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0078376-55.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078376-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252204333, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos do processo nº 0079472-42.2025.8.17.2001, pendente o julgamento de recurso de apelação que, em seu bojo, concedeu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito ao exequente por seu médico assistente. De início, ressalte-se que, nos termos do título judicial, o atendimento deve ser prestado, preferencialmente, perante a rede conveniada, resguardada a possibilidade de eventual reembolso integral e/ou parcial das despesas perante prestador particular, na hipótese de evidenciada inaptidão e/ou indisponibilidade da rede conveniada. Dessa forma, eventual caracterização de indisponibilidade e inaptidão da rede credenciada e autorização para início do tratamento em prestador particular dependem da formação do contraditório e de melhor instrução processual, razão pela qual postergo a análise dessa medida para momento posterior à manifestação da parte contrária. Intime-se a parte executada, por mandado e por seu domicílio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da obrigação e inaptidão da rede referenciada, devendo, na hipótese, comprovar a marcação/agendamento do atendimento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, em sua rede credenciada, sob pena de ser autorizado o início do tratamento em clínica privada e realizado o bloqueio de valor equivalente ao custo mensal do tratamento, por óbvio, mediante a comprovação de que a clínica privada escolhida possui habilitação técnica para cumprir o quanto determinado no laudo do médico assistente, bem como depois da adequada prestação de contas – apresentação de nota fiscal discriminada dos serviços, recebido de pagamento, ata de frequência e prontuário/relatório de atendimento (Enunciado nº 112 do Fonajus). Registre-se que constitui ônus da operadora de plano de saúde comprovar a marcação/agendamento do atendimento multidisciplinar com profissionais de saúde dotados de aptidão técnica para tanto, dentro de sua rede credenciada, respeitando-se a periodicidade/carga horária mínima exigida na prescrição médica e o turno escolar da criança/paciente, sob pena de reputarem-se verossímeis as alegações autorais de que não possui rede credenciada preparada e disponível para atender o beneficiário/exequente, com a consequente imposição de custeio integral das despesas perante clínica particular, nos exatos limites definidos pelo título judicial exequendo. No mais, advirta-se à parte executada que o seu silêncio será compreendido como ausência de prestador conveniado apto para prestar o atendimento vindicado. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de agosto de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078376-55.2026.8.17.2001

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