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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0078136-08.2025.4.05.8100 AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente aos proventos de aposentadoria que entende devidos no período compreendido entre a data do requerimento administrativo - DER, formulado em 03/05/2022, e a efetiva concessão da aposentadoria, ocorrida em 21/06/2024. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, tendo ingressado no serviço público em 05/12/1984; que, antes mesmo da EC nº 103/2019, já havia implementado os requisitos necessários à aposentadoria; que formulou requerimento administrativo em 03/05/2022; que já percebia abono de permanência, circunstância que demonstraria o prévio reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos para aposentação; e que, não obstante, a Administração demorou mais de dois anos para implementar o benefício. Sustenta que a demora excessiva da Administração o obrigou a permanecer no exercício de suas atividades, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente aos proventos que teria recebido desde a DER. Colaciona documentação pertinente. Despacho deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando a citação do promovido (Id.136456414). Contestação da União Federal (Id. 144594966). Réplica (Id. 150463142). As partes não requereram provas É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da controvérsia Não se discute, nesta demanda, o direito da parte autora à aposentadoria especial. Com efeito, a aposentadoria foi concedida mediante a Portaria SEGEP/CE nº 251, de 18 de junho de 2024, publicada em 21/06/2024, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0013159-75.2023.4.05.8100, conforme documentação de Id. 136387240. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de responsabilidade civil da União pela demora na conclusão do procedimento administrativo e, consequentemente, ao alegado direito da parte autora de receber indenização correspondente aos proventos de aposentadoria relativos ao período compreendido entre a DER (03/05/2022) e a efetiva aposentação. Mérito Entendo que não merece prosperar o pedido de indenização da parte autora. A Constituição Federal, no parágrafo 6º do art. 37, estabelece a denominada responsabilidade objetiva da Administração Pública: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)" (Grifos nossos) No caso dos autos, a situação possui peculiaridade relevante que impede equipará-la automaticamente às hipóteses de simples inércia administrativa diante de requerimento de aposentadoria cujos requisitos fossem incontroversos. A aposentadoria especial da parte autora não foi concedida administrativamente como consequência automática do requerimento formulado em 03/05/2022. Ao contrário, foi necessária a propositura da ação nº 0013159-75.2023.4.05.8100, na qual se discutiu judicialmente o próprio direito à concessão da aposentadoria especial. Naquele processo, a sentença reconheceu o direito da parte autora e determinou à União a adoção das medidas administrativas necessárias à implantação da aposentadoria. Posteriormente, a 1ª Turma Recursal do Ceará deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a concessão imediata do benefício, expressamente afastando, contudo, o pagamento de parcelas vencidas desde a DER. A própria Portaria SEGEP/CE nº 251/2024 registra que a aposentadoria especial foi concedida em cumprimento à determinação judicial proferida naquele processo. Esse contexto não permite concluir pela existência de omissão administrativa ilícita suficiente para caracterizar responsabilidade civil. A responsabilidade patrimonial do Estado não decorre automaticamente da circunstância de o procedimento administrativo ter se prolongado além do período considerado ordinariamente razoável. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito indenizatório, especialmente a existência de omissão administrativa ilícita e injustificada, o dano patrimonial efetivamente suportado e o respectivo nexo causal. A parte autora demonstrou a duração do procedimento, mas não comprovou o fato constitutivo essencial da pretensão indenizatória: que a demora, consideradas as peculiaridades da aposentadoria especial discutida e a necessidade de pronunciamento judicial para sua implementação, configurou ilícito administrativo imputável à União. Além de tal fato, enquanto não foi apreciado o pedido do autor, o mesmo continuou a exercer suas funções, e foi devidamente remunerado para isso, durante todo o período, não havendo, no meu entender, a configuração do dano material, objeto do presente feito. Caso o servidor fosse receber o benefício de aposentadoria retroativo à data do requerimento (03/05/2022), iria receber em duplicidade, isto é, salário e proventos referentes ao mesmo período, configurando-se, portanto, enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do Código Civil. Vejamos jurisprudência pertinente ao caso: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais a servidor público em razão da demora excessiva na análise de seu pedido de aposentadoria. 