Publicações do processo

0078427-66.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078427-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253259650, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEIMAR DE OLIVEIRA e MARIA INES VASCONCELOS LOPES FERREIRA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos. Requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegaram que são pessoas idosas e aposentadas, com rendimentos limitados e destinados majoritariamente à subsistência e ao custeio de despesas essenciais. Alegaram que são beneficiários de plano de saúde individual, modalidade não adaptada à Lei nº 9.656/98, e que ao longo dos anos a mensalidade sofreu aumentos substanciais, atingindo o valor atual de R$ 4.199,65 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). Aduziram que o contrato não prevê de forma clara os percentuais de reajuste por faixa etária, utilizando uma fórmula de cálculo com índices inacessíveis ao consumidor, o que reputam abusivo. Narraram, ainda, a existência de cláusula que prevê aumento anual cumulativo de 5% após os 72 anos de idade. Sustentaram que tais práticas violam o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Informaram ter notificado extrajudicialmente a ré para obter o histórico de reajustes, sem obter resposta completa. Requereram o deferimento do pedido de tutela de urgência para compelir a Ré a desconsiderar os reajustes etários aplicados ao longo do contrato, recalculando a mensalidade para o valor provisório de R$ 2.561,52 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Em caráter incidental, postulam a inversão do ônus da prova e a ordem de exibição integral do histórico e da apólice assinada desde 1995. Juntou Procuração (ID 252138359), documentos de identificação (ID 252138360), comprovantes de pagamentos (ID 252138363), condições gerais do contrato (ID 252138376 e ID 252138377) e demais documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Observo que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no entanto, não acostou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e documentação que comprove não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Desta feita, em sintonia com o §2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária. Para isso, deve a parte autora anexar aos autos declaração de hipossuficiência financeira, bem como sua última Declaração de Imposto de Renda e os 03 últimos comprovantes de rendimentos, de todas as fontes, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, de outra banda, no mesmo prazo assinalado, comprovar o recolhimento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento (art. 98, §6º, do CPC e art. 21 da Lei 17.116/2020). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos os autos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sendo a relação existente entre as partes de consumo e considerando a vulnerabilidade do consumidor, defiro, neste momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, abrangendo o ônus econômico, como forma de dar efetividade à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida urgente outrora deferida torne irreversível ao estado anterior, em caso de insucesso do pedido autoral. No caso em tela, a probabilidade do direito se evidencia pela documentação acostada, em especial as condições gerais do contrato (ID 252138376 e ID 252138377), que não estabelecem de forma clara e prévia os percentuais de reajuste a serem aplicados por mudança de faixa etária, limitando-se a prever uma fórmula de cálculo complexa e baseada em índices de difícil acesso pelo consumidor. Tal prática, em análise preliminar, contraria o dever de informação e a boa-fé objetiva, e aparenta violar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 952, que condiciona a validade do reajuste por faixa etária à previsão contratual expressa das faixas e dos respectivos percentuais. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Os autores são pessoas idosas, aposentadas, e o valor atual da mensalidade, superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), representa um ônus financeiro elevado que pode comprometer sua capacidade de pagamento, acarretando o risco iminente de inadimplência e consequente cancelamento do plano de saúde, o que os deixaria desassistidos em momento da vida em que a proteção à saúde é primordial. Ademais, a documentação médica de ID 252138364 comprova que o autor Leimar é portador de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E11), exigindo acompanhamento endocrinológico contínuo e uso de medicamentos, enquanto a coautora possui histórico oncológico mamário, tornando a conservação imediata e ininterrupta da cobertura médico-hospitalar questão indissociável da tutela da dignidade da pessoa humana e da vida. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, poderá a ré cobrar os valores que deixou de receber em razão desta decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE suspenda a cobrança dos reajustes por mudança de faixa etária impugnados na inicial, recalculando e emitindo os boletos de cobrança mensais no valor de R$ 2.561,52 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a partir do próximo vencimento, mantendo-se inalteradas as demais condições contratuais. Intime-se, com urgência, a parte ré, via Oficial de Justiça, para cumprir o presente decisum na forma acima disposta, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por boleto emitido em desconformidade com a presente decisão, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas. A parte demandada deve comprovar o cumprimento da medida nos autos até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. Cite-se a parte ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e 335, ambos do CPC), querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, CPC), devendo, na oportunidade, acostar aos autos a via original da proposta de adesão e das condições gerais subscritas pelos demandantes em 1995, bem como o extrato financeiro integral das mensalidades emitidas e adimplidas no período de 15/04/1995 a 31/12/1997. Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Decorrido o prazo, em atenção aos princípios da cooperação e dialogicidade processual, outorgo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das já produzidas, de modo fundamentado, correlacionando a prova pretendida com o fato que buscar demonstrar em juízo, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes ou manifestando-se pela desnecessidade de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078427-66.2026.8.17.2001

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.