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0078244-14.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078244-14.2026.8.16.0000 AI AGRAVANTE: ROBSON ALVES VIEIRA ALMEIDA AGRAVADO: AGRÍCOLA BORTOLUZZI LTDA RELATOR: Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 60.1), mantida em embargos declaratórios rejeitados (mov. 80.1) que, na execução de título extrajudicial de nº 0002908-77.2025.8.16.0084, rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravante, em síntese, alega que: a) “O Agravante postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o processamento deste agravo e trâmite do feito na origem, conforme prescreve o artigo 98 do CPC. Para tanto, junta ao presente recurso a correspondente Declaração de Assistência Judiciária Gratuita, firmada pelo Agravante em 03/06/2026, atestando a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, o que faz com fulcro na Presunção de Veracidade disposta no artigo 99, §3º do CPC”; b) “Ao fundamentar o suposto inadimplemento com base em uma prova sobre a qual o devedor jamais pôde manifestar-se, o Juízo de primeiro grau incorreu na prolação de legítima "decisão surpresa", expressamente vedada pelo ordenamento jurídico civil nacional. Nesse exato sentido, o artigo 9º do Código de Processo Civil veda a prolação de qualquer provimento judicial em prejuízo de uma das partes sem que lhe seja oportunizada prévia audição, comando que se harmoniza com a determinação cogente insculpida no artigo 10 do CPC”; c) “No caso concreto, o título colacionado pela credora com a inicial (Evento n° 1.2) padece de ausência de exigibilidade no tocante à parcela de entrada estipulada. O contrato é completamente omisso quanto ao dia, mês ou ano em que dita quantia deveria ser adimplida. Segundo os ditames da teoria geral das obrigações do direito civil brasileiro, inexistindo termo assinalado para o cumprimento de determinada prestação, a caracterização da mora exige a prévia e formal interpelação, notificação judicial ou extrajudicial por parte do credor, configurando a denominada mora ex persona. A credora, todavia, não procedeu a qualquer notificação premonitória formal idônea voltada à constituição em mora do Agravante antes do ajuizamento da ação. Robson, entretanto, com o escopo de adimplir a pactuação, efetuou a transferência bancária da quantia de R$ 10.927,70 (dez mil novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) no dia 05/08/2025, conforme comprovante de pagamento anexado no Evento de n° 52.2. A demanda executiva, por sua vez, somente foi distribuída pela credora no dia subsequente, em 06/08/2025. A consequência jurídica desse panorama fático é ineludível: Quando a execução de título extrajudicial foi distribuída em Juízo, inexistia inadimplemento, mora ou descumprimento por parte do Executado! A parcela tida por inadimplida já estava integralmente quitada por ato voluntário do executado um dia antes de a petição inicial ingressar no protocolo judicial”; d) “As testemunhas que subscrevem o título executivo extrajudicial não podem consistir em pessoas impedidas, suspeitas ou dotadas de inequívoco interesse patrimonial direto no negócio ou na cobrança dele decorrente, sob pena de esvaziamento completo da finalidade da norma protetiva. No caso em apreço, constata-se que uma das testemunhas que assinaram eletronicamente o contrato particular do Evento de n° 1.2 é a própria patrona da Exequente, a Dra. Thomazia Fernanda Garcia de Brito (OAB/PR 68.949), quem assina a peça vestibular de execução e postula as medidas constritivas em desfavor do patrimônio do Agravante”. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. As assertivas que seguem derivam de um juízo provisório e não exauriente das matérias de fato e de direito discutidas no presente recurso, servindo estritamente para análise dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal depende da probabilidade de provimento do recurso e da demonstração do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Neste primeiro exame da controvérsia recursal, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não se encontram presentes. Na hipótese, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade entendeu que, embora o título não traga data de vencimento, foram juntados os boletos com data anterior ao ajuizamento da execução, demonstrando assim o inadimplemento da dívida executada. Do mesmo modo, com relação à alegada nulidade do título em razão da assinatura da testemunha, a Magistrada processante ressaltou a ausência de vedação em figurar a advogada constituída da parte exequente, ressaltando a ausência de prejuízo e a admissão por parte do executado de existência da dívida. De fato, tais entendimentos encontram respaldo no posicionamento jurisprudencial e, assim, resta afastada a probabilidade de provimento do recurso. Neste sentido cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE ASSINOU O CONTRATO. ILIQUIDEZ DO DÉBITO E DISPOSITIVOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CHEQUE. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. QUITAÇÃO DO TÍTULO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade comporta somente matérias de ordem pública e aquelas que possam ser comprovadas de plano, uma vez que a via não admite dilação probatória. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 06.09.2017) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107067-66.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.03.2025). Por sua vez, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não restou concretamente demonstrado pelo agravante neste momento, sendo os efeitos relatados de possível constrição patrimonial e limitação de crédito inerentes à natureza do próprio procedimento executório, insuficientes para gerar a suspensão da execução por si só. Assim, ausentes os pressupostos do artigo 995, do CPC, que devem estar presentes de forma cumulativa, o pedido liminar do recurso não merece prosperar. I. Em vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo. II. Comunique-se imediatamente à origem. III. Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal. IV. Oportunamente, voltem. V. Intimem-se. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado

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