2. O autor, servidor público federal, requereu administrativamente sua aposentadoria em 24/3/2017, após preencher os requisitos legais. No entanto, seu pedido permaneceu sem resposta por mais de seis anos, obrigando-o a continuar em atividade, mesmo exercendo funções insalubres no combate a doenças endêmicas e em contato com agentes químicos e biológicos. 3. Durante esse período, o demandante recebeu regularmente sua remuneração, além do abono de permanência, evidenciando o reconhecimento administrativo de que havia preenchido os requisitos para a aposentadoria. Diante da mora administrativa, ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício e a condenação da União ao pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), a título de indenização por danos materiais. 4. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União, reconhecendo que a demora na análise do requerimento gerou prejuízo indenizável. No mérito, entendeu que o direito do autor à aposentadoria era incontroverso e que a inércia da Administração configurava omissão injustificada, determinando o pagamento das parcelas retroativas desde a DER até a efetiva concessão do benefício, com compensação dos valores recebidos a título de abono de permanência. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Em suas razões recursais, a União defende, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que sua remuneração mensal superior a R$ 7.000,00 afastaria a alegação de hipossuficiência. No mérito, alega ausência de comprovação do requerimento administrativo e sustenta que a demora na análise decorreu de fatores estruturais alheios à sua vontade. Defende que o demandante, ao continuar em atividade, recebeu regularmente seus vencimentos, não havendo prejuízo que justifique o pagamento de indenização. Requer, subsidiariamente, que sejam integralmente compensados os valores pagos a título de adicionais e auxílios ao autor no período. 6. A controvérsia cinge-se à obrigação da União de pagar ao autor os valores da aposentadoria desde a DER (24/3/2017) até a efetiva concessão do benefício, considerando a demora administrativa na análise do pedido. 7. A análise da ficha financeira do autor revela que sua renda líquida mensal é inferior a 10 salários mínimos, critério adotado por esta Corte para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, inexistindo elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC (PROCESSO Nº 0812427-14.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Frederico Wildson da Silva Dantas - 7ª Turma, Julgamento: 31/10/2023). 8. A concessão de aposentadoria de servidor público é ato administrativo complexo, demandando tempo razoável para análise dos requisitos legais e a verificação de toda a vida funcional do servidor, de modo que eventuais atrasos não configuram automaticamente responsabilidade civil estatal. 9. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de três elementos: conduta lesiva imputável à Administração, dano indenizável e nexo de causalidade. A simples demora na concessão da aposentadoria, ainda que excessiva, não configura, por si só, dano material indenizável, pois o servidor permaneceu em atividade e recebeu regularmente sua remuneração e abono de permanência. 10. O pagamento de indenização retroativa desde a DER resultaria em cumulação indevida de salário e proventos para o mesmo período, caracterizando enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO 08091238820224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/6/2023; PROCESSO 08042937920224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/4/2023; PROCESSO 08007913520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022; PROCESSO 08042937920224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/2/2023; PROCESSO 08049802220234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/8/2023. 11. A jurisprudência desta Corte Regional reconhece que a demora na concessão da aposentadoria não gera obrigação de indenizar quando não há comprovação de prejuízo financeiro direto (PROCESSO 08159595920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/6/2024). 12. A concessão de aposentadoria implica vacância do cargo e perda da respectiva remuneração, não sendo possível, no âmbito do regime próprio de previdência, a concessão de pagamento em duplicidade sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, seja porque a concessão somente gera efeitos prospectivos, seja porque a pessoa jurídica que paga os rendimentos salariais será a mesma que arcará com os proventos de aposentadoria. 13. Apelação provida. 