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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0078420-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores e indenização por danos morais, ajuizada por adquirentes de cota imobiliária em regime de multipropriedade. Os agravantes sustentam ter exercido tempestivamente o direito de arrependimento e requerido o cancelamento do contrato, mas alegam que as agravadas mantiveram o vínculo contratual ativo e as cobranças respectivas. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de inexistirem indícios de cobrança aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de multipropriedade cuja rescisão é pretendida pelos adquirentes; b) é cabível determinar que as agravadas se abstenham de promover a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes em relação às parcelas alcançadas pela suspensão da exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O entendimento predominante na Câmara reconhece que a resilição unilateral do contrato constitui direito potestativo do promitente comprador, nos termos do art. 473 do Código Civil, bastando manifestação inequívoca de vontade, inclusive por meio do ajuizamento da ação, sem necessidade de prévia declaração judicial de rescisão para viabilizar a suspensão das parcelas vincendas. 5. A manutenção da exigibilidade das parcelas futuras, após manifestação inequívoca de desinteresse na continuidade do negócio, expõe o consumidor a prejuízos financeiros e restrições creditícias, configurando risco concreto de dano apto a justificar a tutela provisória. A orientação encontra respaldo na Súmula n. 543 do STJ e na jurisprudência da 20ª Câmara Cível. 6. No caso concreto, os agravantes firmaram contrato de multipropriedade e, antes mesmo do vencimento da primeira parcela, formalizaram pedido de cancelamento mediante formulário eletrônico, telegrama e notificação extrajudicial, circunstância que confere verossimilhança à alegação de ciência da intenção de distrato pelas agravadas. 7. Mostra-se desarrazoado exigir a continuidade do pagamento de parcelas relativas a contrato cuja execução os adquirentes não mais pretendem cumprir, sendo legítima a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir da decisão liminar proferida no recurso. 8. Como a ação foi ajuizada antes de qualquer vencimento contratual, impõe-se determinar que as agravadas se abstenham de promover a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes relativamente às parcelas cuja exigibilidade se encontra suspensa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e conceder parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato objeto da lide e impondo às agravadas a obrigação de se abster de inscrever os agravantes em cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento dessas parcelas, sob pena de multa de R$ R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.10. Tese de julgamento: “A manifestação inequívoca de vontade do adquirente de rescindir contrato de promessa de compra e venda imobiliária, ainda que dependente de cognição exauriente quanto aos efeitos definitivos da rescisão, autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas em tutela de urgência, quando presentes a probabilidade do direito e o risco de prejuízos financeiros ou restrições creditícias. É cabível, como consequência lógica da medida, a determinação de abstenção de inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes quanto às parcelas alcançadas pela suspensão.”JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 543; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0147812-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.04.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0004171-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 11.04.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal entendeu que os compradores demonstraram claramente que não desejavam continuar vinculados ao contrato de multipropriedade e que já haviam comunicado essa intenção às empresas responsáveis. Por isso, decidiu que eles não precisam pagar as parcelas futuras enquanto a ação principal é analisada. Também determinou que seus nomes não possam ser incluídos em cadastros de inadimplentes por causa dessas parcelas suspensas. O recurso foi aceito em parte.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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