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0078302-98.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078302-98.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252241336, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. De proêmio, uma vez que este juízo não faz parte do “Juízo 100% digital”, retire-se a correspondente prioridade processual incluída. Nos termos do art. 319, IV e V do CPC, a petição inicial deve indicar os pedidos com suas especificações, além do valor da causa. Assim, determino que se intime a parte autora, por seu advogado, para que, observado o prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da peça inaugural, no sentido de indicar o valor do dano moral pretendido, devendo também adequar o valor atribuído à causa, sob pena de operar-se a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto ao pleito de danos morais, nos exatos termos do art. 485, I do NCPC. A Diretoria Cível fará a atualização no sistema. Ainda, verifico que o documento de identificação pessoal do autor acostado ao id. 251572047 está ilegível. Em razão do contexto acima, intime-se a parte autora para instruir os autos com o documento acima indicado legível, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 485, I, do CPC), por se tratar de documento essencial, cuja diligência probatória é plenamente possível ao autor. Por fim, considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário. Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo. A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie. Acaso ultrapassado o prazo sem manifestação, uma vez ausente a necessária comprovação da hipossuficiência para fins de análise do pleito de gratuidade da justiça, desde já, indefiro o pedido, ao tempo em que determino a intimação da parte requerente para, observado o prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC, e extinção sem exame de mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, do mesmo diploma legal. Em caso de ausência de manifestação, bem como de recolhimento das despesas processuais, retornem os autos conclusos para sentença. Acostados os documentos acima requeridos ou efetuado o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para análise. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078302-98.2026.8.17.2001

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