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0078095-18.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078095-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0078095-18.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente: CELIO JOSE FERREIRA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – CELIO JOSE FERREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 226 e 563 do Código de Processo Penal, arguindo nulidade do reconhecimento realizado sem observância do procedimento legal, por entender inaplicável a exceção prevista no Tema 1258/STJ, uma vez que a vítima apenas o conhecia superficialmente de vista e efetuou a identificação em condições adversas de luminosidade, violência e estresse, sem as cautelas necessárias à confiabilidade do ato. Sustentou contrariedade aos arts. 564, III, “c”, e 565 do Código de Processo Penal, suscitando nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de defesa técnica própria, pois foi assistido pela defensora de corréu que apresentava versão distinta dos fatos e potencialmente conflitante com seus interesses, circunstância que, segundo afirmou, não poderia ser convalidada pelo fato de seu advogado ter solicitado substituição para o ato. Apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando ser insuficiente o conjunto probatório para demonstrar sua participação no delito, porquanto a condenação estaria amparada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, sem corroboração por elementos materiais ou pelas demais pessoas ouvidas, que não teriam identificado os autores. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Infere-se, de início, a deficiência na fundamentação recursal, pois, tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, incumbia ao Recorrente apontar como violado o art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Ademais, deixou de indicar qualquer outro dispositivo legal federal que teria sido contrariado ou cuja vigência teria sido negada, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Confira-se, a propósito: “(...) 4. A revisão criminal possui caráter excepcional e fundamentação vinculada, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que impõe à defesa o ônus de indicar a hipótese legal aplicável. 5. As razões do recurso especial não indicam, de modo claro, específico e direto, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, mas revelam pretensão de rejulgamento da causa, configurando deficiência na fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não supre a exigência de indicação específica, no recurso especial, do dispositivo legal federal violado e da hipótese legal invocada. 7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige fundamentação vinculada e a indicação da hipótese legal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O recurso especial interposto em revisão criminal deve indicar, de forma clara e específica, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação. 3. O conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não dispensa a fundamentação específica exigida no recurso especial” (AgRg no AREsp n. 3.146.107/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJEN 25.5.2026). Ainda que assim não fosse, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 226 e 563 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Extrai-se da sentença condenatória que a comprovação da autoria delitiva se deu com base em diversos elementos de prova colacionados aos autos, os quais culminaram, de forma inequívoca, no reconhecimento do Requerente. Ora, consta do acervo probatório que a Vítima conhecia o Requerente anteriormente à ocorrência dos fatos, considerando que tinha residido próximo de sua residência, conforme se extrai de seu depoimento colhido em audiência: ‘[...] eles tavam em três, […] O Célio, Renato eu conhecia, agora o outro eu não conhecia (-O Célio você conhecia de onde?) eu sempre via, eles moram lá perto [...]’. No ponto, eis o que se consignou no acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal quando do julgamento do apelo interposto pelo Requerente: ‘Isso porque, confrontando o pleito defensivo com as declarações da vítima, constata-se que o ofendido afirmou que, logo que entrou em sua residência reconheceu as pessoas de Célio e Renato, não demonstrando dúvidas tanto em juízo quanto em sede inquisitorial quanto à autoria do delito. [...] Igualmente quanto a autoria do apelante CELIO, a vítima afirmou de maneira segura a efetiva participação no delito, eis que também o conhecia anteriormente por residir próximo a sua residência, não tendo qualquer dúvida quanto a este ponto.’ (mov. 28.1 dos autos nº 0002178-24.2016.8.16.0103 Ap). Nesse cenário, frente às provas produzidas, angariou-se elementos suficientes para comprovar a autoria delitiva, sendo prescindível lançar-se mão ao estrito procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, à luz do que consta no próprio caput do dispositivo, isto é, ‘quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa [...]’. Em mesmo sentido é o item 6 do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.’ De mais a mais, tendo-se procedido com a identificação estreme de dúvidas dos agentes do crime, não há prejuízo a ser reconhecido, o que obsta a declaração de nulidade, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal” (fls. 3-4, mov. 27.1 – acórdão de Revisão Criminal). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp n. 1.953.602/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1258), assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: ‘Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual’. 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (...) 11. Recurso especial provido, para absolver o réu” (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJEN 30.6.2025) – grifo nosso. Incide, portanto, o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 564, III, “c”, e 565 do Código de Processo Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Conforme se observa da certidão de mov. 89.1, em 14/05/2019 o Dr. Thiago Luiz Pontarolli (OAB/PR n° 47.488) foi nomeado para exercer a Defesa do Requerente, tendo apresentado a resposta à acusação logo no dia seguinte (mov. 93.1). Após a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 104), o mencionado advogado comunicou ao Juízo que, em razão de outro compromisso profissional, não poderia comparecer no ato designado, solicitando a nomeação de um defensor plantonista para tanto (mov. 184.1). Desse modo, na audiência realizada em 29/10/2020, verificada a ausência do Defensor, nomeou-se para a realização do ato a Dra. Izabel Balbino Laibida (mov. 188.1), que já patrocinava a Defesa do corréu Renato Dias Pinto. Dando seguimento ao processo, o Dr. Thiago Luiz Pontarolli cumpriu devidamente com suas funções, acompanhando o processo, apresentando manifestações, alegações finais (mov. 208.1) e participando da audiência de continuação (mov. 314.1) até que, em 02/09/2021, o Réu contratou novo patrono para o patrocínio da causa (mov. 348.1). Portanto, o Requerente foi devidamente assistido em todos os atos processuais, sendo que a ausência de seu patrono, à época, decorreu de próprio pedido da Defesa, não sendo adequada – e beirando a má-fé – formulação da presente pretensão de nulidade, à luz do art. 565 do CPP: ‘ Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.’ Com efeito, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, rejeita-se o pedido revisional” (fl. 4, mov. 27.1 – acórdão de Revisão Criminal). Nesse contexto, para infirmar a conclusão do Colegiado acerca da ausência de comprovação do prejuízo seria necessário reexaminar o conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Veja-se: “As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 25.8.2025). No tocante à apontada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o Órgão julgador deliberou o seguinte: “... a tese absolutória foi devidamente analisada, tendo o decreto condenatório sido proferido e mantido após cotejo do acervo probatório produzido, cujas provas se revelaram harmônicas e suficientes para acatar a pretensão acusatória e afastar, por conseguinte, os pleitos defensivos. É importante destacar que, para a alteração do julgado, com a desconstituição da coisa julgada, o ônus de demonstrar a presença de um dos fundamentos autorizadores do art. 621 do CPP é do Requerente, isto é, cabe a ele demonstrar que condenação é contrária à lei ou à evidência dos autos, que se baseou em elementos comprovadamente falsos, ou, ainda, que há novas provas acerca de sua inocência ou que autorize a diminuição da pena (cf. STJ - AgRg no REsp: 1295387 MS 2011/0289371-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014). Não é procedente, dessa forma, a argumentação defensiva de que a prolação do édito condenatório foi contrária à evidência dos autos. Portanto, não se vislumbra a existência, in casu, de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento, razão pela qual a improcedência da presente revisão criminal é medida que se impõe” (fls. 9-10, mov. 27.1 – acórdão de Revisão Criminal). Nesse cenário, o acolhimento da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 83 do STJ. Com efeito, “É inviável a reavaliação da suficiência de provas na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.861.613/PR, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 28.5.2025). Por fim, no que concerne ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial não foi admitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em relação à arguida nulidade do procedimento de reconhecimento (Tema 1258/STJ); inadmito quanto à tese remanescente, pela aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17

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