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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078391-63.2025.4.05.8100 AUTOR: MARLENE DEL VALLE ISCULPI DE LEON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO EUDES BRITO DANTAS - CE30234 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA DANTAS DA SILVA - CE47765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Marlene Del Valle Isculpi de Leon em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora, venezuelana, portadora do Registro Nacional Migratório (RNM) nº F948365-9 e do CPF nº 639.072.383-03, almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo as partes chegado à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se, claramente, que entre a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 3/12/2025, id. 136512159) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Da perícia prévia à citação O INSS sustenta, em sede preliminar, que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada previamente à sua citação, com fundamento no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. Todavia, tal alegação não merece acolhida. O §3º do referido artigo dispõe que, "quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu", o que evidencia que a realização da perícia prévia à citação não constitui requisito obrigatório em todos os casos, mas sim uma faculdade do juízo, a ser avaliada conforme as peculiaridades da demanda. No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou documentação médica suficiente e indicou o indeferimento administrativo do benefício, elementos que autorizam o regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação da autarquia previdenciária antes da realização da perícia. Ademais, a finalidade da norma é a racionalização do trâmite processual, e não a imposição de óbices formais ao exercício do direito de ação ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito Da condição de estrangeira da autora Registre-se, por oportuno, que a nacionalidade venezuelana da autora e a ausência de naturalização não constituem óbice à concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema N. 173, com repercussão geral, reconheceu que o direito à assistência social se estende aos estrangeiros residentes no país que atendam aos requisitos legais, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana: "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais." Some-se a isso que a exigência de registro biométrico, antes restrita a documentos exclusivamente nacionais, foi mitigada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 25/2025, que passou a admitir a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) e o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) para fins de identificação biométrica do estrangeiro residente, superando a restrição anteriormente imposta pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024. No caso dos autos, a autora comprovou sua identificação por meio do RNM nº F948365-9 (id. 136512164), documento hábil, portanto, para todos os fins do presente requerimento. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal, ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos, a autora é portadora de gonartrose bilateral (CID10 M17), condropatia patelar (CID10 M22.4) e meniscopatia (CID10 M23.2), com data de início da doença (DID) em 2016 e data de início da incapacidade (DII) em 20/8/2024. Consigne-se trecho da conclusão pericial: "PERICIADO(A) COM RELATO DE DOR EM JOELHOS INICIADA EM 2016. APRESENTOU LAUDOS E EXAMES QUE EVIDENCIAM GONARTROSE GRAVE, CONDROMALÁCIA E MENISCOPATIA. O EXAME FÍSICO EVIDENCIOU JOELHOS COM MOBILIDADE DOLOROSA, ADM-D: 0-95º, ADM-E: 0-120º, DERRAME ARTICULAR BILATERAL, TESTES DE ZOHLEN, RABBOT E MACMURRAY POSITIVOS BILATERALMENTE. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, BEM COMO APRESENTA IMPEDIMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL PLENA E EFETIVA QUANDO COMPARADO ÀS DEMAIS PESSOAS." Em resposta ao quesito judicial específico, o perito afirmou, ainda, que há impedimento de longo prazo, com efeitos superiores a 2 (dois) anos, quanto ao exercício de atividades laborativas quando comparada a autora às demais pessoas, respondendo afirmativamente ao quesito relativo à duração mínima legal. Anote-se que o instrumento de avaliação da deficiência (IF-BPC), aplicado nos domínios de aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho e relações interpessoais, resultou em pontuação de 600 (seiscentos) pontos, classificada como deficiência leve, conclusão com a qual concordou expressamente o perito judicial. Tal classificação, todavia, não afasta o direito ao benefício: a Lei nº 8.742/93 não condiciona a concessão do amparo assistencial a um grau mínimo de severidade da deficiência, bastando a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, o que restou expressamente reconhecido pelo próprio perito judicial ao concluir pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais. Conclui-se que a demandante padece de impedimento de longo prazo que obstrui efetivamente sua participação no meio social, restando atendido o requisito da deficiência. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, assentando que a aferição da miserabilidade não pode se restringir ao critério matemático de 1/4 do salário-mínimo per capita, devendo o magistrado analisar a situação de cada grupo familiar à luz de elementos de ordem pessoal, econômica, cultural e social, orientação também consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, o laudo social atesta que o núcleo familiar da autora é composto por ela e pelo esposo, Sr. Marco Tulio Leon Aranguren, beneficiário do BPC à pessoa com deficiência (NB 714.558.959-2), no valor de um salário-mínimo mensal. Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não é computado para fins de aferição da renda per capita na análise de novo pedido de BPC pelo mesmo núcleo familiar. Assim, verifica-se que a autora não possui qualquer renda própria, sendo a renda familiar per capita computável igual a zero, muito inferior ao limite de 1/4 do salário-mínimo, restando sobejamente comprovado o requisito da miserabilidade. A perícia social, realizada mediante entrevista domiciliar e análise documental, registra que o imóvel em que reside o casal é alugado, no bairro Maraponga, em Fortaleza/CE. Consta, ainda, que a família não é beneficiária de nenhum programa de transferência de renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tampouco de benefícios eventuais como cestas básicas, e que a autora não faz uso do medicamento Toragesic 10 mg, de uso contínuo prescrito, por indisponibilidade na rede pública e insuficiência de recursos para aquisição na rede privada. A assistente social responsável concluiu: "conclui-se que a pericianda apresenta situação de vulnerabilidade socioeconômica e social, associada a impedimentos físicos de longo prazo que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, razão pela qual se manifesta parecer social favorável ao reconhecimento dos requisitos socioeconômicos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência, nos termos da legislação vigente." Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a natureza crônica e degenerativa da enfermidade da qual a autora é portadora e as limitações dela decorrentes, entendo que a ausência de renda própria e a dependência do núcleo familiar em relação ao benefício assistencial já percebido pelo esposo demonstram que os meios de que a autora dispõe são insuficientes para garantir sua manutenção, impondo-se a concessão do benefício assistencial pretendido. Registre-se, por fim, que a incapacidade já se fazia presente na data do requerimento administrativo, porquanto a DII fixada pela perícia médica judicial (20/8/2024) é anterior à DER (3/12/2025), o que faz incidir o enunciado nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial". Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo e miserabilidade do núcleo familiar, merece acolhida o pleito autoral. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, defiro os benefícios da justiça gratuita e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), NB 726.861.614-8, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER: 3/12/2025), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1º do mês correspondente à prolação desta sentença. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais antecipados por este Juízo, devidamente atualizados, em favor desta Seção Judiciária, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 3º, § 2º, da Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data de sua expedição, tendo em vista a renúncia expressa ao valor excedente formulada na inicial. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE DIP: 1/9/2026 DIB=DER: 3/12/2025 NB: 726.861.614-8