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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078004-09.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252419396, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado por JOSÉ LUIZ DE FREITAS COUTINHO FILHO na Peça de Ingresso da presente Ação Ordinária que promove em face da pessoa jurídica denominada de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual se postula seja a ré compelida a autorizar e custear, com urgência, a continuidade de sua internação psiquiátrica e o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, incluindo sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e de Neurofeedback, na Clínica Ressignificar, sob pena de multa diária. Em Petição de Ingresso de Id 251429973, o demandante alega, em breve síntese, ser portador de transtorno psicótico e dependência química grave e refratária (CIDs F14.5, F14.2, F19.2, F12.2, F10.2 e F17.2), possuindo histórico de 12 internações anteriores. Afirmou que diante de grave descompensação clínica e risco à vida, foi internado em caráter de urgência na clínica Ressignificar, que não integra a rede credenciada da ré. Sustentou que a Seguradora se recusou a processar o pedido de cobertura sob a justificativa de ausência de credenciamento e de que as terapias de neuromodulação não constariam no rol da ANS. Aduz que o Médico assistente contraindica a transferência de unidade, sob risco de agravamento do quadro, e defende a abusividade da negativa com base na Lei nº 9.656/98, na Lei nº 14.454/2022 (taxatividade mitigada) e no Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, liminarmente, pelo custeio integral do tratamento e, no mérito, pela confirmação da tutela, reembolso de eventuais despesas e condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Passo a decidir. À vista de entender preenchidos os pressupostos a tanto elencados nos arts. 98 e seguintes, art. 189, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, outorgo à parte autora os favores da gratuidade da justiça, bem como a tramitação em segredo de justiça. Anotações necessárias. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser sopesados à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação contratual de seguro-saúde estabelecida entre as partes. O laudo psiquiátrico de Id 251431584, subscrito pelo Dr. Jefferson Lopes (CRM-PE 30647), somado ao extenso histórico de doze internações psiquiátricas pregressas (Id's 251431596 a 251431588), evidencia de forma robusta a gravidade e a refratariedade do quadro clínico do autor (CIDs F14.5, F14.2, F19.2, F12.2, F10.2 e F17.2), a caracterizar situação de urgência apta a atrair a incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa ANS nº 566/2022, e a afastar, por ora, questionamento sério quanto à necessidade da internação e do tratamento multidisciplinar intensivo. A probabilidade do direito, contudo, não se estende, na extensão pretendida, ao custeio do tratamento especificamente na Clínica Ressignificar. Com efeito, o autor não trouxe aos autos elemento apto a demonstrar, ainda que em cognição sumária, que o referido estabelecimento integra a rede credenciada da ré ou, não integrando, que a rede credenciada da demandada seja inapta, indisponível ou insuficiente para prestar tratamento multidisciplinar equivalente, com a mesma segurança e eficácia. Sendo certo que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa a parte autora de trazer o mínimo lastro probatório sobre fato de que detém pleno domínio e acesso — a suposta inexistência de estabelecimento credenciado apto —, sobretudo por se tratar de pressuposto para a extensão excepcional da cobertura a prestador particular. Assim, a tutela de urgência há de ser deferida para determinar a cobertura integral do tratamento pela rede credenciada da ré, e não para impor a manutenção do autor, especificamente, na Clínica Ressignificar. Reforça a conclusão imediatamente acima explicitada a circunstância de que o laudo de Id 251431584 foi subscrito pelo médico assistente, Dr. Jefferson Lopes, em papel timbrado da própria Clínica Ressignificar, estabelecimento no qual o autor pretende que o tratamento seja custeado. Tal constatação não infirma, nesta fase, a gravidade do quadro clínico nele descrito, corroborada por elementos objetivos e pelo extenso histórico de internações pregressas, mas impõe cautela redobrada quanto à conclusão, constante do mesmo documento, de que a transferência do paciente para outra unidade importaria necessariamente em risco de desorganização clínica ou quebra do vínculo terapêutico — juízo que parte de profissional vinculado ao próprio estabelecimento com interesse na manutenção do paciente sob seus cuidados. A imparcialidade