2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por BANCO BMG S/A, por meio da qual requer o afastamento da suspensão do feito determinada em razão dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a controvérsia suscitada envolveria questão processual relacionada à regularidade da representação da parte autora, e não o mérito da relação contratual. Sustenta, ainda, a existência de precedentes envolvendo o patrono da parte autora e, com fundamento nesse histórico, requer o reconhecimento de irregularidade na constituição da demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a intimação pessoal da parte autora para apresentação de procuração específica e ratificação dos poderes outorgados. É o necessário. Decido. O pedido não merece acolhimento. A suspensão do presente feito decorre de determinação relacionada aos recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada enquanto pendente a definição da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. A alegação de distinguishing formulada pela instituição financeira não se mostra suficiente para afastar o sobrestamento. Com efeito, o fato de a parte ré suscitar questão processual acerca da representação da parte autora não retira, por si só, a pertinência da suspensão determinada nos autos. Para que seja admitido o afastamento do sobrestamento por distinção, é necessária a demonstração concreta de que a questão submetida a julgamento no processo não guarda relação com a matéria abrangida pelo precedente qualificado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a pretensão deduzida pela instituição financeira está diretamente vinculada à própria demanda que discute a relação contratual objeto dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ. A simples formulação de alegação processual não constitui fundamento automático para afastar a ordem de suspensão, especialmente quando a questão suscitada não evidencia vício processual manifesto e pode ser apreciada oportunamente, caso ainda subsista interesse, após o levantamento do sobrestamento. Ademais, a existência de decisões proferidas em outros processos envolvendo o mesmo advogado não permite concluir, sem exame específico dos elementos destes autos, pela irregularidade da representação processual da parte autora. Cada demanda deve ser analisada individualmente, não sendo juridicamente admissível presumir a inexistência de mandato ou a ausência de ciência da parte autora com fundamento exclusivo em circunstâncias verificadas em processos distintos. A procuração juntada aos autos goza, até prova concreta em contrário, de presunção de validade, não sendo suficiente, para infirmá-la, a mera referência a precedentes envolvendo o patrono constituído. Eventuais indícios concretos de irregularidade poderão ser oportunamente apreciados pelo Juízo, mediante elementos específicos relacionados à presente demanda. Também não se mostra cabível, neste momento, a determinação de apresentação de nova procuração com firma reconhecida ou de ratificação pessoal dos poderes conferidos ao advogado, providências que exigem fundamento concreto e individualizado, não podendo decorrer simplesmente de suspeita genérica ou de histórico processual atribuído ao patrono. Assim, ausente demonstração efetiva de distinção entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao julgamento dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, INDEFIRO o pedido de distinguishing e mantenho a suspensão do processo, nos termos anteriormente determinados. Por consequência, ficam prejudicados, por ora, os pedidos de extinção do feito e de intimação pessoal da parte autora para ratificação do mandato. Mantenha-se o feito suspenso até ulterior deliberação, observando-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas repetitivos que ensejaram o sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se.