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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0078310-83.2025.8.16.0014 3 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 102.1, ante a omissão deste Juízo quanto à realidade dos autos, evidenciando verdadeiro erro de premissa fática. Isso, pois, o capítulo embargado da decisão de seq. 93.1 se pautou na premissa de que inexistiam indícios de que o devedor possui patrimônio suficiente para quitar a obrigação, o que, em consequência, impede a aplicação de multa por litigância de má-fé ante a não indicação de bens à penhora. Ocorre que nitidamente já existia, à época da prolação da decisão, indícios claros de solvência do devedor, como se extrai das dezenas de bens indicados em seq. 63.2, bem como da quotas sociais comprovadamente de titularidade da parte executada, conforme documento de seq. 63.10. Assim, é cristalino que a decisão embargada padece de omissão, razão pela qual peço escusas às partes. Diante disso, revogo o item 1 da decisão de seq. 93.1, o qual passa a viger com a seguinte redação: “[...] 1. Da penhora de direitos Compulsando a peça protocolada à peça de seq. 89.1, verifica-se que a parte exequente busca a condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que, intimada para indicar bens à penhora sob pena de multa (art. 774, V, CPC), apresentou manifestação de caráter protelatório, buscando transferir ao credor o ônus de localizar patrimônio para satisfação do débito. Sob este prisma, sustentou que tal conduta viola o dever de cooperação previsto no art. 774, V, do CPC, configurando resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça, sobretudo porque a localização de alguns bens pelo exequente não afasta a obrigação legal do devedor de indicar patrimônio livre e desembaraçado. Defendeu, ainda, que a postura da executada compromete a efetividade da execução e afronta a autoridade judicial, razão pela qual requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. Pois bem. Razão assiste à parte exequente. Dispõe o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e aos atos expropriatórios. A norma consagra o dever de cooperação da parte executada para a efetividade da atividade jurisdicional executiva, não sendo admissível a adoção de comportamento omissivo ou resistente capaz de dificultar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O argumento utilizado pela parte devedora em seq. 84.1 para se esquivar da ordem judicial de seq. 72.1 não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois a diligência do credor na busca patrimonial não exime o devedor do dever legal de cooperação previsto no art. 774, V, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a ausência injustificada de indicação de bens pelo executado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que existam bens passíveis de constrição ou que o exequente tenha logrado localizar parte do patrimônio do devedor. Nesse sentido, o TJPR já decidiu que não se pode impor ao credor o ônus de indefinidamente buscar bens do executado, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC diante da inércia da parte executada. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E CONDENOU O DEVEDOR AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM 20% DO VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DESTE . 1. Casuística: o Agravante, quando intimado, não indicou bens à penhora, sendo descoberto a posteriori ser ele titular de cotas de uma sociedade empresária. O Juízo de 1º grau o condenou ao pagamento de multa em valor equivalente a 20% do da dívida pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 2 . Afirmação expressa do devedor de que não tinha bens passíveis de penhora. Informação falsa, escorada no suposto e genérico desconhecimento por parte dele da possibilidade de constrição de cotas sociais. Desconhecimento da lei que não é escusa para o seu descumprimento. Ato atentatório à dignidade da justiça configurado ( CPC, art . 774, V). Ademais, integralização de capital social havida no curso do cumprimento de sentença, pouco antes do cumprimento da intimação, em quantia que supera em mais de dez vezes o valor da dívida, acerca da qual não se apresentou uma única justificativa. 3. O valor da sanção deve ser razoável, para que, dentro das peculiaridades do caso concreto, sirva à adequada punição da conduta da parte que atenta contra o bom funcionamento da Justiça, sem que a multa seja desvirtuada, evitando com isso o enriquecimento sem causa do credor . Hipótese em que a fixação da multa em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito se revela suficiente à sanção do devedor, levando em conta também o valor atualizado da execução, que ultrapassa R$ 300.000,00.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00732758720258160000 Assis Chateaubriand, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) A conduta do executado revela resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e afronta à efetividade da execução, circunstâncias que extrapolam o mero exercício do contraditório e configuram inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela parte executada e APLICO multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. A multa deverá ser revertida em favor da parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, sendo o respectivo valor acrescido ao débito para fins de execução [...]” 2.3. Mantenho hígidos os demais termos da decisão embargada. 3. Cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 93.1. 4. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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