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0078127-12.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078127-12.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIA FRANCINETE COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE DE SOUSA CUNHA - GO54622 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARLLYANE DE OLIVEIRA DIAS - CE42415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISSOLUÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. I. Nos termos do art. 485, inc. VIII e § 5º, do CPC e do Enunciado 90/FONAJE, o autor detém, dentro de sua respectiva esfera de conveniência processual, a faculdade jurídica de desistir da ação judicial, o que renderá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito. II. Dissolução do processo, sem resolução meritória. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas O art. 485, inc. VIII e § 5º, do CPC, predica: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Dentro de sua respectiva esfera de conveniência processual, o autor detém, portanto, a faculdade jurídica de desistir da ação judicial, o que renderá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito. Conforme entendimento consolidado no Enunciado 90/FONAJE, no âmbito dos Juizados Especiais, nessas hipóteses, a dissolução do processo opera-se mesmo sem a anuência do réu já citado: Enunciado 90/FONAJE - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Caso concreto Na espécie, o(a)(s) Autor(a)(e)(s) requereu(ram) a desistência da ação. Não há, ademais, elementos que denotem litigância de má-fé ou lide temerária. Justifica-se, portanto, a dissolução processual, sem resolução meritória. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Cancele-se eventual audiência, perícia ou diligência designada. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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