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0078287-40.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0078287-40.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Gilson de Oliveira Machado, Graciele Halabura e GM Soluções em Construção Civil LTDA opuseram embargos de declaração (ref. 117) em face da decisão que deferiu a penhora do veículo HONDA/XRE 300, placa AUS-1291 (ref. 112). Alegam a ocorrência de omissão quanto a ausência de apreciação de documentos constantes dos autos e aptos a infirmar a conclusão adotada, cuja análise poderá conduzir à modificação do entendimento anteriormente firmado. Sustentam que a decisão embargada não sopesou que, segundo o documento acostado (ref. 101.2), não há lançamento de IPVA porque houve comunicação de crime junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, não se tratando de mera alegação, mas sim, de comprovação acerca do status atual do bem. Requereram, por fim, o suprimento do vício apontado e a reforma a decisão embargada, afastando-se a determinação de penhora, avaliação e remoção do veículo. Intimada (ref. 121), a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ref. 126), requerendo o seu não conhecimento ou, caso conhecidos, o seu não provimento. É o relatório. Os embargos são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos.No mérito, não é o caso de provê-los, vez que não existe o vício apontado pelos embargantes. Do mérito. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão proferida nos autos restou clara e fundamentada quanto à matéria em que a parte embargante se insurge, tratando-se de mero inconformismo. Embora os embargantes sustentem que há documento nos autos que comprova a ocorrência de furto do veículo HONDA/XRE 300, placa AUS-1291 e a comunicação de crime junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, tal circunstância, por si só, não tem o condão de obstar a penhora do bem. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO E RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA. RESSALVA QUANTO A AUSÊNCIA DE PODERES PARA O RECEBIMENTO. INEXISTENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. OBSERVADA. ART. 248, §2º DO CPC. INCIDENTE. CITAÇÃO DOS AVALISTAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PENHORA DE VEÍCULO FURTADO. POSSÍVEL. LOCALIZAÇÃO. DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DESTINADO A PROFISSÃO. NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. CONSTATADA. EXCESSO À EXECUÇÃO. QUESTÃO ADMITIDA SE HOUVE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA REVISIONAL. NÃO COGNOSCÍVEL, DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059976-43.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.12.2025Em que pese aos argumentos apresentados pela parte embargante, a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente valer-se dos meios executivos que entender pertinentes, sem prejuízo da menor onerosidade ao devedor. No caso, a constrição recaiu sobre bem identificado como de propriedade da parte executada, diante da apresentação de certidão atualizada que comprova sua existência, portanto, não há elemento concreto que impeça a adoção da medida deferida pela decisão embargada. Por fim, a providência prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, viabilizando a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, a decisão embargada apreciou adequadamente pedido, inexistindo a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto, nego provimento, não reconhecendo o vício apontado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito j

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