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0078428-51.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078428-51.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252580093, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0078428-51.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: D. I. M. D. M. REPRESENTANTE: R. H. I. D. M. EXECUTADO(A): A. A. M. I. S. DECISÃO Vistos, etc. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se, em sede de cognição sumária, patente divergência entre o comando do título executivo judicial e os valores objeto da presente cobrança. A sentença exequenda, juntada em D 32512695, condenou a operadora demandada a custear o tratamento multidisciplinar nas áreas de psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia (envolvendo os métodos ABA, TEACHH e PECS). Contudo, da análise das notas fiscais anexadas (referentes ao período de março de 2025 a março de 2026), verifica-se a cobrança por serviços não abarcados pelo título judicial, tais como Psicomotricidade, Integração Sensorial e Acompanhante Terapêutico (AT). Observa-se, ainda, que a parte exequente colacionou novo laudo médico, em ID 251581637, na tentativa de justificar a realização de tais terapias. Ocorre que o referido documento, datado de 30/06/2026, não se revela hígido para fundamentar a cobrança de serviços prestados em período pretérito. Isto posto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, emendar a petição inicial, devendo: 1 - Esclarecer a divergência supracitada, justificando a inclusão de terapias não contempladas na sentença, ciente de que o laudo médico posterior ao período cobrado não possui o condão de convalidar retroativamente a prestação de serviços extra-título; 2 - Promover a adequação do valor executado, apresentando nova planilha atualizada de débitos com o devido decote dos valores correspondentes às terapias não abarcadas pelo título exequendo (Psicomotricidade, Integração Sensorial e Acompanhante Terapêutico), limitando a execução estritamente ao que foi deferido na sentença; 3 - Comprovar nos autos o envio da cobrança e documentos que a instruem (a exemplo das NFs e atas de frequência) à Operadora ré. Por fim, DETERMINO que a Diretoria Cível retifique a classe processual do presente feito para cumprimento definitivo de sentença. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 1 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078428-51.2026.8.17.2001

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