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0078543-23.1997.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0078543-23.1997.4.02.5111/RJ EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS EXECUTADO: ITANEMA EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A): TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUES (OAB RJ040775) ADVOGADO(A): LELIO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ072700) INTERESSADO: AYRTON TURRIS DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): EDUARDO CARDOSO SIMOES TURRIS DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDA VIEIRA BOUCO INTERESSADO: HENRIQUE CEZAR SOARES ALMEIDA ADVOGADO(A): HENRIQUE CEZAR SOARES ALMEIDA INTERESSADO: CONDOMINIO VILLAGE ITANEMA ADVOGADO(A): RAPHAEL NUNES SEQUEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada originalmente por FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A., objetivando a constituição de servidão consistente em faixa variável de 35,00 m a 50,00 m de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Angra – “Loop” São José/Grajaú, em 500 kv, sobre imóvel denominado “Fazenda Itanema I”, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Angra dos Reis sob matrícula n. 5.862, como se lê da petição inicial (evento 390, PROCJUDIC1, p. 9/16). Depósito judicial do valor originalmente ofertado no valor de R$ 7.801,00, realizado em 04/11/1997 (evento 390, PROCJUDIC1, p. 47 e evento 390, PROCJUDIC1, p. 76). Auto de imissão provisória na posse datado de 16/03/1998 (evento 390, PROCJUDIC1, p. 70). Foi proferida sentença de procedência (evento 390, PROCJUDIC4, p. 105/111) que julgou procedente a instituição da servidão por motivo de utilidade pública, com o seguinte dispositivo, destacado no que importa para os fins desta decisão: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a instituição de servidão por motivo de utilidade pública intentada por FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A.. Em consequência fixo o valor da indenização em R$ 345.050,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e cinquenta reais), conforme o laudo pericial de fls. 210/270, a serem atualizados a partir de outubro de 2008. Deverá ainda incidir juros moratórios de 6% ao ano, sobre o valor divergente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Condeno ainda a autora a pagar juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, a partir da imissão na posse verificada em 16/03/1998, a incidir sobre a diferença verificada entre 80% do valor derradeiramente ofertado em juízo (R$ 132.290,00 (centro e trinta e dois mil, duzentos e noventa reais)) e o valor fixado nesta sentença. Como a autora já depositou a importância de R$ 7.801,00 (sete mil, oitocentos e um reais), deverá depositar a diferença apurada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis. O levantamento do valor depositado a título de indenização fica condicionado ao atendimento pelo expropriado das exigências constantes do artigo 34 do DecretoLei 3.365/41, entre elas a publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, exigindo-se a prova da propriedade somente em relação aos lotes do domínio do expropriado. Fixo honorários advocatícios em favor do réu em 3% sobre a diferença do preço derradeiramente ofertado (R$ 132.000,00), e o valor acolhido pelo juízo como preço justo (R$ 345.050,00). Torno definitivos os efeitos da liminar deferida à fl 31. Interpostos embargos de declaração, foi-lhes dado provimento (evento 390, PROCJUDIC5, p. 20/23) para incluir o seguinte trecho na fundamentação, com a pertinente alteração do dispositivo, que passou a ter, no trecho em questão, a redação apresentada na sequência abaixo: “Quanto aos juros compensatórios, deve ser observado o disposto no art. 15-A e parágrafos, do DL 3.365/41, que fixa o percentual de 6% ao ano, desde a vigência da MP 1.577/97 até a publicação da decisão em Medida Cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF (13/09/2001), após o que, a partir de 14/09/2001, deverá incidir o percentual de 12% em conformidade com a súmula 618 do STF, conforme Jurisprudência reiterada do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF. 1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. 2. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1111829 / SP. STJ - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO – Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. 13/05/2009).” * “Condeno ainda a autora a pagar juros compensatórios à taxa de 6% ao ano entre 16/03/1998, data da imissão na posse, e 13/09/2001, data da publicação da Medida Cautelar deferida na ADI 2332/DF; e de 12% ao ano, a partir de 14/09/2001, a incidir sobre a diferença verificada entre 80% do valor derradeiramente ofertado em juízo (R$ 132.290,00 (centro e trinta e dois mil, duzentos e noventa reais)) e o valor fixado nesta sentença”. Interpostas apelações, o TRF2 negou provimento aos recursos de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e da UNIÃO e deu parcial provimento ao recurso de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. em decisão assim ementada (evento 77, ACOR1): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO. PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. I. A Servidão Administrativa consiste em “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública”. Cuida-se, portanto, de um direito real público instituído pelo Estado para atendimento de interesse coletivo. Difere, assim, da servidão de direito privado, regulada pelo Código Civil, cuja relação se dá entre partes privadas, esfera na qual reside o interesse propulsor nesses casos. II. Operada a intervenção do Estado na esfera particular, sob a modalidade Servidão Administrativa, legitimamente calcada e autorizada pelo interesse público precípuo, irremediável afigura-se ao particular a tolerância da limitação imposta à sua propriedade, na medida e limite do necessário ao atendimento da utilidade pública. III. A legítima e justificável inserção estatal na propriedade privada acarreta quase sempre incontestável desequilíbrio factual dos direitos e prerrogativas constitucionalmente assegurados, ao que se impõe, ditado pelo “Princípio da Igualdade dos Ônus dos Administrados em Face do Estado”, em caso de efetivo prejuízo comprovado, a devida compensação ao proprietário do terreno gravado, através de justa indenização, cujo pagamento deverá corresponder estritamente ao dano suportado IV. Quanto ao valor da indenização, merece prosperar o quantum fixado pelo Juízo, que se baseou em conclusivo laudo do perito judicial. V. Assiste razão a Ré ao afirmar que houve equívoco do Juízo ao atribuir como valor ofertado pela Autora o oferecido pela mesma em impugnação ao laudo pericial, em vez do valor depositado judicialmente, de R$ 7.801,00. De fato, o dispositivo da sentença determina que os juros deverão incidir “sobre a diferença verificada entre 80% do valor derradeiramente ofertado em juízo e o fixado na sentença”, diversamente do entendimento do Eg. STJ. VI. Recursos de apelação de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e da UNIÃO desprovidos, e recurso de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. parcialmente provido. Interpostos embargos de declaração, o TRF2 negou-lhes provimento (evento 98, ACOR1). Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos (evento 115, DECRESP1 e evento 117, DECREXT1), com não conhecimento pelo STJ do agravo interposto (evento 135, DESPADEC7) e trânsito em julgado em 26/10/2023 (evento 135, CERTTRAN13). Retornados os autos a esta Vara Federal (Evento 377), foi promovida a execução por ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. no montante de R$ 4.986.300,68, posicionados em 04/2025 (evento 406, PET1 e evento 406, CALC2), sendo R$ 872.394,40 a título do principal corrigido, R$ 1.363.563,09 a título de juros moratórios, R$ 2.605.111,13 a título de juros compensatórios e R$ 145.232,06 a título de honorários sucumbenciais pertinentes à fase de conhecimento. A execução dos honorários sucumbenciais também foi promovida por HENRIQUE CEZAR SOARES DE ALMEIDA e pelo ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA (evento 407, PET1) no montante de R$ 145.232,06, posicionados em 04/2025, com base no mesmo parecer contábil que instruiu a promoção da execução por ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A., requerendo o rateio na proporção de 30% para o primeiro e de 70% para o segundo requerente. Decisão (evento 412, DESPADEC1) determina a correção da autuação para que passe a constar CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS no lugar de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, homologa o acordo de rateio dos honorários sucumbenciais entre HENRIQUE CEZAR SOARES DE ALMEIDA e o ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA e determina a intimação da ELETROBRÁS para que efetue os depósitos pertinentes ao valor da indenização e dos honorários sucumbenciais. A ELETROBRÁS veicula impugnação (evento 426, PET1) alegando serem devidos apenas R$ 3.798.244,96, posicionados em 09/2025 (evento 426, PLAN2). Afirma haver equívoco nos cálculos da expropriada com relação à correta atualização do depósito inicial, ao cálculo dos juros compensatórios e moratórios e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Manifestação de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. (evento 442, PET1), acompanhada de parecer contábil (evento 442, PARECER2). A ELETROBRÁS comprova a realização de depósito judicial em 17/11/2025 no montante de R$ 3.798.244,96 (evento 446, COMP2 e evento 446, COMP3). Manifestações de HENRIQUE CEZAR SOARES DE ALMEIDA (evento 448, PET1) e do ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA, (evento 450, PET1) ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. junta certidão negativa de débitos expedida pela PGFN pertinente a imóvel denominado "Fazenda Itanema I", CIB: 4.841.647-9, com área total de 269,0 hectares (evento 452, CERTNEG2). Decisão (evento 454, DESPADEC1) defere o levantamento do saldo incontroverso a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.857,14, sendo 30% (R$ 6.257,14) em favor de HENRIQUE CEZAR SOARES DE ALMEIDA - por decisão com força de alvará - e 70% (R$ 14.600,00) em favor do ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA, por transferência bancária para conta de titularidade de Eduardo Cardoso Simões Turris da Silva. A CEF informa a efetivação de TED em favor de Eduardo Cardoso Simões Turris da Silva no valor de R$ 14.600,00 (evento 464, OFIC2). Edital publicado no Diário Eletrônico em 21/01/2026 (evento 470, EDITAL1). CONDOMÍNIO VILLAGE ITANEMA requer reserva de crédito no valor de R$ 1.615.444,38, pertinente à fase de cumprimento de sentença no processo n. 0007342-21.2004.8.19.0001, em trâmite perante a 33ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento 472, PET1). ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. pugna pela reserva dos valores apresentador pelo CONDOMÍNIO VILLAGE ITANEMA até decisão final sobre os cálculos no processo originário e requer transferência de R$ 2.182.800,58 para conta de titularidade do advogado, Dr. Túlio Cristiano Machado Rodrigues, OAB/RJ 40.775 (evento 475, PET1), posteriormente substituído por requerimento de transferência em favor de conta de titularidade da sociedade de advogados (evento 477, PET1). Decisão (evento 478, DESPADEC1) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e determinou a reserva do saldo de R$ 1.615.444,38 até a prolação de decisão nos autos do cumprimento de sentença n. 0007342-21.2004.8.19.0001 e a liberação do saldo incontroverso de R$ 2.161.943,54 em favor da expropriada ITANEMA EMPREENDIMENTOS SA, além de deferir a transferência desse montante para conta de titularidade do advogado. CONDOMÍNIO VILLAGE ITANEMA relata não ter havido julgamento da impugnação à execução porque o exequente busca por bens do executado desde 2014 (evento 491, PET1). Embargos de declaração opostos por HENRIQUE CEZAR SOARES DE ALMEIDA (evento 492, EMBDECL1) e por ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA (evento 495, EMBDECL1). Decisão (evento 498, DESPADEC1) determina a intimação de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. para que regularize sua representação processual, mediante apresentação do estatuto social atualizado e das atas de assembléia de eleição e de posse do cargo pertinente devidamente arquivadas perante a Junta Comercial, a fim de comprovar que o signatário da procuração do evento 402, PROC1 possui poderes para outorgar mandato judicial. ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. apresenta nova procuração firmada por seus diretores (evento 507, PROC2), ata de eleição e termo de posse (evento 507, ATA3) e estatuto social (evento 507, ESTATUTO5). Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 511, CALCULO 1 e evento 511, CALC2). Manifestação da ELETROBRÁS sobre os cálculos da Contadoria Judicial (evento 513, PET1). ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. reitera requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos (evento 514, PET1). Ofício n. 177/2026 (evento 515, OFIC1), extraído dos autos n. 0007342-21.2004.8.19.0001, que tramitam perante a 33ª Vara Cível, no qual são partes CONDOMÍNIO VILLAGE ITANEMA, ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. e outros, requer penhora no rosto dos autos quanto ao montante de R$ 1.615.444,38. É o relato. Decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DA FIXAÇAO DO QUANTUM DEBEATUR Observo que, apesar de ter havido remessa dos autos à Contadoria Judicial, a decisão anteriormente proferida (evento 478, DESPADEC1) não apreciou de maneira adequada os argumentos veiculados pelas partes, o que ensejou, inclusive a interposição de embargos de declaração (evento 492, EMBDECL1 e evento 495, EMBDECL1). Diante disso, passo a examinar detidamente a impugnação veiculada e as contrarrazões dos exequentes. Como já relatado, ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. promoveu a execução do montante de R$ 4.986.300,68, posicionados em 04/2025 (evento 406, PET1 e evento 406, CALC2), sendo R$ 872.394,40 a título do principal corrigido, R$ 1.363.563,09 a título de juros moratórios, R$ 2.605.111,13 a título de juros compensatórios e R$ 145.232,06 a título de honorários sucumbenciais pertinentes à fase de conhecimento. A execução dos honorários sucumbenciais foi repetida por HENRIQUE CEZAR SOARES DE ALMEIDA e pelo ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA (evento 407, PET1), nos mesmos termos e com base no mesmo parecer contábil que instruiu a promoção da execução por ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A.. A ELETROBRÁS veicula impugnação (evento 426, PET1) alegando serem devidos apenas R$ 3.798.244,96, posicionados em 09/2025 (evento 426, PLAN2). Afirma haver equívoco nos cálculos da expropriada com relação à correta atualização do depósito inicial, ao cálculo dos juros compensatórios e moratórios e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os exequentes (ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A., HENRIQUE CEZAR SOARES DE ALMEIDA e ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA) manifestaram-se defendendo não haver excesso (evento 442, PET1, evento 448, PET1 e evento 450, PET1). Passo a analisar cada uma dessas alegações, em cotejo com as manifestações dos exequentes. 1. Da correta atualização e abatimento do depósito inicial - Da homologação do valor devido a título de principal atualizado A ELETROBRÁS afirma que "o valor do depósito inicial, por ínfimo que possa parecer ante o valor da condenação, deve ser devidamente atualizado até a data do laudo pericial, a fim de que os valores encontrados pelo perito e o ofertado pela Executada possam ser comparados sob o mesmo referencial" (evento 426, PET1). Essa alegação não é sequer rebatida pelas manifestações dos exequentes (evento 442, PET1, evento 448, PET1 e evento 450, PET1). Pelo contrário, o segundo parecer contábil apresentado por ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. corrige o lapso e efetua a devida atualização (evento 442, PARECER2), como demonstrado abaixo. Com efeito, assiste razão à ELETROBRÁS, pois, analisando o parecer contábil que instrui a promoção da execução (evento 406, CALC2), fica claro que realmente não houve atualização do depósito de R$ 7.801,00 realizado em 04/11/1997 (evento 390, PROCJUDIC1, p. 47 e evento 390, PROCJUDIC1, p. 76). Na verdade, não houve nem a atualização, nem o abatimento desse valor em relação ao principal. Note-se que o parecer subtrai valores posicionados em datas distintas (R$ 345.050,00, posicionados em 10/2008 - data do laudo pericial -, e R$ 7.801,00, posicionados em 11/1997 - data do depósito judicial), apegando-se a valores nominais e desconsiderando o fenômeno inflacionário. A partir dessa operação equivocada, chega ao montante de R$ 337.249,00, que, atualizado, resulta no valor de R$ 852.671,03 que serviu de base de cálculo dos juros moratórios (evento 406, CALC2, p. 4/5): * O principal, por sua vez, resulta meramente da atualização do valor de R$ 345.050,00 atestado no laudo judicial, sem o abatimento pertinente ao depósito inicial (evento 406, CALC2, p. 5): * Na manifestação de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A., é juntado um segundo parecer contábil que, dessa vez, atualiza o depósito de R$ 7.801,00 realizado em 04/11/1997 para a mesma data/posição do laudo pericial, a saber, 10/2008 (evento 442, PARECER2, p. 6) - inclusive, alcançando o mesmo resultado de R$ 15.690,87 apurado previamente pela ELETROBRÁS, convergência que indica o acerto dos índices de correção/atualização monetária utilizados pela ELETROBRÁS (evento 426, PLAN2). Eis os trechos de interesse: Trecho do segundo parecer técnico de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. (evento 442, PARECER2, p. 6): * Planilha da ELETROBRÁS (evento 426, PLAN2): Portanto, ACOLHO a impugnação da ELETROBRÁS quanto à necessidade de correção monetária e do adequado abatimento do depósito judicial realizado em 04/11/1997. Considerando que o valor histórico do principal foi corretamente apurado pela ELETROBRÁS e que o segundo parecer técnico apresentado pela exequente vai ao encontro da atualização realizada pela executada, FIXO o valor principal histórico em R$ 329.359,13, posicionado em 10/2008, e, tendo em vista a ausência de controvérsia acerca de índices de correção monetária, HOMOLOGO o valor de R$ 841.496,70 a título de principal, posicionado em 09/2025, cf. cálculos que acompanham a impugnação da ELETROBRÁS (evento 426, PLAN2). 2. Do cálculo dos juros compensatórios e moratórios A ELETROBRÁS afirma que "o cálculo dos juros compensatórios e moratórios deve observar o que ficou decidido na sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela Executada, considerando que o percentual dos juros é diferente no período entre a imissão da posse e a “data de publicação da medida cautelar deferida na ADI 2332”, sendo de apenas 6%, ao contrário dos 12% que incidem no período imediatamente seguinte" (Evento 426). A ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. não enfrenta a questão do percentual de juros compensatórios (6% ou 12%, objeto de modificação da sentença em sede de embargos de declaração), mas afirma que a diferença entre os cálculos das partes diz respeito basicamente ao termo inicial de incidência de juros moratórios (evento 442, PET1). Passo a examinar os cálculos dos juros moratórios e dos compensatórios separadamente. 