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TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0078240-74.2026.8.16.0000 AI. I - Considerando que, nos autos de Recuperação Judicial n.º 0011969-54.2023.8.16.0173, ainda se encontra pendente de apreciação o pedido de convolação da recuperação judicial em falência formulado pela Administradora Judicial, reputo prudente aguardar a deliberação do juízo recuperacional, por se tratar de questão apta a influenciar o julgamento do presente recurso. II - Diante disso, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 27.1 e determino a suspensão do presente Agravo de Instrumento pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que sobrevenha decisão do Juízo de origem acerca do pedido de convolação da recuperação judicial em falência, o que ocorrer primeiro. III - Decorrido o período de suspensão ou sobrevindo notícia da decisão a ser proferida nos autos recuperacionais, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta.
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