Vistos, hoje. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto tempestivamente pelo MUNICÍPIO DE MANAUS no mov. 99.1, em face da sentença proferida no mov.
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95.1, que homologou o acordo de parcelamento extrajudicial e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e no Enunciado n.º 24 do FONAEF. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, embora validamente citada à data da propositura do feito, não constituiu procurador com poderes nos autos nem deduziu embargos à execução fiscal, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil e considerando a inexistência de advogado devidamente habilitado a representar o devedor, afigura-se desnecessária a expedição de intimação pessoal para apresentação de contrarrazões recursais. Outrossim, cabe salientar que, por força do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil, é vedado ao juízo de primeiro grau proceder ao exame prévio de admissibilidade recursal, competindo o juízo de prelibação e o julgamento do mérito recursal de modo exclusivo à instância superior. Diante disso: 1. CERTIFIQUE-SE a regularidade da formação dos autos eletrônicos e a ausência de pendências processuais em primeira instância; 2. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), com as cautelas de praxe e as devidas homenagens de estilo, a fim de que seja processada e julgada a Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública Municipal (artigo 1.010, § 3.º, do CPC). Publique-se. Cumpra-se com presteza.