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0078008-46.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078008-46.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252274495 conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Telvia Teixeira em face de Itaú Unibanco S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude bancária que culminou na contratação de mútuo não reconhecido e em transferências atípicas, requerendo a devolução de valores descontados e a concessão da gratuidade da justiça. Salienta-se que a petição inicial deve indicar com precisão a causa de pedir e os pedidos correspondentes (artigo 319, incisos III e IV, do CPC), acompanhada dos documentos essenciais (artigo 320 do CPC). Assim, compulsando os autos foi constatada a necessidade de esclarecimento quanto aos descontos controvertidos e sua procedência, portanto, cumpre determinar a emenda da exordial, para que a demandante discrimine o valor exato, a rubrica bancária e a data de cada débito objeto da pretensão. Ademais, a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa (artigo 99, § 3º, do CPC). Havendo elementos que demandem elucidação, incumbe determinar prévia comprovação (artigo 99, § 2º, do CPC). Tão logo, os demonstrativos de pagamento indicam rendimentos brutos que demandam complementação instrutória, sendo assim necessária a juntada da declaração de imposto de renda completa do último ano para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, c/c artigo 99, § 2º, ambos do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) apontar, de forma precisa, discriminada e individualizada, cada um dos descontos objeto da presente ação, informando expressamente o valor exato, a rubrica bancária e o dia de ocorrência de cada débito efetivado em sua conta bancária; b) juntar aos autos a cópia integral da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) do último exercício financeiro a fim de viabilizar a análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento injustificado das determinações supra, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito 01 RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078008-46.2026.8.17.2001

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