiciais, não havendo discricionariedade da Administração Pública. 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nomeação de candidatos sub judice não configura preterição de outros aprovados, pois a Administração deve seguir determinações judiciais sem margem de deliberação. 5) A fixação do número de vagas pelo edital é limitador intransponível, de modo que o cumprimento de decisões judiciais que incluam candidatos sub judice não altera esse quantitativo. 6) A criação de lista separada para candidatos sub judice não encontra amparo legal e poderia comprometer a validade do concurso, além de gerar insegurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50189547320248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 01/05/2025, 1ª Câmara Cível) Em face do exposto, ausente o segundo requisito cumulativo exigido no art. 300 do Código de Processo Civil, Indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência requerida pelo Autor. Intime-se o autor para ciência desta decisão e comprovar a hipossuficiência econômica. Citem-se as partes demandadas, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentarem contestações. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Luiz Mário Miranda Juiz de Direito em exercício 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 04 " Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é de quinze (15) dias úteis, contados da juntada do mandado no processo (CPC, art.335, III c/c art.183). Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). Obs: Não designada a audiência de conciliação e mediação prévia nos termos do despacho inicial. Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico e considerando o § 1º-A do Art. 246 do CPC: A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Destinatário(s): Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: AV CENTENÁRIO, 959, ZONA 8, VILA CHRISTINO, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-040 RECIFE, 15 de setembro de 2026. DANIELLE FRANCA FERRARO DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.