Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078376-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252204333, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos do processo nº 0079472-42.2025.8.17.2001, pendente o julgamento de recurso de apelação que, em seu bojo, concedeu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito ao exequente por seu médico assistente. De início, ressalte-se que, nos termos do título judicial, o atendimento deve ser prestado, preferencialmente, perante a rede conveniada, resguardada a possibilidade de eventual reembolso integral e/ou parcial das despesas perante prestador particular, na hipótese de evidenciada inaptidão e/ou indisponibilidade da rede conveniada. Dessa forma, eventual caracterização de indisponibilidade e inaptidão da rede credenciada e autorização para início do tratamento em prestador particular dependem da formação do contraditório e de melhor instrução processual, razão pela qual postergo a análise dessa medida para momento posterior à manifestação da parte contrária. Intime-se a parte executada, por mandado e por seu domicílio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da obrigação e inaptidão da rede referenciada, devendo, na hipótese, comprovar a marcação/agendamento do atendimento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, em sua rede credenciada, sob pena de ser autorizado o início do tratamento em clínica privada e realizado o bloqueio de valor equivalente ao custo mensal do tratamento, por óbvio, mediante a comprovação de que a clínica privada escolhida possui habilitação técnica para cumprir o quanto determinado no laudo do médico assistente, bem como depois da adequada prestação de contas – apresentação de nota fiscal discriminada dos serviços, recebido de pagamento, ata de frequência e prontuário/relatório de atendimento (Enunciado nº 112 do Fonajus). Registre-se que constitui ônus da operadora de plano de saúde comprovar a marcação/agendamento do atendimento multidisciplinar com profissionais de saúde dotados de aptidão técnica para tanto, dentro de sua rede credenciada, respeitando-se a periodicidade/carga horária mínima exigida na prescrição médica e o turno escolar da criança/paciente, sob pena de reputarem-se verossímeis as alegações autorais de que não possui rede credenciada preparada e disponível para atender o beneficiário/exequente, com a consequente imposição de custeio integral das despesas perante clínica particular, nos exatos limites definidos pelo título judicial exequendo. No mais, advirta-se à parte executada que o seu silêncio será compreendido como ausência de prestador conveniado apto para prestar o atendimento vindicado. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de agosto de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078376-55.2026.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.