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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078416-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0078416-53.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): MARIA IZABEL BATISTA I – CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 11, 98, 99, §2º, 371 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, pois comprovou insuficiência financeira por meio de balanços contábeis, demonstrativos de resultados, extratos bancários e informações relativas à recuperação judicial. Argumenta que os documentos juntados aos autos não foram adequadamente apreciados e que o acórdão considerou inadequadamente ativos, patrimônio líquido, capital social e faturamento bruto como indicadores de capacidade financeira, sem analisar a efetiva liquidez da empresa. Defende que possui saldo disponível reduzido, prejuízos acumulados, elevado passivo, receitas insuficientes para cobrir despesas operacionais e custos processuais, além de suportar obrigações decorrentes do plano de recuperação judicial. b) art. 489, §1º, I, III e IV, e §3º, do CPC, sob a assertiva de que as decisões recorridas utilizaram fundamentação genérica, sem examinar concretamente os fatos do caso, os documentos apresentados e os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Argumenta que a decisão deixou de analisar de forma individualizada a documentação apresentada para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. II - Sobre a questão, denota-se que o Órgão Colegiado indicou que o magistrado oportunizou previamente à agravante a complementação documental para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo a própria parte apresentado novos documentos antes do indeferimento do pedido. Fundamentou que a Recorrente não comprovou efetiva incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. Apontou que, embora tenha demonstrado passivos e prejuízos em determinados exercícios, os documentos também revelam patrimônio relevante, patrimônio líquido positivo, capital social expressivo e créditos consideráveis a receber, circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade de custeio do processo. Concluiu que: “Logo, entendo que a documentação até então anexada nos autos não é suficiente para se compreender pela dificuldade financeira da parte em custear honorários advocatícios, despesas processuais e provas periciais.” (mov. 30.1 dos autos de agravo de instrumento) Assim, a controvérsia encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Com efeito, a aferição da alegada insuficiência financeira, assim como à suficiência dos documentos apresentados, exigiria reexame do conjunto fático-probatório utilizado pelo acórdão para concluir pela capacidade econômica da empresa, providência vedada em recurso especial ante o óbice da súmula 7 do ST). Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à orientação do STJ, segundo a qual compete à pessoa jurídica comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como sobre a prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência, efetivamente concedida ao patrono da parte, a atrair o veto da súmula 83 do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível deferir gratuidade de justiça à pessoa jurídica à vista dos documentos apresentados; (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento da Súmula n. 481 do STJ: e (iii) analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica. 7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por ser inadequado o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 8. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo inadequado o recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo". (...) (AREsp n. 3.123.355/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não pretende o reexame de provas quanto à sua capacidade financeira, mas sim o reconhecimento de violação do art. 99, § 2º, do CPC, sustentando que o indeferimento da justiça gratuita ocorreu sem a prévia intimação para complementação da prova. 3. O acórdão recorrido afirmou que o pedido de gratuidade deveria ter sido instruído com prova da falta de recursos, sendo inaplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 99 do CPC, e que a parte não apresentou a prova mesmo após solicitar oportunidade para tanto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sem a prévia intimação para complementação da prova de hipossuficiência financeira, configura violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência financeira da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.773/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Por seu turno, sobre a tese de afronta ao artigo 489 do CPC, da análise dos autos denota-se que referido comando normativo não foi submetido ao exame do Colegiado, sendo que o insurgente não opôs embargos de declaração visando sanar os vícios apontados e, assim, alcançar o prequestionamento da questão, a ensejar no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como evidenciar a deficiência na fundamentação, a impor a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 – g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. (...) 1. Em relação à tese de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.504.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência das súmulas 7 e 83 do STJ e súmulas 282 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21