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TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078016-23.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251494370, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDNALDO DUARTE COUTINHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra o autor que, ao consultar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos junto ao sistema Registrado do Banco Central do Brasil, constatou que o réu remeteu ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) anotação em seu nome classificada como "vencida"/"em prejuízo", sem que tivesse recebido qualquer comunicação prévia a respeito, em suposta afronta ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de urgência, que o réu seja compelido a corrigir ou excluir o registro impugnado, a abster-se de nova remessa sob classificação desabonadora sem prévia observância dos requisitos legais e, até a efetivação da providência, a identificar a operação como sub judice, sob pena de multa diária. Instrui a inicial, entre outros documentos, o próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos emitido pelo Banco Central, referente ao período de maio de 2026, do qual consta que o total de dívidas vencidas atribuídas ao nome do autor alcança R$ 10.154,30, distribuído entre cinco instituições financeiras distintas: Banco Bradescard S.A. (R$ 2.305,19), Itaú Unibanco Holding S.A. (R$ 937,57), Nu Financeira S.A. (R$ 4.421,14), Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 1.051,71) e Banco CSF S.A. (R$ 1.438,69). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária formulada pela parte autora na exordial. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, suas disposições se aplicam imediatamente aos processos pendentes, ficando revogado o CPC/1973. A tutela provisória, prevista no artigo 294 do Código de Processo Civil de 2015, pode se fundamentar em urgência ou em evidência, visando, com isso, satisfazer ou acautelar determinado direito. Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ainda estar presente o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3.º, NCPC). No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que seja promovido a correção ou a exclusão dos registros impugnados, inclusive de seus desdobramentos em datas-bases subsequentes; no entanto, decidir agora significaria antecipar o mérito sem contraditório. Além disso, o próprio relatório do SCR juntado pelo autor revela outras quatro anotações de dívidas vencidas, atribuídas a instituições diversas do réu, o que enfraquece o nexo causal entre a conduta do Itaú Unibanco e a restrição de crédito alegada, já que a exclusão isolada desse registro não afastaria, por si só, os demais apontamentos. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos necessários ao deferimento, como acima demonstrado. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (estado civil/existência de união estável e profissão do Autor e endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) acostar documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio do contracheque, do extrato bancário de conta corrente dos últimos 03 (três) meses e da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos do Autor, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Cabe destacar que no caso de a parte autora ser isenta da obrigatoriedade de apresentar a declaração de imposto de renda, por não incorrer em nenhuma das hipóteses estabelecidas pela legislação de regência, deve apresentar a competente declaração neste sentido, devidamente assinada, na forma prescrita na IN RFB 1548/2015 e Lei 7.115/83, disponível no link a seguir: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view. Cumpra-se. P.I. Recife, 24 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078016-23.2026.8.17.2001
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