14. Inversão da sucumbência, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. .mkr (PROCESSO: 08119814020234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MORA ADMINISTRATIVA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, na qual julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento dos valores retroativos dos proventos de aposentadoria desde 30 dias após o requerimento administrativo, com os ajustes de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 91.089,93). 2. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que: 1) a demora na análise do requerimento de aposentadoria decorreu de fatores complexos e multifatoriais, como a alta demanda gerada pela incorporação de gratificações (GDPST e GACEN) após a promulgação da EC nº 103/2019 e o impacto da pandemia de COVID-19; 2) o tempo necessário para análise de processos administrativos inclui diligências indispensáveis, cálculos de tempo de serviço e contribuições, além da falta de autonomia da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde para decidir autonomamente sobre aposentadorias; 3) a Constituição (art. 37, §6º) exige demonstração de dano efetivo, o que não se verificou, uma vez que o autor continuou recebendo salários, inclusive o abono de permanência; 4) o autor já foi compensado financeiramente pelo abono permanência, o que configura uma indenização pelo tempo de trabalho ativo; 5) o pagamento de valores retroativos configuraria enriquecimento sem causa, violando os artigos 884 e 885 do Código Civil, além de ser incompatível com a Lei nº 8.112/90, que estabelece efeitos prospectivos para aposentadorias. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito à indenização por danos materiais diante da demora na concessão da aposentadoria voluntária, requerida em 08/05/2019 e concedida pela Administração em 30/06/2020 (após treze meses do requerimento realizado). 4. A respeito do dever de decidir, a Lei nº 9.784/99 dispõe: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente." 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: REsp 1694600/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 22/05/2018; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 05/10/2009. 6. " A concessão de aposentadoria de servidor público reveste-se da natureza jurídica de ato administrativo complexo, que naturalmente demanda o transcurso de um lapso temporal razoável para a verificação dos requisitos e apuração de toda a vida funcional do servidor, com análise da legalidade do ato, sobretudo para fins de cálculo do valor do benefício a ser concedido, providência levada a efeito, inclusive, em prol dos interesses da parte requerente, conferindo-lhe assim uma maior segurança jurídica na garantia e resguardo da prospecção dos efeitos financeiros oriundos da concessão do benefício ". (PROCESSO: 08159595920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024) 7. No caso, embora expirado o prazo legal (30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias), assim como, em conformidade com os precedentes acima citados do STJ (prazo superior a um ano), verifica-se da pesquisa processual apresentada (que foram necessárias a realização de diligências para obtenção de informações em diferentes órgãos internos para julgamento do processo, situação apta a ensejar a demora justificada da Administração. É inconteste que o recorrente percebeu remuneração normal durante todo o período de trâmite do processo administrativo até a data de concessão de sua aposentadoria, bem como abono de permanência, não se constatando existência de dano material passível de indenização pelo Estado. 8. Com efeito, o mero transcurso do tempo, por si só, não caracteriza dano material, notadamente, no contexto em que não há nos autos elementos suficientes para se concluir fosse a demora injustificada. Não houve inércia da Administração durante a tramitação do processo. Por fim, ainda que a demora administrativa possa ter causado transtornos ao autor/recorrido, não restou demonstrado o dano material (lucro cessante ou dano emergente) sofrido, não havendo, portanto, nexo de causalidade ensejador de responsabilização da ré/apelante. Saliente-se que é incontroverso nos autos que a remuneração do apelante, pelo trabalho desenvolvido, foi devidamente paga, inclusive com pagamento de abono de permanência, conforme se verifica das fichas financeiras acostadas aos autos. Precedentes. (TRF5. 7ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL 0800783-18.2023.4.05.8102. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2024) 9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. (PROCESSO: 08003163920234058102, APELAÇÃO CÍVEL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 11/06/2026) Portanto, há de ser indeferido o pedido da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Por fim, condeno o autor no pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3°, I c/c §4º, III, do CPC, a qual fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do §3º.do art.98 do CPC. P.R.I sent/gtp