2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078183-74.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __251352169___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NILZA DOS PRAZERES SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 216282136). Narra a autora, em síntese, que é titular da conta corrente nº 302482-2, mantida junto à agência nº 2518 do banco réu, na qual recebe seus proventos de natureza alimentar (ID 216282136). Sustenta que constatou em seu extrato bancário a ocorrência de 21 lançamentos a débito sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", no período compreendido entre setembro de 2020 e agosto de 2022, os quais perfazem a quantia total de R$ 15.660,28 (ID 216282136). Alega que desconhece o fato gerador, a origem e os contratos vinculados a tais cobranças, apontando falha no dever de informação e abusividade das deduções (ID 216282136). Pede, ao final: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório; a declaração de inexistência de relação jurídica ou nulidade dos débitos questionados; a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 31.320,56; e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 216282136). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.660,28 (ID 216282136). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e planilha de cálculo (IDs 216282137 a 216282142). Por meio da decisão interlocutória de ID 216403291, foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se a citação da instituição financeira pelo rito do Juízo 100% Digital, sem designação de audiência preliminar de conciliação (ID 216403291). Devidamente citado (ID 217924342), o BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 218669634). Em sede preliminar e prejudicial, suscitou: falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa; indícios de litigância predatória com base na Recomendação CNJ nº 159/2024; inépcia da petição inicial por generalidade; impugnação à concessão da gratuidade judiciária; e a ocorrência de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou subsidiariamente quinquenal (ID 218669634). No mérito, a instituição bancária defendeu a legitimidade e a licitude integral dos lançamentos (ID 218669634). Esclareceu que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" não traduz tarifa bancária de prestação de serviços, mas sim o débito de amortização de parcelas em atraso de operações de crédito pessoal regularmente contratadas, acrescidas dos encargos moratórios legais e convencionais, efetuado quando do ingresso de recursos na conta corrente da autora (ID 218669634). Indicou a formalização dos contratos nº 422856911 e nº 437025819, contratados por canal eletrônico de autoatendimento (mobile banking), com expressa autorização para débito em conta das parcelas e consectários da mora (ID 218669634). Pontuou a ausência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição do indébito e a inexistência de dano moral (ID 218669634). Juntou relatório de contratos (ID 218669636) e o instrumento de contratação eletrônica com hash de assinatura e regulamento registrado (ID 218669635). Intimada (ID 219026977), a parte autora apresentou réplica (ID 224347740), refutando as preliminares, afirmando a insuficiência dos documentos acostados pela defesa para respaldar a totalidade dos encargos moratórios aplicados e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 224347740). No curso do feito, a terceira interessada Joana D’Arc Fernandes de Melo peticionou requerendo a anotação de penhora no rosto dos autos até o montante de R$ 4.041,36 (ID 244036240), oriunda do cumprimento de sentença nº 0004865-92.2019.8.17.8201 em trâmite no 8º Juizado Especial Cível da Capital (ID 244036241), formalizada por meio de ofício via Malote Digital (IDs 246933855 e 247331568). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fáticos e documentais carreados ao caderno processual mostram-se suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada (art. 370 e art. 371 do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo ao exame das matérias preliminares e prejudiciais articuladas pelo banco demandado. 2.2.1. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera (ID 218669634). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação rebatendo o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de inequívoca lide e resistência processual. Rejeito a preliminar. 2.2.2. Dos Indícios de Litigância Predatória A arguição de litigância predatória com fulcro na Recomendação CNJ nº 159/2024 também deve ser rechaçada (ID 218669634). O mero ajuizamento de demandas com objeto assemelhado não autoriza, por si só, a extinção anômala do feito sem que haja prova cabal de vício de representação ou fraude instrumental grave. No caso vertente, a petição inicial foi instruída com procuração específica (ID 216282137), documento de identificação (ID 216282139) e extratos da conta da própria correntista (ID 216282141). Rejeito a alegação. 2.2.3. Da Inépcia da Petição Inicial Não se vislumbra a alegada inépcia da petição inicial (ID 218669634). A exordial delimita com clareza a causa de pedir, quantifica os valores questionados, anexa demonstrativo de evolução do débito (ID 216282142) e formula pedidos compatíveis entre si, preenchendo todos os requisitos dos arts. 319 e 324 do CPC e permitindo o pleno exercício da ampla defesa pelo banco. Rejeito a preliminar. 2.2.4. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A concessão da gratuidade judiciária em favor da autora decorreu da declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 216282138), a qual ostenta presunção relativa de veracidade nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. Cabia à instituição financeira demonstrar, com elementos materiais concretos, a capacidade financeira da consumidora para suportar as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Mantém-se o benefício. 2.2.5. Da Prejudicial de Prescrição Sustenta o réu a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (ID 218669634). Sem embargo do esforço argumentativo, tratando-se de pretensão voltada ao questionamento de lançamentos e descontos decorrentes de serviços bancários em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos impugnados tiveram início em setembro de 2020 e se estenderam até agosto de 2022 (ID 216282142), ao passo que a demanda foi distribuída em 13/09/2025 (ID 216282136), verifica-se que nenhuma das parcelas questionadas foi atingida pelo quinquênio prescricional, contado retroativamente da data da propositura. Rejeito a prejudicial de prescrição. Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao exame aprofundado do mérito. 2.3. Do Mérito A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e o banco como fornecedor de produtos e serviços bancários, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central consiste em aferir a licitude dos 21 lançamentos efetuados na conta corrente nº 302482-2 sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", no montante total de R$ 15.660,28 (ID 216282142), e, por conseguinte, a procedência ou improcedência dos pedidos de restituição e reparação por danos morais (ID 216282136). Em que pese a inversão do ônus da prova outrora deferida (ID 216403291), tal prerrogativa processual não tem o condão de dispensar a análise minuciosa do acervo probatório nem outorga veracidade absoluta a alegações fáticas que se revelem incompatíveis com a prova documental dos autos. Na espécie, o banco demandado desincumbiu-se cabalmente de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito autoral, comprovando a existência de operações de crédito válidas, a disponibilização dos recursos financeiros e a causa legítima dos lançamentos a débito (ID 218669634 e ID 218669635). Com efeito, os documentos acostados pela instituição bancária revelam a contratação eletrônica da operação de reorganização financeira e crédito pessoal nº 437025819, realizada em 14/06/2021 via canal de autoatendimento (Mobile Banking), no valor total de R$ 36.880,52, com taxa de juros de 3,20% ao mês, destinada a refinanciar o saldo devedor do mútuo anterior nº 422856911 (ID 218669635 e ID 218669636). A operação foi formalizada por autenticação eletrônica criptográfica (código hash), vinculada ao uso de senha pessoal e intransferível da consumidora, contendo prévia e expressa autorização para débito em conta das parcelas pactuadas e dos encargos de mora (ID 218669635). A contratação bancária por meio eletrônico e aplicativos em dispositivos móveis é plenamente válida e eficaz no ordenamento jurídico nacional, prescindindo de instrumento físico com assinatura manuscrita tradicional, desde que comprovada a manifestação volitiva pelas chaves e credenciais exclusivas do correntista. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL N° 0146531-18.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Helena C. M. de Medeiros - 30ª Vara Cível da Capital Seção B APELANTE: Gilson Gonzaga dos Santos APELADO: Banco Bradesco S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO BANCÁRIO. VALIDAÇÃO POR SENHA PESSOAL E CHAVE DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DOS VALORES EM CONTA DO AUTOR. INÉRCIA POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM QUESTIONAMENTO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA 132 DO TJPE INAPLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A contratação eletrônica por meio de aplicativos bancários, com validação mediante senha pessoal e chave de segurança, constitui modalidade de negociação válida e eficaz no ordenamento jurídico brasileiro, prescindindo de contrato físico com assinatura tradicional. A ausência de contrato físico, por si só, não é suficiente para comprovar a irregularidade da contratação quando evidenciado o crédito dos valores na conta bancária do autor. A Súmula 132 do TJPE não se aplica quando existem elementos documentais que evidenciam a contratação eletrônica e a efetiva transferência dos valores contratados. A inércia do autor por mais de quatro anos sem questionar descontos significativos em seus contracheques, associada ao recebimento e utilização dos valores creditados, caracteriza anuência tácita com a contratação, aplicando-se os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva. Ausente a comprovação de ilicitude na conduta do banco, não há que se falar em declaração de nulidade dos contratos, devolução de valores ou indenização por danos morais. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0146531-18.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do relator Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Recife,data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0146531-18.2023.8.17.2001, Rel. JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º), julgado em 24/10/2025, DJe ) Ademais, a análise concatenada dos próprios extratos bancários carreados pela autora (ID 216282141) demonstra a efetiva liberação e o proveito econômico dos mútuos financeiros em sua conta corrente, bem como a sistemática de amortização moratória decorrente de sua própria conduta. Verifica-se, a título de exemplo, que a autora teve créditos sucessivos de empréstimos disponibilizados em sua conta, a exemplo de R$ 1.100,00 e R$ 670,00 em 06/10/2020 (ID 216282141), R$ 2.044,44 em 30/04/2021 (ID 216282141), R$ 910,00, R$ 600,00 e R$ 1.410,00 em 25/11/2021 (ID 216282141), e R$ 2.019,78 em 31/08/2022 (ID 216282141). Tais quantias foram imediatamente absorvidas e usufruídas pela correntista para pagamento de compras no cartão de débito, transferências bancárias, transações PIX e saques em espécie nos terminais de autoatendimento (ID 216282141). A autora em nenhum momento impugnou de forma específica o recebimento desse expressivo numerário, tampouco devolveu os valores creditados à instituição financeira, limitando-se a questionar de maneira abstrata a rubrica de cobrança. Restou cabalmente elucidado que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" não traduz tarifa de serviço autônoma, mas a cobrança da própria parcela inadimplida do mútuo financeiro, acrescida dos encargos moratórios legais (juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%), conforme permissivo dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. O lançamento com a identificação de mora ocorria precisamente porque a autora não mantinha saldo credor suficiente na data aprazada para a liquidação ordinária da parcela ("PARCELA CRÉDITO PESSOAL"), de modo que, ao ingressarem proventos ou valores na conta em data posterior ao vencimento, o sistema bancário efetuava a dedução do saldo pendente com os acréscimos do atraso. A cobrança de encargos decorrentes do inadimplemento e a retenção de valores autorizados em conta corrente consubstanciam exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco réu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é uníssona em reconhecer a licitude dos débitos sob a rubrica de mora de crédito pessoal quando demonstrada a disponibilização do crédito e o inadimplemento da obrigação pelo correntista: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº0003668-30.2020.8.17.3590 JUÍZO DE ORIGEM:3º Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão APELANTE:BOAVENTURAPAULINO DA SILVA APELADO:BANCO BRADESCO S/A RELATOR:Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. MORA CRED PESSOAL. