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0078434-87.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica · Decisão

    Trata-se de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia do nacional IVO FERREIRA JUNIOR, pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 129, § 9º, do Código Penal e 232 ECA. De notar-se que a Denúncia foi recebida às fls. 102. Caminhando, não é o momento para avaliar questões de mérito, no entanto, deve o Magistrado, no exercício de suas atribuições, questionar da necessidade de manutenção da medida cautelar, uma vez que toda e qualquer constrição da liberdade é sempre qualificada pela excepcionalidade. É mister esclarecer que a manutenção de qualquer prisão requer demonstração cristalina da presença dos seus requisitos e pressupostos, evitando conjecturas e probabilidades, uma vez que tais presunções violam o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Não é despiciendo observar que a prisão preventiva é medida cautelar e tem como objetivo garantir a efetividade do processo principal e a prisão é uma medida muito excessiva e fere o princípio da proporcionalidade, ou seja, a ação do acusado e reação estatal devem ser compatíveis (proporcional). Ademais disso, mesmo no caso de eventual condenação, a aplicação do artigo 275 do CNC (Código de Normas da Corregedoria) ou artigo 23 da resolução 474 do CNJ (Conselho Nacional de Justuiça), implicaria na imediata soltura do preso. Não se pode perder de vista que a prisão no ordenamento jurídico brasileiro somente deve ser decretada em última hipótese e para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, caso exista prova da existência da infração penal e indícios de autoria. E não se pode olvidar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva o Magistrado não deve fixar a sua atenção na gravidade da infração penal, mas, sim, nos requisitos e pressupostos enumerados de forma taxativa no artigo 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, a meu sentir, a manutenção da custódia cautelar seria uma verdadeira antecipação dos efeitos condenatórios de eventual sentença, a violar o princípio da presunção de inocência. Em remate, o acusado está preso a 17 (DEZESSETE) dias, não havendo, portanto, justificativa para manutenção dessa prisão por tempo indefinido, especialmente à míngua de qualquer outra justificativa. Em face de tais considerações, REVOGO a Prisão Preventiva de IVO FERREIRA JUNIOR. Resumindo: 1)Expeça-se Alvará de Soltura; 2)Intime-se a suposta vítima acerca da soltura do preso PREFERENCIALMENTE por telefone; 3)Intime-se o acusado/SAF das medidas protetivas nos autos 0014523-87.2026.8.19.0038. Intime-se a RL da SV; 4)CITE-SE o acusado com cópia da Denúncia para responder aos termos da ação penal na forma do artigo 396-A do CPP e para comparecer pessoalmente no cartório desse Juizado de Violência Doméstica de Nova Iguaçu, no prazo de 10 dias, para informar seu endereço. O não comparecimento do acusado pessoalmente no cartório poderá acarretar a REVELIA e a decretação de PRISÃO PREVENTIVA; 5)Comunique-se à Patrulha Maria da Penha para acompanhamento; 6)Publique-se; 7)Cumpridas as formalidades necessárias à SOLTURA, CITAÇÃO e INTIMAÇÕES, AGUARDE-SE O PRAZO DE 10 DIAS, conforme o item 4, parte final, e IMEDIATAMENTE CONCLUSOS.

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