Publicações do processo

0078129-74.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078129-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251562924, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LORENA BEATRIZ LIRA DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Narra a parte requerente, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, que se encontra sob acompanhamento psiquiátrico especializado, sendo portadora de um complexo e grave quadro clínico, diagnosticado como Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2), Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10: F42.2) e Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0 / CIPTEA CID 11:6A02.0). Aduz que seu histórico de sofrimento psíquico é severo e remonta aos 7 anos de idade, tendo evoluído para um quadro de Depressão Resistente ao Tratamento (DRT), com refratariedade a múltiplos esquemas farmacológicos e persistência de sintomas graves, incluindo ideação suicida recorrente, o que configura elevado risco de desfechos fatais. Diante da gravidade e da urgência, o médico assistente, Dr. Dennison Carreiro Monteiro (CRM-PE 21.061), prescreveu, em 22 de julho de 2026, a realização de 60 (sessenta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) (laudo, id. 251481789). Sustenta que, após notificar extrajudicialmente a operadora em 04 de agosto de 2026 (id. 251481795), não obteve a autorização para o procedimento, o que motivou a presente demanda. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 24 horas, as 60 (sessenta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), em estabelecimento apto, sob pena de bloqueio de valores; c) a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar a ré na obrigação de fazer definitiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Em relação à tutela requerida, cabe, desde logo, registrar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e, considerada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à operadora demonstrar a regularidade de sua conduta e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Em relação ao requisitos da tutela, o laudo médico apresentado registra diagnóstico de transtorno depressivo grave, associado a transtorno obsessivo-compulsivo e transtorno do espectro autista, além de refratariedade a tratamentos anteriores e ideação suicida recorrente. O documento também indica a realização de 60 (sessenta) sessões de estimulação magnética transcraniana como alternativa terapêutica para o quadro clínico da autora. A documentação evidencia a gravidade do quadro e o risco decorrente do adiamento do tratamento. Todavia, a análise da cobertura pretendida exige a verificação da indicação clínica do procedimento, de sua correspondência com as diretrizes de utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e da existência de alternativas terapêuticas adequadas e ainda não realizadas – sobremaneira diante de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam a realização do tratamento por meio da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) ao esgotamento dos procedimentos do rol da ANS (AgInt no AREsp n. 3.127.499/SP, AgInt no AREsp n. 3.038.728/PE, AREsp n. 2.970.179/SP). Assim, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, a análise judicial de tratamentos não contemplados no rol da ANS demanda a aferição de requisitos específicos, mediante apoio técnico quando necessário à adequada compreensão da controvérsia, que, no caso específico do TJPE, é realizado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (o art. 2º, II, do Ato nº 709/2025). Diante deste contexto, entendo imprescindível a manifestação do NatJus/TJPE para o esclarecimento da adequação do procedimento prescrito ao quadro clínico da autora e do esgotamento ou dos demais procedimentos do rol da ANS Ante o exposto, DETERMINO o envio de ofício ao NatJus/TJPE para que faça a análise técnica quanto à necessidade do tratamento por meio de 60 (sessenta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) no caso da autora, assim como se a indicação médica obedece às regulamentações da ANS, e, caso não obedeça, se há imperativo médico que justifique o aludido tratamento, ou se existem alternativas terapêuticas eficazes e adequadas ao quadro clínico apresentado e POSTERGO a apreciação do pleito liminar para após a elaboração de Nota Técnica pela equipe do Núcleo de Apoio ao Judiciário (NatJus/TJPE), que deverá ser produzida no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, em cumprimento aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, DETERMINO a intimação da ré, com urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tutela requerida. No mesmo expediente, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344, do CPC. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Visando maior celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334, do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 24 de agosto de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 2 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078129-74.2026.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.