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. 1.O recorrente moveu a ação sob o argumento de que Banco vem descontando diversas parcelas de suposto empréstimo pessoal, e que não foi fornecida cópia do contrato e informações precisas acerca dos valores disponibilizados. 2.Do extrato bancário encartado nos autos, comprova-se queinexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão do apelante, uma vez que restou comprovado que o apelante deu causa à cobrança dos descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos pessoais contratados. 3.Ademais, ouso do cartão magnético e sua respectiva senha são exclusivos do correntista. Assim, se não for comprovado que o estabelecimento bancário agiu com negligência, imperícia ou imprudência, não há como responsabilizá-lo pelos empréstimos e saques realizados, ainda que por terceiros. 4.Considerando que não háqualquer evidência de fraude havida na conta corrente da autora/apelante,devem ser julgados improcedentes os seus pedidos. 5.Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação nº0003668-30.2020.8.17.3590, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0003668-30.2020.8.17.3590, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 08/05/2023, DJe ) De igual modo, a conduta da parte autora de contratar operações de mútuo, usufruir integralmente dos recursos financeiros disponibilizados e, posteriormente, postular a devolução dos valores debitados em razão do seu próprio inadimplemento configura frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), caracterizando a figura do venire contra factum proprium e da supressio. Sobre a vedação ao comportamento contraditório nas relações bancárias eletrônicas, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N° 0157868-04.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma - 3º do Núcleo 4.0 2G - ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Adriana Cintra Coêlho – Seção A da 28ª Vara Cível da Capital APELANTE: EDINILSON VITAL DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ACEITAÇÃO TÁCITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A validade das contratações realizadas por meio de canais eletrônicos (aplicativo móvel e terminais de autoatendimento), mediante uso de credenciais pessoais do correntista (cartão, senha e token), prescinde de assinatura física, podendo ser comprovada por outros meios de prova, como os registros de LOGs do sistema bancário e extratos de conta corrente. 2. O recebimento e a subsequente utilização, pela consumidora, dos valores líquidos (“troco”) creditados em sua conta corrente, decorrentes das operações de refinanciamento, sem qualquer oposição à época, configuram aceitação tácita do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. 3. A inércia da parte autora em questionar os descontos mensais por um longo período (mais de três anos), somada ao efetivo aproveitamento do crédito, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atrai a aplicação da teoria da supressio, que inviabiliza o exercício posterior do direito de impugnar a validade dos contratos, por violação à boa-fé objetiva. 4. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma - 3º do Núcleo 4.0 2G - ECECC do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0157868-04.2023.8.17.2001, Rel. JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º), julgado em 24/09/2025, DJe ) Acolher a pretensão autoral de anulação dos débitos com repetição dos valores pagos equivaleria a consagrar o enriquecimento sem causa da devedora em detrimento da instituição financeira mutuante, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Ausente qualquer conduta ilícita, falha na prestação dos serviços bancários ou defeito de informação, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de declaração de inexistência e nulidade dos débitos. Por consequência lógica da licitude das cobranças, resta prejudicado e manifestamente improcedente o pedido de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), haja vista a inocorrência de pagamento indevido. Outrossim, improcede o pleito de indenização por danos morais. Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, inexiste dever de indenizar (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Ademais, a cobrança de obrigação legítima e decorrente de contrato descumprido pelo próprio correntista não atenta contra a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da demandante, não ultrapassando a esfera do exercício regular de direito. Por fim, quanto à manifestação de ID 244036240 e ao ofício de IDs 246933855 e 247331568 relativos à penhora no rosto dos autos, anoto que, diante do julgamento de improcedência integral da demanda, não foram constituídos nem reconhecidos créditos em favor da autora no presente feito, restando prejudicada qualquer providência executiva de constrição patrimonial nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por NILZA DOS PRAZERES SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital (autos nº 0004865-92.2019.8.17.8201) comunicando a prolação da presente sentença de improcedência e a inexistência de créditos a serem reservados em favor da parte executada (ID 244036241 e ID 247331568). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta no mesmo prazo. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Recife/PE, 30 de agosto de 2026. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078183-74.2025.8.17.2001