Publicações do processo

Processo 0078297-76.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078297-76.2026.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo legal, informar quem é o atual patrono da parte executada, juntando aos autos a respectiva procuração e/ou substabelecimento, tendo em vista que esta Diretoria não possui acesso à íntegra dos autos após a remessa do processo ao 2º Grau de Jurisdição a fim de viabilizar a intimação da decisão de ID 252797593. RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078297-76.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252797593, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CONSTRUTORA CRICARE LTDA – EPP e DIOGO HENRIQUE LOPES NARDOTO em face de MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sob o fundamento da prolação de sentença nos autos do processo de nº 0005187-15.2024.8.17.2001. O feito prosseguiu para análise recursal e, atualmente, está pendente de julgamento do recurso de agravo em recurso especial. É o breve relatório. Passo a decidir. De proêmio, acuso que a ação distribuída sob o nº 0005187-15.2024.8.17.2001 aguarda decisão acerca do recurso de agravo em recurso especial interposto pela ora executada. Ora, o cumprimento provisório de sentença pode ser instaurado sempre que a sentença estiver sendo impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 520, do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) A interposição de recursos não acarreta, por regra, a suspensão automática da eficácia da decisão recorrida, conforme estabelece o artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo nos casos de expressa previsão legal ou mediante concessão de efeito suspensivo por decisão judicial. No presente caso, tratando-se de agravo em recurso especial e não havendo registro de provimento cautelar ou suspensivo até o momento, subsiste a plena executoriedade do ato judicial impugnado, uma vez que a mera tramitação recursal desacompanhada de tutela específica não possui o condão de paralisar os efeitos da decisão. Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar materializada em decisão judicial, conforme inciso I, do art. 515 c/c 520, do CPC. Assim, considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, a qual consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, bem como a Nota Técnica nº 001/2021, publicada no DJe de 11/03/2021, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada (art. 513, do CPC/15) para, nos termos do art. 523, do CPC/15, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito constante na petição de Id. 251569923, correspondente a R$ 24.188,49 (vinte quatro mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC/2015, além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo supramencionado, iniciar-se-á o prazo de (15) quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC/2015, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante executado atualizado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Neste intuito, o exequente, em conjunto com a planilha do montante atualizado, deverá apresentar o requerimento constritivo que entender cabível. De antemão, a Diretoria Cível fica com a incumbência de cobrar o pagamento da taxa para a realização do ato de busca do crédito exequendo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outro similar), por meio de ato ordinatório. Por oportuno, advirto o disposto no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, art. 2º, estabelecendo como regra a liberação de valores por meio de transferência eletrônica para conta de titularidade do beneficiário. Determina-se à Diretoria Cível a retificação da classe para “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA” e a exclusão da prioridade vinculada ao "Juízo 100% Digital", visando organizar o fluxo cartorário e preservar a ordem cronológica dos autos, sem prejuízo, contudo da realização dos atos processuais por meio eletrônico. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078297-76.2026.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