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0078095-02.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 11ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078095-02.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251502186, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIANNY FERREIRA DA SILVA e OUTROS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Quanto à competência, observa-se que ao menos uma das partes autoras encontra-se domiciliada nesta Comarca do Recife/PE, circunstância que autoriza o processamento do feito neste juízo, à luz do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, tratando-se de norma protetiva de ordem pública e de aplicação obrigatória, cuja incidência independe do domicílio dos demais litisconsortes, ainda que residentes em comarcas diversas. Reconhece-se, assim, a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, não havendo necessidade de declinação ou redistribuição. No mais, examinada a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, pelos motivos a seguir expostos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que, conquanto a alegação de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existentes nos autos elementos que gerem fundada dúvida quanto à efetiva insuficiência de recursos da parte requerente. No caso, os próprios documentos acostados pelos autores a título de comprovante de residência (Ids. 251471205, 251471208, 251471215 e 251471221) revelam a existência de fatura de cartão de crédito com limite total superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e diversas transações de natureza não essencial, fatura de telefonia móvel com múltiplos serviços de valor agregado, e participação em associação de geração compartilhada de energia solar, elementos que, em conjunto, suscitam dúvida razoável quanto à alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, impõe-se a determinação de comprovação da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a renda e a situação econômico-financeira de cada um dos coautores, tais como contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda ou documento equivalente. Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que junte aos autos documentação comprobatória de renda e da situação econômico-financeira de todos os coautores, apta a demonstrar a alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça sob pena de indeferimento da gratuidade e a consequente exigibilidade de recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito Em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078095-02.2026.8.17.2001

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