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0078267-75.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0078267-75.2025.8.17.2001 Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Apelado: Paulo Sobral de Farias Origem: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Flávia Fabiane Nascimento Figueira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paulo Sobral de Farias, em razão de extravio temporário de bagagem no trecho internacional Fort Lauderdale/Recife, com restituição da mala apenas após mais de 72 (setenta e duas) horas do desembarque. 2. Recurso em que a Apelante sustenta a prevalência irrestrita da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, inclusive quanto aos danos morais, bem como a exclusão de sua responsabilidade em razão da observância do prazo regulamentar de 21 (vinte e um) dias fixado pela Resolução n.º 400/2016 da ANAC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a Convenção de Montreal afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor também quanto aos danos extrapatrimoniais decorrentes de extravio de bagagem em voo internacional; e (ii) se a observância do prazo regulamentar da ANAC, por si só, exclui a responsabilidade civil da transportadora aérea. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos Temas 210 e 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a Convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor exclusivamente quanto aos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais, permanecendo os danos extrapatrimoniais regidos pela legislação consumerista, sem limitação tarifária. 5. O prazo de 21 (vinte e um) dias previsto no art. 32, § 2º, II, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC constitui limite máximo para caracterização do extravio definitivo, não afastando, por si só, a configuração de falha na prestação do serviço quando a bagagem não é restituída no momento do desembarque. 6. A restituição da bagagem após mais de 72 (setenta e duas) horas, sem comprovação de caso fortuito externo ou força maior, caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 19 da Convenção de Montreal. 7. Os danos materiais restaram comprovados pela documentação acostada aos autos, notadamente a diferença tarifária no aluguel de veículo e os gastos emergenciais com vestuário e itens de higiene pessoal, bem como, à luz da inversão do ônus probatório decorrente da relação de consumo, a frustração das diárias hoteleiras reservadas em Bonito/PE, sem contraprova específica da Apelante, mantendo-se a condenação em R$ 6.224,70 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos). 8. Os danos morais restam configurados, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, ante a permanência por mais de 3 (três) dias sem acesso a pertences pessoais essenciais, em período natalino, durante viagem de reencontro familiar previamente programada, sem qualquer assistência material da transportadora, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, mantendo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. 9. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar a sistemática da Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, sem que tal adequação implique provimento parcial do recurso. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desempenhado em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A observância do prazo regulamentar da ANAC para caracterização do extravio definitivo de bagagem não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea por falha na prestação do serviço. 2. A Convenção de Montreal não limita a reparação por danos morais decorrentes de extravio de bagagem em voo internacional, os quais permanecem regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sem limitação tarifária." ============================================================================== Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Convenção de Montreal, incorporada pelo Decreto n.º 5.910/2006, art. 19; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução n.º 400/2016 da ANAC, art. 32, § 2º, II; CPC, art. 85, § 11; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 210 e 1.417; TJPE, Apelação Cível n.º 0169812-37.2022.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 05.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0078267-75.2025.8.17.2001, em que figura, como Apelante, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., e, como Apelado, Paulo Sobral de Farias. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5

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