Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0078385-20.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0112749-89.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00868485 AGTE: ANDRE LUIS AMBROSIO PEREIRA AGTE: EDMARCIA MAIA PEREIRA DE OLIVEIRA AGTE: ELIEL TORATI AGTE: JOSE FIGUEIRA DE GUSMAO AGTE: MARIA DE LOURDES MARAN DELIBERALI ADVOGADO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES OAB/DF-032246 ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA OAB/DF-012409 ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 AGDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 ADVOGADO: FLÁVIA COSTA DA SILVA OAB/RJ-232978 ADVOGADO: LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG OAB/RJ-254644 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. OMISSÕES QUE SÃO ESCLARECIDAS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. STJ que determinou o retorno dos autos a este Colegiado, para novo julgamento de embargos de declaração. 2. Corte Superior que entendeu como omissos os exames do Tema 677 do STJ e da incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.3. Sanando as apontadas omissões, esclarece a Câmara que a execução de sentença se iniciou antes da vigência do CPC de 2015.4. E há decisão preclusa, em agravo de instrumento, que determina cessem a correção monetária e os juros a partir do depósito judicial da dívida, embora realizado para fins de garantia.5. Por isso, entende o Colegiado que no caso concreto não cabe a aplicação do referido Tema 677, na sua revisão de 2022.6. Outrossim, não se aplica ao caso o art. 523, § 1º, do CPC, pois, repita-se, o cumprimento de sentença se iniciou na égide do CPC de 1973. E há decisão, preclusa, afastando a incidência de multa e honorários.7. E se a decisão agravada erroneamente determinou a incidência de multa, tal não implica em se cometer novo equívoco, ao fazer incidir novos honorários.8. Multa que foi mantida à falta de recurso da Previ, diante da proibição de reformatio in pejus.9. Recurso provido para esclarecer os pontos tidos como omitidos no anterior julgado deste Colegiado, sem, contudo, implicar em efeitos infringentes. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.