2.1 Do cálculo dos juros compensatórios - Da homologação do valor devido a título de juros compensatórios Conforme relatado acima, o dispositivo da sentença, após provimentos dos embargos de declaração, contém condenação em "juros compensatórios à taxa de 6% ao ano entre 16/03/1998, data da imissão na posse, e 13/09/2001, data da publicação da Medida Cautelar deferida na ADI 2332/DF; e de 12% ao ano, a partir de 14/09/2001, a incidir sobre a diferença verificada entre 80% do valor derradeiramente ofertado em juízo (R$ 132.290,00 (centro e trinta e dois mil, duzentos e noventa reais)) e o valor fixado nesta sentença" (evento 390, PROCJUDIC5, p. 20/23). Esse capítulo da sentença foi claramente reformado pelo TRF2, que afirmou que "assiste razão a Ré ao afirmar que houve equívoco do Juízo ao atribuir como valor ofertado pela Autora o oferecido pela mesma em impugnação ao laudo pericial, em vez do valor depositado judicialmente, de R$ 7.801,00", acrescentando que, de fato, "o dispositivo da sentença determina que os juros deverão incidir “sobre a diferença verificada entre 80% do valor derradeiramente ofertado em juízo e o fixado na sentença”, diversamente do entendimento do Eg. STJ", como se observa do voto do Relator (evento 69, VOTO1). Portanto, quanto aos juros compensatórios, tem-se o seguinte: base de cálculo = diferença entre 80% do valor depositado judicialmente (R$ 7.801,00, posicionados em 11/1997) e o valor fixado na sentença (R$ 345.050,00, posicionados em 10/2008), sendo que, para realizar essa subtração, é necessário atualizar monetariamente o valor nominal do depósito, como já explicado acima; percentual = 6% entre a data da imissão provisória na posse (16/03/1998) e 13/09/2001 e 12% a partir de 14/09/2001. Os cálculos originalmente apresentados por ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. incidem no erro de não atualizar o valor do depósito para subtraí-lo do valor fixado na sentença, isto é, do valor atestado pelo laudo pericial. Por isso, a própria base de cálculo (R$ 856.615,70) está errada (evento 406, CALC2, p. 5): * Por sua vez, os cálculos apresentados pela ELETROBRÁS fazem corretamente a atualização do depósito, como já demonstrado no item 1 acima, e abatem 80% do valor fixado na sentença, atingindo o valor histórico de R$ 332.497,30, posicionado em 10/2008. Ademais, são aplicados os índices previstos na sentença, isto é, 6% da imissão provisória na posse (03/1998) até 13/09/2001 e 12% depois disso (evento 426, PLAN2): Vale dizer que o segundo parecer técnico apresentado por ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A., após corrigir o erro da não atualização do depósito, atinge o mesmo valor histórico como base de cálculo dos juros compensatórios (evento 442, PARECER2, p. 7): De fato, ressalvada a questão da atualização do depósito judicial inicial, os valores pertinentes aos juros compensatórios calculados pelas partes são harmônicos e convergentes - nesse sentido, vale notar que ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. apurara R$ 2.605.111,13 a título de juros compensatórios (evento 406, CALC2), enquanto a ELETROBRÁS apurou R$ 2.629.077,75 (evento 426, PLAN2), pequena diferença nominal a maior explicada pelo fato de os cálculos terem sido apurados em posições distintas (um em 04/2025, outro em 09/2025). Vale registrar, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 511, CALCULO 1 e evento 511, CALC2), que ele resulta em valores discrepantes - em prejuízo dos exequentes - em razão de erro no termo inicial dos juros compensatórios: enquanto o título executivo determina sua incidência desde a imissão na posse ocorrida em 16/03/1998, os cálculos da Contadoria Judicial os computam apenas desde 11/2008, razão pela qual a planilha elaborada pelo auxiliar do juízo é inservível. Diante do exposto, FIXO a base de cálculo dos juros compensatórios no valor histórico de R$ 332.497,30, posicionado em 10/2008, e, tendo em vista a ausência de controvérsia acerca de índices de correção monetária e dos percentuais de juros compensatórios, HOMOLOGO o valor de R$ 2.629.077,75 a título de juros compensatórios, posicionado em 09/2025, cf. cálculos que acompanham a impugnação da ELETROBRÁS (evento 426, PLAN2). 2.2 Do cálculo dos juros moratórios - Da homologação dos valores devidos a título de juros moratórios Conforme relatado acima, o dispositivo da sentença contém condenação em "juros moratórios de 6% ao ano, sobre o valor divergente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal" (evento 390, PROCJUDIC4, p. 105/111). Aqui reside a principal controvérsia entre as partes: enquanto os exequentes defendem que o termo inicial dos juros moratórios é 01º/01/1999 (o primeiro dia do exercício seguinte ao da imissão provisória na posse, ocorrida em 16/03/1998), a ELETROBRÁS defende que os juros moratórios apenas devem incidir a partir de 10/2023 (trânsito em julgado, cf. evento 135, CERTTRAN13), como consta nos respectivos cálculos: Trecho do primeiro parecer técnico de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A.: * Trecho do segundo parecer técnico de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A.: * Planilha da ELETROBRÁS: Assiste razão à ELETROBRAS. Os juros moratórios destinam-se à recomposição da perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, sendo devidos, nas ações de desapropriação direta, no percentual de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição e artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na redação conferida pela MP n. 2.183-56, de 24/8/2001. No entanto, o referido regramento aplica-se exclusivamente às desapropriações - ou à instituição de servidões (art. 40, Decreto-Lei n. 3.365/1941) - promovidas por pessoas jurídicas de direito público, cujos pagamentos são processados mediante expedição de precatório. No caso concreto, contudo, trata-se de instituição de servidão realizada por pessoa jurídica de direito privado. O decreto expropriatório, inclusive, autorizou a concessionária a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias, amigáveis ou judiciais (evento 390, PROCJUDIC1, p. 21): Em casos tais, não se aplica o regime constitucional dos precatórios, de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da condenação, momento em que a indenização se torna definitiva e exigível. Nesse sentido é o posicionamento da 5ª, da 6ª e da 7ª Turma Especializada do TRF2, em casos análogos ao presente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., no cumprimento de sentença de ação de desapropriação, visando à reforma de decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da indenização, com exclusão dos juros compensatórios. A agravante sustenta erro nos cálculos quanto à incidência de juros moratórios sobre valores já atualizados, o que caracterizaria anatocismo, e pleiteia a fixação do termo inicial dos juros de mora conforme os critérios definidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios na indenização por desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, a ser considerado na elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, em consonância com os limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação foi promovida por pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não se aplica o regime constitucional de precatórios, sendo indevida a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que rege exclusivamente os entes públicos submetidos ao sistema de precatórios. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, em desapropriações promovidas por concessionárias ou sociedades de direito privado, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa o valor da indenização, momento em que se torna definitiva e exigível a obrigação de pagar. 5. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial tomaram como referência o valor indicado pelos expropriados e consideraram termo inicial de mora anterior à sentença, em desconformidade com o título judicial. 6. Ainda que não se tenha configurado anatocismo, os cálculos não observam corretamente os critérios fixados no título executivo, exigindo a reformulação com base na sentença transitada em julgado e com termo inicial da mora fixado em 27.01.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para que o Juízo de origem proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos da indenização, tomando por base os valores e os critérios determinados na sentença transitada em julgado, fixando o termo inicial dos juros moratórios em 27.01.2022, data do trânsito em julgado da sentença. 8. Teses de julgamento: (1) Em desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa o valor da indenização; (2) A elaboração de cálculos no cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios definidos no título executivo judicial, inclusive quanto à base de cálculo e ao termo inicial da mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B; CPC/2015, art. 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.278/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STJ, REsp 1.830.653/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.05.2020; STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 08.03.2010; STF, Súmula Vinculante nº 17. (TRF2, AG 5011958-60.2024.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , Relator para Acórdão MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , julgado em 28/07/2025) * DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE ANÔNIMA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EXPROPRIANTE DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA PARCIALMENTE PROVIDA 1 - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. e por J. B. D. M. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação, para, confirmando a liminar de imissão na posse, fixar em R$ 310.042,69 (trezentos e dez mil quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) o valor da indenização da área de 7.094,19 m², discriminada em laudo pericial de avaliação, integrante do imóvel do réu situado no km 274+600 da Rodovia BR-393, objeto da matrícula nº 3.150, do 3º Ofício da Comarca de Barra do Piraí, valor de novembro/2020, a ser pago pela parte autora à parte ré. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo de avaliação administrativa até a data do efetivo depósito do valor da indenização. Sobre a diferença entre 80% do valor depositado em juízo para fins de imissão na posse e o valor indenizatório ora reconhecido retroagido à mesma data, deverão incidir juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse em 08/10/2018, vide Evento 34, na forma do art. 15-A do DL 3365/42 (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018). Sobre a diferença entre o valor do depósito e o valor indenizatório fixado, deve incidir juros moratórios de 6% ao ano a partir do vencimento do respectivo precatório, nos termos do art. 15-B, do DL 3365/42. Condenação da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 0,5% da diferença entre do valor depósito para fins de imissão na posse e o valor indenizatório reconhecido, nos termos do art. 27, §1º, do DL 3365/42 c/c art. 85, §2º, do CPC, assim como ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 84 do CPC. 2 - Pretendeu a Parte Autora a desapropriação da área de 7.094,19 m² do imóvel situado no km 274+600, matrícula n° 3.150, do 3º Ofício da Comarca de Barra do Piraí/RJ, para execução de obras de duplicação da Rodovia BR-393, no trecho entre o km 255+600 e km 277+000, localizado no Município de Barra do Piraí/RJ. 3 - A Concessionária, na petição inicial, ofereceu a título de indenização o montante de R$ 43.274,56 (quarenta e três mil e duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme vistorias realizadas em 23/01/2014 e 09/04/2015 (evento 1, anexos 10 a 17 dos autos originários). 4 - A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, por sua vez, consignou como sendo justo, em novembro/2020, valor indenizatório de R$ 310.042,69 (trezentos e dez mil, quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). 5 - Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam, constata-se, no caso concreto, que o laudo formulado pelo perito judicial, acostado no evento 130 e complementado no evento 152, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido. 6 - Consoante a orientação jurisprudencial do C. Superior Triubnal de Justiça, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros de mora são devidos a contar do trânsito em julgado. 7 - O art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que, nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o preço oferecido pelo desapropriante, observado o disposto no Código de Processo Civil. 8 - A sentença estipulou honorários advocatícios sucumbenciais em 0,5% sobre o valor da diferença entre o valor depósito para fins de imissão na posse e o valor indenizatório reconhecido, nos termos do art. 27, §1º, do DL 3365/42 c/c art. 85, §2º, do CPC, quantia que não se mostra irrisória e remunera adequadamente, no caso concreto, o trabalho efetuado pelos causídicos na presente ação de desapropriação. 