2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078129-16.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Antônio Alves da Silva APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Procurador: Dr. João Melo APELANTE: RITA DE CASSIA SALES FERNANDES Advogado: Dr. Eron Ramos Tomaz da Silva APELADOS: OS MESMOS MPPE: Dra. Yélena de Fátima Monteiro Araújo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B-91). CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE REDUÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que confirmou tutela de urgência para assegurar à autora o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) durante o período de incapacidade temporária, julgando improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de concausa entre as patologias e a atividade laborativa, a natureza da incapacidade apresentada pela segurada e a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou de redução permanente da capacidade laboral, reconhecendo, contudo, a existência de incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário. 4. O conjunto probatório evidencia que as atividades desempenhadas pela segurada contribuíram para o agravamento das enfermidades, caracterizando concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, circunstância corroborada pelo prévio reconhecimento administrativo do benefício acidentário pelo INSS. 5. Ausentes incapacidade definitiva ou sequela permanente, são incabíveis a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do INSS e da autora desprovidos, consignando, de ofício, a incidência do Enunciado Administrativo nº 25 da Seção de Direito Público do TJPE, em substituição ao Enunciado Administrativo nº 24 mencionado na sentença. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da recuperação da capacidade laboral não afasta o direito ao auxílio-doença acidentário quando comprovada incapacidade total e temporária durante período anterior, especialmente diante da caracterização de concausa entre o labor e o agravamento da enfermidade. 2. Inexistindo incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa, são indevidos a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-acidente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078129-16.2022.8.17.2001, em que figuram como apelantes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS e RITA DE CASSIA SALES FERNANDES e como apelados OS MESMOS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO as Apelações, consignando, de ofício, a incidência do Enunciado Administrativo nº 25 da Seção de Direito Público do TJPE, em substituição ao Enunciado Administrativo nº 24 mencionado na sentença. Sentença mantida nos demais termos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 07