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0078141-67.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0078141-67.2023.8.16.0014 Processo: 0078141-67.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.122,90 Exequente(s): BRATANI EMPRESARIAL LTDA ME Executado(s): Claudio Moacir Domingues SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei n° 9.099/95. Embora a parte exequente tenha requerido a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, tal dispositivo não se aplica ao caso. A Lei nº 9.099/1995 contém disciplina específica para a execução no âmbito dos Juizados Especiais, impondo a extinção imediata quando inexistentes bens penhoráveis. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é admissível quando houver omissão e compatibilidade com o microssistema dos Juizados, o que não ocorre diante da previsão expressa do art. 53, § 4º, da lei especial. A regra do art. 921 do CPC, portanto, não pode prevalecer sobre a disciplina própria dos Juizados Especiais, orientada pela simplicidade, economia processual e celeridade. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, esgotadas as diligências patrimoniais e inexistindo elementos concretos que justifiquem novas pesquisas, a execução deve ser extinta com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sendo incabível a suspensão prevista no art. 921 do CPC no microssistema dos Juizados Especiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS EM DETRIMENTO DA REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS. DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EM CASO DE FUTURA LOCALIZAÇÃO DE BENS. ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00023032720268160075 Cornélio Procópio, Relator.: Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 23/06/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2026) A extinção também não prejudica a preservação do crédito, já que se mostra admissível a expedição de certidão de dívida em favor do exequente, inclusive para as providências extrajudiciais cabíveis, conforme orientação jurisprudencial segundo a qual, extinta a execução por inexistência de bens, pode ser emitida certidão de dívida para fins de inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 921 do Código de Processo Civil ao caso concreto. Determino à Secretaria que expeça, em favor da parte exequente, certidão de dívida, com os dados necessários à identificação do débito, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Ressalvo a possibilidade de retomada da execução caso sejam posteriormente indicados bens penhoráveis, dentro do prazo prescricional aplicável. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente

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