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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078133-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252294221, conforme segue transcrito abaixo: "Inicialmente, vislumbro que o comprovante de residência juntado à Id. 251481759 está em nome de terceiro, estranho à lide. Sabe-se que, comprovante de residência não é um item essencial para a propositura da ação. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte autora, o que pode ser feito através de uma simples declaração. Desta feita, com fulcro na segurança jurídica, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou declaração de residência, a fim de atender ao que dispõe art. 319, inciso II, do Diploma Processual Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário. Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica da parte autora quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pela requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregada involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo. A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Acaso não apresente a documentação retro ou ausente manifestação, intime-se a parte suplicante, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante o sistema SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição consoante teor do art. 290 do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, IV do supracitado Diploma Processual Civil. Decorrido o prazo, sem o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, voltem-me os autos conclusos para sentença. Efetuado o pagamento das custas processuais e cumpridas as diligências prossigam a marcha processual. DA MARCHA PROCESSUAL Recolhidas a custas e cumpridas as diligências, com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se a parte Ré para oportunizar a Contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344). Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato. No mesmo prazo assinalado, intimem-se as partes para, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito, vedado o protesto genérico. No mais, certifique-se os decursos dos prazos concedidos e, ausentes requerimentos outros, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078133-14.2026.8.17.2001