9 - A sentença não excluiu da base de cálculo do honorários advocatícios sucumbenciais os juros moratórios e compensatórios corrigidos, de modo que restou respeitado o enunciado da súmula 131 do STJ, segundo o qual, Nas ações de desapropriação, computam-se, no cálculo da verba advocatícia, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos. 10 - Apelação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. desprovida. Apelação de J. B. D. M. parcialmente provida apenas para que o termo inicial dos juros de mora seja a data do trânsito em julgado. Condenação da parte expropriante em honorários recursais, majorando em 0,1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 0,6%. (TRF2, AC 0123387-04.2015.4.02.5119, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , D.E. 08/04/2025) * EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DÍVIDAS FISCAIS. SUBROGAÇÃO. ENCARGOS. USUFRUTO. ÓBITO. EXTINÇÃO. 1. A sentença decretou a desapropriação do imóvel em Casemiro de Abreu, requerido pela concessionária da rodovia federal BR-101/RJ (Rodovia Governador Mario Covas). Fixou-se o rateio do valor da indenização em favor dos herdeiros habilitados do falecido proprietário, quanto à nua propriedade, da falecida esposa daquele, na qualidade de usufrutuária, e de possuidora de boa-fé. 2. O valor da indenização arbitrado não é controvertido. 3. Não se aplicam as normas do art. 100 da CRFB/1988 e do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 pois a concessionária, pessoa jurídica de direito privado, não se submete ao regime dos precatórios.Precedentes. 4. A despeito do que dispõe o art. 32 do DL nº 3.365/1941, não foram apontados débitos fiscais, mas essa dedução não interfere na esfera de direitos da concessionária, já que, nos termos do art. 31 do DL nº 3.365/1941, ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. 5. A Autopista Fluminense deve depositar integralmente a quantia imposta, sem decotes, recebendo o bem livre. Ao juízo da execução impõe-se, antes de autorizar o levantamento do depósito, adotar as cautelas referentes ao abatimento das dívidas fiscais, em favor do ente tributante. 6. A isenção tributária concedida aos entes públicos não é estendida, nas despesas oriundas de desapropriação promovida por concessionário de serviço público, ao particular (TRF2, AC nº 0201149-37.4.02.5116, relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 22.6.2022). 7. Com o falecimento da usufrutuária, extingue-se o usufruto (art. 1.410, I, do CC). Embora, a partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros (STJ, REsp nº 1.942.097, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10.11.2023). 8. Não tendo havido imissão provisória, a usufrutuária faleceu na posse do imóvel, não havendo o que transmitir a seus herdeiros, já que não foi privada de nada que ensejasse o direito à indenização. 9. Apelação da Autopista Fluminense desprovida. Apelação dos proprietários do imóvel provida. (TRF2, AC 0004418-68.2017.4.02.5116, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , D.E. 19/12/2024) O STJ posiciona-se da mesma forma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, na 1ª e 2ª instâncias, realizar cotejo fático-probatório para decidir a causa. Assim, para se infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se verificar a justa indenização para o caso concreto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, por encontrar óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Na hipótese, não há que se falar em omissão, porquanto o Tribunal de origem apreciou as teses tidas por relevantes para solução da demanda. A mera insatisfação com o conteúdo do acórdão proferido não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (REsp n. 1.742.915/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018; AREsp 1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018). 4. A instituição financeira é responsável pela correção monetária dos valores depositados, conforme disposição da Súmula nº 179 do STJ, in verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.183.294/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) A tese de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios seria 01º/01/1999 (o primeiro dia do exercício seguinte ao da imissão provisória na posse, ocorrida em 16/03/1998) é destituída de fundamento legal. O artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na redação conferida pela MP n. 2.183-56/2001, contém norma que expressamente associa o atraso ao regime de precatórios previstos no art. 100 da CRFB/1988. Ora, os precatórios evidentemente só são expedidos após o trânsito em julgado, de modo que - reitero - não há fundamento legal ou constitucional para o termo inicial de juros de mora pretendido por ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. Além disso, essa tese ainda viola a tese firmada pela STJ no julgamento do Tema 211, cuja redação é a seguinte: "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios". Acrescento que a fixação do termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, além de estar de acordo com a natureza de direito privado do ente que promoveu a instituição da servidão, é harmônica com a jurisprudência do TRF2 e do STJ e com o título executivo, que previu "juros moratórios de 6% ao ano, sobre o valor divergente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal" (evento 390, PROCJUDIC4, p. 105/111). Ora, aderindo expressamente à lógica do regime de precatórios (art. 100, CRFB/1988) e da norma inscrita no artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na redação conferida pela MP n. 2.183-56/2001, o dispositivo da sentença - ainda que a entidade expropriante fosse de direito privado - foi expresso ao condicionar a incidência de juros moratórios ao trânsito em julgado. Reitero: não há ângulo que sustente minimamente a tese de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. de que o termo inicial dos juros de mora seria em 01º/01/1999, décadas antes do trânsito em julgado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da ELETROBRAS e FIXO o termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado em 26/10/2023 (evento 135, CERTTRAN13), bem como, tendo em vista a ausência de controvérsia acerca de índices de correção monetária e dos percentuais de juros moratórios, HOMOLOGO o valor de R$ 306.813,37 a título de juros moratórios, posicionado em 09/2025, cf. cálculos que acompanham a impugnação da ELETROBRÁS (evento 426, PLAN2). 3. