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0078099-55.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078099-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0078099-55.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente: CELIO JOSE FERREIRA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – CELIO JOSE FERREIRA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, arguindo nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de defesa técnica efetiva, uma vez que foi assistido pela defensora constituída de corréu que apresentava versão distinta dos fatos e interesses potencialmente conflitantes, circunstância que reputa incompatível com as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Sustentou contrariedade ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, afirmando que a condenação estaria amparada exclusivamente em reconhecimento informal realizado sem observância das cautelas legais, em condições adversas de luminosidade e estresse e por vítima que o conhecia apenas superficialmente, o que comprometeria a confiabilidade da prova e afrontaria a presunção de inocência e o princípio ‘in dubio pro reo’. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, é de se esclarecer que o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão ao ARE n. 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Desse modo, aplica-se o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Quanto à sustentada contrariedade ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, infere-se que o referido dispositivo não foi abordado pelo Órgão Julgador de forma necessária a autorizar a abertura da presente via extraordinária, ressaltando-se que o Supremo Tribunal Federal exige “o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA” (ARE 1430021 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 19.05.2023). Assim, incidem ao caso os óbices sumulares 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, no que concerne ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso extraordinário não foi admitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em relação às teses de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da aplicação do Tema 660/STF; e inadmito quanto à tese remanescente, pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17

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