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0078200-89.2009.5.12.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0078200-89.2009.5.12.0052 RECLAMANTE: SIND TRAB IND DE FIACAO, TECELAGEM, VEST, MALHARIA, ART DE COURO, CALC, ACABAMENTO DE CONFEC, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS DE TIMBO - SINTEVE E OUTROS (13) RECLAMADO: GREVILA TEXTIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 586b0b6 proferido nos autos. DESPACHO Em diligência decorrente da decisão de Id 0c2cafb, o oficial de justiça penhorou o crédito devido à executada por seu inquilino – nomeado depositário no mesmo ato -, no valor de R$ 1.800,00, conforme certidão de Id 2709486. Foi juntado o contrato de locação (Id 169c736). Por meio de correspondência eletrônica, o inquilino da executada, Hercílio Pacheco, noticiou nos autos que foi informado pela locadora, ora executada, de que não pagará as contas de água e energia elétrica e que, possivelmente, haverá corte nos serviços. Indaga como solucionar o impasse sem maiores problemas (Id 2a2448d). Decido. Colhe-se da cláusula VII) TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS, do contrato de locação, que cabe ao locatário, além do pagamento de aluguel, as obrigações relativas à água, luz e eventuais despesas de condomínio, se houver. Não se desconhece que tais deveres decorrem de lei (art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato). Da leitura da correspondência eletrônica enviada pelo depositário, decorrem duas possibilidades: [a] além do valor do aluguel, pago mensalmente à locadora, há o pagamento, pelo locatário, às concessionárias de água e energia elétrica, das respectivas despesas, ou [b] o valor do aluguel já compreende as despesas com água e energia elétrica, cujas faturas, na titularidade da locadora, por ela são pagas. No caso da primeira hipótese [a], nada há a ser provido, porquanto o próprio locatário/depositário pode fazer o pagamento das faturas. Abarcando o valor do aluguel despesas de energia elétrica e água [b], hipótese em que, por exemplo, a titularidade dos serviços é da locadora, relativa à unidade imobiliária total, caso se trate de locação de parcela do imóvel, o que se verifica é um constrangimento ilegal. Dinheiro é bem fungível (art. 85 do Código Civil). Logo, é irrelevante a destinação de parte do valor pago pelo locatário à locadora, caso parcela deste montante seja destinada a custear despesas com energia elétrica e água. O fato é que, no pagamento do aluguel - neste caso já penhorado-, a constrição abarca sua totalidade, independentemente da destinação que será dada pela locadora. Ou seja, o locatário está adimplindo o ponto que lhe cabe (aluguel e despesas de água e luz). Contudo, o montante não é recebido pela locadora porque está penhorado. Diante do exposto, e com o propósito de acautelar o locatário, determino que a penhora recaia sobre a totalidade do valor devido por ele à locadora, independentemente da sua composição (aluguel, água, luz, tributos etc.), ficando a executada/locadora advertida das consequências legais de eventuais medidas que impliquem no corte do fornecimento de energia elétrica e de água do imóvel do locatário ou na intimidação, ameaça ou coação do inquilino quanto à destinação do valor dos aluguéis. Intimem-se exequentes, executada e depositário. TIMBO/SC, 08 de setembro de 2026. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA GESSNER MAHS - JOAO WANDERLEY RIBEIRO - MARIA SOCORRO MARTINS DA SILVA - JOZIANE APARECIDA DE ANDRADE OLIBONI - NIRSE MARIA DALMASO - EMILINHA DALLABONA - MONIQUE GRAZIELE CORREA - MARLENE CHISTE DARUI - IVONE RADATZ SEILER - FATIMA CAPSTRANO CARDOSO - LUZIA ESPINDOLA DANKER - SIND TRAB IND DE FIACAO, TECELAGEM, VEST, MALHARIA, ART DE COURO, CALC, ACABAMENTO DE CONFEC, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS DE TIMBO - SINTEVE - ELISETE NEGHERBON CORREA - MARIA FABIANA ROSA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0078200-89.2009.5.12.0052 RECLAMANTE: SIND TRAB IND DE FIACAO, TECELAGEM, VEST, MALHARIA, ART DE COURO, CALC, ACABAMENTO DE CONFEC, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS DE TIMBO - SINTEVE E OUTROS (13) RECLAMADO: GREVILA TEXTIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 586b0b6 proferido nos autos. DESPACHO Em diligência decorrente da decisão de Id 0c2cafb, o oficial de justiça penhorou o crédito devido à executada por seu inquilino – nomeado depositário no mesmo ato -, no valor de R$ 1.800,00, conforme certidão de Id 2709486. Foi juntado o contrato de locação (Id 169c736). Por meio de correspondência eletrônica, o inquilino da executada, Hercílio Pacheco, noticiou nos autos que foi informado pela locadora, ora executada, de que não pagará as contas de água e energia elétrica e que, possivelmente, haverá corte nos serviços. Indaga como solucionar o impasse sem maiores problemas (Id 2a2448d). Decido. Colhe-se da cláusula VII) TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS, do contrato de locação, que cabe ao locatário, além do pagamento de aluguel, as obrigações relativas à água, luz e eventuais despesas de condomínio, se houver. Não se desconhece que tais deveres decorrem de lei (art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato). Da leitura da correspondência eletrônica enviada pelo depositário, decorrem duas possibilidades: [a] além do valor do aluguel, pago mensalmente à locadora, há o pagamento, pelo locatário, às concessionárias de água e energia elétrica, das respectivas despesas, ou [b] o valor do aluguel já compreende as despesas com água e energia elétrica, cujas faturas, na titularidade da locadora, por ela são pagas. No caso da primeira hipótese [a], nada há a ser provido, porquanto o próprio locatário/depositário pode fazer o pagamento das faturas. Abarcando o valor do aluguel despesas de energia elétrica e água [b], hipótese em que, por exemplo, a titularidade dos serviços é da locadora, relativa à unidade imobiliária total, caso se trate de locação de parcela do imóvel, o que se verifica é um constrangimento ilegal. Dinheiro é bem fungível (art. 85 do Código Civil). Logo, é irrelevante a destinação de parte do valor pago pelo locatário à locadora, caso parcela deste montante seja destinada a custear despesas com energia elétrica e água. O fato é que, no pagamento do aluguel - neste caso já penhorado-, a constrição abarca sua totalidade, independentemente da destinação que será dada pela locadora. Ou seja, o locatário está adimplindo o ponto que lhe cabe (aluguel e despesas de água e luz). Contudo, o montante não é recebido pela locadora porque está penhorado. Diante do exposto, e com o propósito de acautelar o locatário, determino que a penhora recaia sobre a totalidade do valor devido por ele à locadora, independentemente da sua composição (aluguel, água, luz, tributos etc.), ficando a executada/locadora advertida das consequências legais de eventuais medidas que impliquem no corte do fornecimento de energia elétrica e de água do imóvel do locatário ou na intimidação, ameaça ou coação do inquilino quanto à destinação do valor dos aluguéis. Intimem-se exequentes, executada e depositário. TIMBO/SC, 08 de setembro de 2026. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREVILA TEXTIL LTDA - ME

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