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais A ELETROBRÁS afirma que "a despeito de ter o eg. TRF2 dado provimento ao recurso de apelação da Exequente para reformar a sentença no que toca à base de cálculo dos juros compensatórios, o mesmo não foi alegado (e nem deferido), em relação aos honorários de sucumbência", razão pela qual os honorários devem incidir "sobre a diferença do preço derradeiramente ofertado (R$ 132.000,00), e o valor acolhido pelo juízo como preço justo (R$ 345.050,00)", conforme consta da sentença. Além disso, alega que a base de cálculo dos honorários não deve inclui juros compensatórios (evento 426, PET1). Quanto aos honorários sucumbenciais, não assiste razão à ELETROBRÁS. A um, porque, ao contrário do afirmado, a apelação veiculada por ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. explicitamente requereu a reforma da sentença no que toca à base de cálculo dos honorários sucumbenciais (evento 390, PROCJUDIC5, p. 1): O TRF2, ao dar parcial provimento à apelação de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A., tratou globalmente a questão do "equívoco do Juízo ao atribuir como valor ofertado pela Autora o oferecido pela mesma em impugnação ao laudo pericial, em vez do valor depositado judicialmente, de R$ 7.801,00" (evento 69, VOTO1). Por outro lado, no dispositivo do voto, constou apenas o parcial provimento ao recurso de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. "nos termos da fundamentação supra" (evento 69, VOTO1). Interpretando sistematicamente a decisão do Tribunal, concluo que foi dado provimento ao recurso para corrigir as bases de cálculo como um todo, não apenas as pertinentes aos juros. Concluir o contrário, como fez a ELETROBRÁS, é conflitar com a lógica e os argumentos da decisão da instância recursal, pois não há nenhuma razão discernível que permita excluir a base de cálculo dos honorários de sucumbência da conclusão de que deve ser considerado o valor depositado inicialmente e não o derradeiramente ofertado. Vale dizer: o provimento ao recurso foi parcial não por excluir a base de cálculos dos honorários dessa lógica, mas sim por não majorar o percentual de 3% para 5%, como pretendido na apelação de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. De resto, tampouco assiste razão à ELETROBRÁS no que toca à exclusão do juros compensatórios da base de cálculos dos honorários advocatícios. O STJ já esclareceu suficientemente a questão, que envolve a interpretação do Tema 184 do STJ e do Enunciado n. 131 da Súmula do STJ, assentando a compreensão de que são, sim, incluídos os juros compensatórios e moratórios. O seguinte julgado é ilustrativo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS. SÚMULA N. 131/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO HAVIDO COMO VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em agravo em recurso especial que, em ação de desapropriação por utilidade pública, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que: a) afastou a desapropriação parcial e determinou a desapropriação da fração ideal sobre a totalidade do terreno e benfeitorias; b) fixou a indenização; c) condenou ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano; e d) reconheceu que juros compensatórios e moratórios integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 131/STJ. 2. O agravante sustenta que, quanto aos honorários advocatícios em desapropriação, deveria prevalecer o Tema n. 184/STJ, e não a Súmula n. 131/STJ, defendendo que a base de cálculo deve limitar-se à diferença entre a oferta e a indenização, sem inclusão de juros. Quanto aos juros compensatórios, afirma ser indevida a incidência da Súmula 284/STF porque, ao discutir a ADI n. 2.332/DF, o dispositivo federal violado seria o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. Há distinção entre o conteúdo da Súmula n. 131/STJ e do Tema n. 184/STJ, uma vez que este define, com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, os limites percentuais e a base (diferença entre oferta inicial e indenização imposta judicialmente) para os honorários em desapropriação, afastando-se a aplicação do CPC, ao passo que a Súmula n. 131/STJ disciplina o conteúdo dessa base de cálculo, determinando a inclusão dos juros compensatórios e moratórios devidamente corrigidos. 4. De acordo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o importe devido a título de honorários advocatícios nas ações expropriatórias deve abranger todos os valores efetivamente envolvidos na indenização, inclusive juros compensatórios e moratórios e eventual depósito complementar, refletindo o proveito econômico obtido e assegurando justa remuneração ao patrono, em consonância com a Súmula n. 131/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 1.436.101/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.580.589/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017. 5. Quanto à alegada divergência em torno da ADI n. 2.332/DF e da necessidade de comprovação de perda de renda para a incidência de juros compensatórios, o recurso especial não pode merecer conhecimento, pois o recorrente deixou de indicar, de forma expressa, o dispositivo de lei federal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. Esclarece-se que a indicação do artigo de lei federal objeto da divergência jurisprudencial é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, e que a falta dessa indicação impede a exata compreensão da controvérsia e a verificação de eventual ofensa à legislação infraconstitucional. 7. No tocante ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, registra-se que o mero improvimento ou não conhecimento do agravo interno, por si só, não autoriza a sanção, sendo necessária a evidência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância inexistente no caso concreto. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.810.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Portanto, REJEITO a impugnação veiculada por ELETROBRÁS no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e, considerando que a incidência dos honorários sucumbenciais de 3% (cf. previsto na sentença e cf. execução promovida pelos interessados) depende de mero cálculo aritmético, FIXO o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 113.321,63, posicionados em 09/2025, resultante da incidência do percentual de 3% sobre a soma dos valores devidos a título de principal, juros compensatórios e juros moratórios (R$ 841.496,70 + R$ 2.629.077,75 + R$ 306.813,37 = R$ 3.777.387,82; R$ 3.777.387,82 x 3% = R$ 113.321,63). 