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TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078301-16.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253814429, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Diante de tais considerações, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, com as cautelas legais. Se necessário, a diligência de apreensão do bem e citação poderá ser realizada na forma do art. 212, § 2º, do NCPC. Executada a liminar, tem a parte demandada o prazo de 05 (cinco) dias, para pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo credor fiduciário na petição inicial, ou contestar o feito em 15 (quinze) dias, advertido de que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial paradigma n. 1.418.593/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).” Na hipótese de apreensão e depósito do bem, ORDENO a vedação da sua saída dos limites da Comarca da Capital até o transcurso do prazo para purgação da mora, em conformidade ao teor do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/1969. Outrossim, defiro a tramitação sigilosa com o escopo de proteger os dados e informações pessoais da demandante. Informado os depositários fiéis na petição de ID 219767305, deve a Parte autora fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento de mandado, sob pena de extinção do feito em caso de a diligência restar frustrada em razão da ausência de contato da demandante. Ademais, AUTORIZO desde já a expedição e disponibilização nos autos de ofício para fins de requisição de força policial para, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, utilize-o. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cite-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078301-16.2026.8.17.2001
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