técnica dessa específica conclusão não pode ser presumida nesta fase de cognição sumária, o que reforça a impossibilidade de se determinar, com lastro exclusivo nesse laudo, a manutenção do autor na Clínica Ressignificar em detrimento do tratamento pela rede credenciada da ré. No que concerne à Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), a controvérsia deve ser dirimida à luz da tese de taxatividade mitigada do rol da ANS fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que condicionou a cobertura de procedimento não constante do rol ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos: (i) prescrição pelo médico assistente; (ii) ausência de negativa expressa de incorporação pela ANS; (iii) inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências; e (v) registro do produto ou procedimento na ANVISA, quando exigível. No caso concreto, os requisitos (i), (ii), (iii) e (v) mostram-se preenchidos: há prescrição expressa do médico assistente, inexiste vedação expressa da ANS à incorporação da EMT para o quadro do autor, o extenso histórico de doze internações prévias evidencia a exaustão das alternativas terapêuticas convencionais, e a técnica de neuroestimulação é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.986/2012), com equipamentos regularmente registrados perante a ANVISA. Quanto ao requisito (iv) — comprovação científica de eficácia e segurança —, socorre-se este Juízo, a título de subsídio técnico objetivo de cognição sumária, das Notas Técnicas nº 538.632, do NATJUS-AL (17/07/2026), com parecer favorável ao uso de EMT para o CID F14.2 em paciente de 40 anos, e nº 218.552, do NATJUS-SP, com parecer igualmente favorável para o CID F19.2 em paciente de 36 anos — diagnósticos e faixa etária substancialmente coincidentes com os do autor (37 anos, com os mesmos CIDs F14.2 e F19.2, dentre outros). Tais pareceres técnicos, emitidos por núcleos de apoio técnico do Judiciário e de acesso público, emprestam, nesta fase processual, lastro científico suficiente à indicação da EMT para o quadro do autor, autorizando-se, pois, o deferimento da tutela também quanto a esse específico procedimento. Situação distinta, porém, é a do Neurofeedback. Não há, nos autos, elemento técnico equivalente — seja nota técnica de NATJus, seja parecer científico específico — que respalde, com o mesmo grau de segurança, a comprovação de eficácia exigida pelo requisito (iv) da tese fixada na ADI 7.265, permanecendo a indicação amparada, até o momento, exclusivamente na prescrição do médico assistente, o que, por si só, é insuficiente à luz do precedente vinculante do STF. O pedido de custeio do Neurofeedback, portanto, não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte autora traga aos autos elemento técnico-científico idôneo a suprir a lacuna ora verificada. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza do quadro clínico descrito — transtorno psicótico e dependência química grave e refratária, com risco de auto e heteroagressão —, de modo que a demora na disponibilização do tratamento devido é apta a agravar a condição de saúde do autor e a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 2 (dois) dias, autorize e custeie integralmente, por meio de sua rede credenciada, o tratamento do autor, compreendendo todos os atendimentos médicos, terapêuticos e multiprofissionais correlatos ao seu quadro clínico (psiquiatria, psicologia, enfermagem, terapia ocupacional e demais intervenções previstas no plano terapêutico), bem como os medicamentos, insumos e exames necessários, incluída a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição do médico assistente, pelo período mínimo inicialmente indicado no laudo médico ou por outro prazo que venha a ser fixado pelo profissional assistente, à exceção do Neurofeedback. Fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento. Cumpra-se com urgência, dando-se ciência à parte autora e se intimando a parte ré para fins de também se implementar o acima determinado, preferencialmente por meio eletrônico, citando-a igualmente, nos termos dos arts. 246, V e § 1º e 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 11/12/2020, comunicando-a acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Caso obstada dita modalidade de comunicação processual, expeça-se mandado de citação/intimação pessoal, a ser cumprido por diligências a serem empreendidas por Oficial de Justiça. Por fim, considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral, e, ainda, que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o Processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade, resolvo por não designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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