4. Conclusão Portanto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta pela ELETROBRÁS (evento 426, PET1), na forma da fundamentação, e FIXO o valor total da execução em R$ 3.890.709,45, posicionados em 09/2025, sendo R$ 841.496,70 a título de principal, R$ 2.629.077,75 a título de juros compensatórios, R$ 306.813,37 a título de juros moratórios e R$ 113.321,63 a título de honorários sucumbenciais pertinentes à fase de conhecimento, bem como, tendo em vista o cabível abatimento depósito do valor incontroverso de R$ 3.798.244,96, posicionados em 09/2025 (evento 446, COMP2 e evento 446, COMP3), DETERMINO o prosseguimento da execução pela diferença entre o valor total e o valor incontroverso já depositado, resultando no montante de R$ 92.464,49, posicionados em 09/2025. CONDENO a exequente ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. no pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença (art. 85, §1º, CPC), fixados em 3% sobre a diferença entre o valor pelo qual foi promovida a execução (R$ 4.986.300,68, posicionados em 04/2025, que, transportados para 09/2025, resulta em R$ 5.072.619,531) e o valor ora fixado (R$ 3.890.709,45, posicionados em 09/2025), equivalente a R$ 35.457,30, posicionados em 09/2025 (R$ 5.072.619,53 - R$ 3.890.709,45 = R$ 1.181.910,08; R$ 1.181.910,08 x 3% = R$ 35.457,30). Sem prejuízo, CONDENO a executada CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS no pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença (art. 85, §1º, CPC), fixados em 3% sobre a diferença entre o valor ora fixado (R$ 3.890.709,45, posicionados em 09/2025) e o valor defendido na impugnação (R$ 3.798.244,96, posicionados em 09/2025), equivalente a R$ 2.773,93, posicionados em 09/2025 (R$ 3.890.709,45 - R$ 3.798.244,96 = R$ 92.464,49; R$ 92.464,49 x 3% = R$ 2.773,93). Sobre o percentual de fixação dos honorários devidos nesta fase de cumprimento, observo que o STJ tem posicionamento assentado acerca da aplicação dos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 2.402.849/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Intimem-se as partes. II. DOS REQUERIMENTOS INTERCORRENTES - DE OUTRAS CAUTELAS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO 1. Da penhora no rosto dos autos Por intermédio do Ofício n. 177/2026 (evento 515, OFIC1), o juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital solicita a penhora do rosto dos autos do valor de R$ 1.615.444,38, em razão do processo n. 0007342-21.2004.8.19.0001, no qual são partes CONDOMINIO VILLAGE ITANEMA e ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. O montante em questão já tinha tido a reserva requerida diretamente pelo credor (evento 472, PET1), com deferimento por este juízo (evento 478, DESPADEC1). DEFIRO a penhora no rosto dos autos. À SECRETARIA para as anotações cabíveis. OFICIE-SE ao juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital informando-o acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos e enviando-lhe cópia desta decisão. 2. Do levantamento do valor incontroverso pela expropriada (ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A.) Apesar de ter havido anteriormente determinações para expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos em favor de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A., tais determinações foram feitas de modo condicional, isto é, sujeitas ao cumprimento das exigências legais. Analisando detidamente os autos nesta ocasião, observo que o edital previsto no art. 342 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 foi publicado publicado no Diário Eletrônico em 21/01/2026 (evento 470, EDITAL1). No entanto, as demais exigências contidas no mencionado dispositivo não foram adequadamente cumpridas, pois não foi apresentada prova da propriedade atual. Afinal, a única certidão de inteiro da matrícula n. 5862 é aquela que acompanha a inicial (evento 390, PROCJUDIC1, p. 35/42), não havendo nenhuma documentação atualizada a esse respeito. Além disso, a fim de comprovar a quitação de dívidas fiscais sobre o bem, ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. junta certidão negativa de débitos expedida pela PGFN pertinente a imóvel denominado "Fazenda Itanema I", identificado pelo CIB: 4.841.647-9, com área total de 269,0 hectares (evento 452, CERTNEG2). No entanto, não há demonstração suficiente de que o imóvel identificado pelo CIB: 4.841.647-9 seja o mesmo imóvel da matrícula n. 5862 - que, a julgar pela petição inicial (evento 390, PROCJUDIC1, p. 10) e pelo laudo pericial (evento 390, PROCJUDIC3, p. 34), possui área distinta, a saber, 271,34 ha. Diante disso, INTIME-SE ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. para que: i) apresente prova atual da propriedade do bem; ii) demonstre devidamente a quitação de dívidas fiscais sobre o imóvel, devendo apresentar documentação comprobatória que permita correlacionar a certidão negativa apresentada ao imóvel sobre o qual recai a servidão instituída nestes autos. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, no exercício do poder geral de cautela ínsito à jurisdição, INTIMEM-SE, eletronicamente, a União/Fazenda Nacional, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Angra dos Reis para que tomem ciência desta ação e requeiram o que entenderem de direito caso porventura haja dívidas fiscais inscritas e ajuizadas, tendo em vista a previsão legal contida no §1º3 do art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Prazo: 15 dias. 3. Da regularização da representação processual do ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA Observo que a comprovação da inventariança do ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA foi realizada por intermédio de reprodução de decisão judicial (evento 383, RG3, p. 4) que não contém data ou assinatura, da qual expressamente consta que as "informações aqui contidas não produzem efeitos legais". Diante do exposto, INTIME-SE O ESPÓLIO DE AYRTON TURRIS DA SILVA para que regularize sua representação processual, devendo apresentar comprovação idônea e atualizada acerca de quem exerce a função de inventariante e do andamento do inventário, cabendo, caso a partilha já tenha sido realizada e o inventário, encerrado, providenciar a competente sobrepartilha. Prazo: 15 dias. 4. Da intimação do MPF À SECRETARIA para que inclua o MPF na autuação. Cumprido, DÊ-SE VISTA ao Parquet para que tome ciência do feito e informe se tem interesse em intervir. Prazo: 15 dias. 1. Transporte feito utilizando a ferramenta Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, com o índice IPCA-E, mesmo índice de correção utilizado por ITANEMA EMPREENDIMENTOS S.A. em seu parecer técnico (Evento 406, CALC2). Ferramenta disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao. Acesso em: 03/09/2026. 2. "Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." 3. "Art. 32 (...) § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas."

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