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0078031-89.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078031-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252248406, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0078031-89.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARCILIO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA SEGURADORA S/A Decisão Vistos. MARCILIO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INVALIDADE DE CONTRATAÇÕES DE SEGURO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RECÁLCULO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de FACTA SEGURADORA S.A., igualmente qualificadas. Narra o autor que celebrou três operações de crédito consignado com a primeira ré, identificadas pelas propostas nº 98604143, nº 107659002 e pelo contrato de refinanciamento nº 112095732, em todas as quais teria sido inserido, de forma automática e sem manifestação de vontade autônoma, seguro prestamista ou de proteção pessoal comercializado pela segunda ré, no valor nominal agregado de R$ 1.603,25, cujos instrumentos contratuais não trazem apólice individualizada, condições gerais destacadas, tampouco evidenciam tela própria de aceite ou recusa do produto securitário, valendo-se a instituição financeira da mesma assinatura eletrônica utilizada para a CCB principal. Aponta, ainda, quanto ao terceiro contrato, divergência entre os dados de endereço registrados no instrumento e aqueles constantes de sua CNH, comprovante de residência e contratações anteriores, bem como defasagem de aproximadamente vinte minutos entre o horário de assinatura impresso na cédula e o horário efetivamente registrado no log da plataforma Clicksign. Assim, requer, em sede de tutela de urgência: (i) a exclusão provisória dos componentes securitários das parcelas vincendas, com apresentação de demonstrativos segregados; (ii) a abstenção de negativação ou caracterização de mora quanto ao valor correspondente aos seguros; (iii) a determinação de preservação imediata de arquivos digitais, logs, hashes, dados biométricos e telas de navegação; e (iv) a exibição da documentação securitária e eletrônica no prazo de quinze dias. Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instrui a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, cópia de CNH, comprovante de residência, extratos bancários dos meses de maio, junho e julho de 2026, e os instrumentos contratuais das três operações, com os respectivos dossiês de contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a documentação acostada na exordial. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária. Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando o supramencionado dispositivo, percebe-se que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que as alegações trazidas na exordial se funda em contestar a autenticidade e a regularidade de atos de contratação eletrônica praticados pelas rés, revela-se prudente que se assegure a manifestação das demandadas, eis que a matéria comporta contraditório prévio para que a decisão sobre a medida seja proferida com base em elementos mais completos, evitando-se provimento precipitado que produza efeitos imediatos sobre relação contratual ainda pendente de esclarecimento bilateral. Ademais, o próprio autor reconhece a existência e a validade dos contratos de crédito principais, questionando especificamente os encargos securitários, de modo que a manutenção do status quo até a citação das rés e a oitiva de sua versão dos fatos não representa, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser equacionado em momento processual subsequente. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos necessários ao deferimento, como acima demonstrado. Ademais, diante da negativa da parte autora em optar pela realização da audiência de conciliação e em sintonia com o princípio da duração razoável do processo (arts. 4º e 139, II, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial. 1- Cite-se a parte demandada, conforme requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ofertar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 334, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A fim de sanar qualquer dúvida, o termo inicial do prazo para contestação será a data de juntada do A.R. ou mandado positivo aos autos. 2- Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 3- Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e retornem conclusos. 4- Restando a citação inexistosa, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, independente de nova intimação, procedendo a Diretoria Cível com nova citação. Cumpra-se. P.I. Recife, 25 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078031-89.2026.8.17.2001

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