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TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078485-69.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252756801, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1- Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença no qual a parte exequente noticia o inadimplemento das competências de fevereiro a julho de 2026, relativas ao tratamento multidisciplinar objeto da condenação proferida nestes autos. 2- Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que a obrigação imposta à operadora ré consiste em obrigação de fazer, nos seguintes termos transcritos da sentença: “(...) CONDENAR a Demandada a arcar, definitivamente, com todos os custos inerentes ao tratamento multidisciplinar de que necessita a Autora, nos termos dos laudos acostados aos autos, a ser realizado com os prestadores que atendem a Paciente atualmente (Clínica Entrefases, Dra. Ligia Veloso Simões e Dra. Maria Bethânia Mendes), tudo enquanto durar a prescrição médica (...) CONDICIONAR o custeio acima à: c.1) apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados; c.3) apresentação de atas de frequência da paciente relacionadas aos atendimentos indicados nas NF’s; c.3) apresentação de grade de dias/horários das terapias (...) FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para a realização do pagamento diretamente ao prestador, contados da apresentação da documentação acima pela via administrativa (...)” 3- Diante do alegado descumprimento e considerando a natureza alimentar e essencial das terapias para o desenvolvimento da menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz-se necessária a intervenção judicial para assegurar a efetividade do comando sentencial. 4- Pelo exposto, com fulcro no art. 536, caput, do Código de Processo Civil: a) DETERMINE-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da EXECUTADA (UNIMED RECIFE) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, especificamente no que tange ao pagamento das despesas terapêuticas das competências de fevereiro/2026 a julho/2026, sob pena de serem adotadas medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente. b) Fica a executada advertida de que a ausência de comprovação tempestiva do custeio, nos exatos termos da condenação, poderá ensejar a busca e apreensão de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, visando garantir o pagamento direto aos prestadores e a continuidade do tratamento. 5- Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. RECIFE, data e assinatura eletrônicas. ANA PAULA LIRA MELO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078485-69.2026.8.17.2001
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