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TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078470-03.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252235962 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de contrato, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por IVANILDO DE SOUZA CABRAL FILHO, qualificado nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados. Petição inicial no Id 252148604. Na petição inicial, quanto aos fatos, a parte autora afirma ser correntista do Banco Itaú há vários anos e narra que, no final do ano de 2022, em razão de viagem para Portugal, deixou um cartão de crédito adicional sob a guarda da Sra. MÔNICA GOMES DA SILVA, pessoa de sua confiança, apenas para que permanecesse guardado durante sua ausência. Sustenta que, após retornar ao Brasil, passou a constatar movimentações financeiras estranhas à sua vontade, tomando conhecimento de que a referida terceira teria utilizado indevidamente o cartão, sem autorização para realização de compras, contratação de empréstimos, renegociação de débitos ou quaisquer outras operações em seu nome. Alega que tomou conhecimento da existência do Contrato nº 3035195415, identificado nos registros de cobrança como “Renegociação Cartão Extra – Débito Automático”, ao qual foi atribuído o valor original de R$ 175.185,59, obrigação que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que, somente após a elaboração da demanda, obteve documento denominado “Comprovante de Contratação de Aditamento para Parcelamento”, por meio do qual identificou que a renegociação tem como operação de origem a de nº 005169874620000, denominada “CARTÃO FIC”, à qual é atribuído saldo devedor de R$ 174.698,88, posteriormente objeto de aditamento, passando a constar novo valor devido de R$ 175.185,59. Sustenta que o referido documento não esclarece como se formou o saldo originário de R$ 174.698,88, tampouco discrimina quais compras, transações, operações de crédito, parcelamentos, juros ou demais lançamentos lhe deram origem. Afirma que a anotação constante dos cadastros de proteção ao crédito identifica o Contrato nº 3035195415, com valor original de R$ 175.185,59 e valor atualizado de R$ 239.324,19, e registra que o boletim de ocorrência menciona débito que, à época, se encontrava em aproximadamente R$ 268.000,00. Argumenta que é categórico ao afirmar que jamais solicitou, autorizou ou anuiu com a renegociação, nem conferiu à terceira poderes para renegociar débitos ou assumir obrigações em seu nome, impugnando igualmente as operações que teriam contribuído para a formação do saldo originário atribuído à operação “CARTÃO FIC”. Defende que a entrega de cartão adicional a pessoa de confiança para mera guarda não se confunde com autorização para utilização irrestrita do produto nem com outorga de poderes para contrair obrigações, e que o comprovante obtido limita-se a consignar, genericamente, que a operação teria sido celebrada mediante “digitação de senha, biometria ou ligação telefônica gravada”, sem individualizar o mecanismo efetivamente empregado. No direito, a parte autora sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a natureza consumerista da relação, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. Alegou violação à boa-fé objetiva, ao dever de segurança e de informação, bem como a ausência de manifestação válida de vontade, nos termos do art. 104 do Código Civil. Aduziu a responsabilidade civil das rés e a configuração de dano moral in re ipsa, invocando a Súmula 479 do STJ, e defendeu a inexigibilidade do débito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A título de tutela provisória de urgência, requereu que as rés: promovam a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao Contrato nº 3035195415 e à operação originária nº 005169874620000; abstenham-se de promover novas inscrições restritivas, protestos ou anotações desabonadoras decorrentes do contrato, da operação originária ou dos débitos objeto da controvérsia; suspendam a exigibilidade e se abstenham de realizar cobranças extrajudiciais relativamente à renegociação impugnada e aos valores que lhe deram origem; e requereu a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. Quanto ao mérito e às provas, requereu, em síntese: a inversão do ônus da prova, com determinação para que as rés apresentem a documentação relacionada às operações discutidas, especialmente a íntegra da documentação do Contrato nº 3035195415 e do aditamento; a identificação do canal e do mecanismo de autenticação utilizados; a apresentação de gravação, em caso de contratação telefônica; os registros de autenticação eletrônica (assinatura, biometria, token, dispositivo, IP, logs); a documentação e o histórico de formação do saldo devedor da operação nº 005169874620000; faturas, demonstrativos e histórico de transações que compuseram o referido saldo; a identificação do cartão utilizado em cada operação, inclusive quanto à utilização de cartão titular ou adicional; e o demonstrativo da evolução do saldo devedor. Requereu, ao final, a procedência da demanda para: declarar a inexistência de relação jurídica válida relativamente ao Contrato nº 3035195415 e ao aditamento para parcelamento, reconhecendo sua inexigibilidade; reconhecer a inexigibilidade das transações integrantes da operação nº 005169874620000 não atribuídas ao autor; subsidiariamente, caso constatadas operações efetivamente realizadas ou autorizadas, a individualização e o recálculo da obrigação; a confirmação da tutela de urgência; a baixa definitiva do contrato; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação e do Juízo 100% Digital Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Defiro a prioridade de tramitação ao presente feito. 2. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos, notadamente da probabilidade do direito, impede o deferimento da medida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, pelas razões a seguir expostas. O elemento central da causa de pedir consiste na alegação de que operações e posterior renegociação de dívida teriam sido realizadas por terceira pessoa, sem autorização do autor. Ocorre que a própria narrativa da inicial revela circunstância decisiva para a análise da plausibilidade do direito: o autor afirma, expressamente, ter entregue voluntariamente seu cartão de crédito a terceira, a Sra. MÔNICA GOMES DA SILVA. Não se cuida, portanto, de hipótese de furto, roubo, clonagem ou de captura fraudulenta de dados por pessoa estranha ao consumidor, mas de cessão consciente e espontânea do instrumento de pagamento a pessoa determinada, escolhida pelo próprio titular. A guarda do cartão de crédito e o sigilo da respectiva senha constituem deveres pessoais e intransferíveis do titular. Ao ceder voluntariamente o cartão a terceiro, ainda que sob a alegação de mera guarda e ainda que se tratasse de pessoa de confiança, o autor assumiu o risco inerente à conduta e concorreu, de forma determinante, para o resultado que agora imputa às instituições financeiras. A entrega física do cartão a outrem cria, por si só, a aparência de legitimidade de uso, dificultando ou impossibilitando que a instituição financeira distinga a utilização pelo titular da utilização pela pessoa a quem o titular franqueou o acesso. A jurisprudência tem reconhecido que, quando a operação impugnada é realizada mediante a utilização do cartão e da senha pessoal do correntista, rompe-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva da instituição financeira, afastando-se a caracterização de defeito na prestação do serviço. Isso porque o dever de segurança do fornecedor não alcança a hipótese em que o próprio consumidor, descumprindo seu dever de guarda, disponibiliza a terceiro o cartão e os meios de sua utilização. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento afastando a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação do cartão original e mediante uso de senha pessoal nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES . COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA . 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4 . Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6 . Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Some-se a isso que a documentação acostada aos autos indica que a operação impugnada não ostenta as características de uma fraude típica praticada por terceiro absolutamente estranho. O comprovante de contratação do aditamento para parcelamento (Id 252148621) registra que a operação foi celebrada eletronicamente por meio de digitação de senha, biometria ou ligação telefônica gravada, tendo por operação de origem o “CARTÃO FIC”, e aponta débito em conta corrente de titularidade do próprio autor (agência 9324, conta 0044528), com parcelas debitadas mensalmente. A vinculação da operação à conta bancária do titular e a utilização de senha, em contexto no qual o próprio autor admite ter cedido o cartão, militam, ao menos nesta fase, contra a verossimilhança da alegação de total desconhecimento e absoluta ausência de participação. Registre-se, por fim, aparente inconsistência temporal a reclamar esclarecimento no curso da instrução: embora o autor afirme ter cedido o cartão “no final do ano de 2022”, em razão de viagem, o comprovante de contratação do aditamento indica celebração em 09/04/2024 (Id 252148621), o que, em cognição sumária, também compromete a coerência da tese de que a integralidade das operações teria decorrido de uso desautorizado durante período pretérito de ausência do titular. Diante desse quadro, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, uma vez que a cessão voluntária do cartão pelo autor a terceira pessoa, com aparente violação do dever de guarda do instrumento e de sigilo da senha, afasta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de falha na prestação do serviço apta a justificar a suspensão da exigibilidade e o cancelamento da negativação em caráter antecipado. Ausente um dos requisitos legais cumulativos, resta prejudicada a análise do perigo de dano, sendo desnecessário o exame quanto à multa cominatória requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Disposições finais Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do instrumento citatório, apresentar contestação. Fica advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal implicará revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 350 do CPC, manifestar-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078470-03.2026.8.17.2001
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