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Processo 0077971-34.2009.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0077971-34.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MANOEL EVANGELISTA NETO Advogado(s): CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de MANOEL EVANGELISTA NETO, no curso da qual foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Verifica-se dos autos que a ordem de bloqueio restou parcialmente frutífera, conforme certidão automática de bloqueio/transferência e documentos juntados ID 577532558. Diante disso, CONVERTO EM PENHORA o bloqueio efetivado, até o limite do valor efetivamente constrito, reputando-a formalmente aperfeiçoada, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 6.830/80. DETERMINO que o numerário constrito permaneça depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e ao presente feito, à disposição da execução, devendo a Secretaria certificar a efetiva transferência dos valores, caso ainda não o tenha feito, ou proceder à anotação pertinente nos autos, se já realizada. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação da penhora para os fins do art. 16 da Lei nº 6.830/80 deve ocorrer pessoalmente em relação ao executado, não se confundindo a ciência do patrono com a formal intimação da constrição patrimonial. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade . O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução . Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. (STJ - REsp: 1936507 ES 2021/0134075-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022). No caso dos autos, contudo, verifica-se que o devedor possui advogado constituído. Nessa conjuntura, antes da adoção de nova diligência destinada à intimação pessoal da executada, reputo adequado, em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas, oportunizar a intimação por meio do patrono constante nos autos. Com efeito, caso exista interesse na discussão da constrição realizada, poderá a devedora valer-se da via processual adequada, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente desnecessários. Diante do exposto, INTIME-SE o EXECUTADO, por meio do seu patrono, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse acerca da propositura de embargos à execução fiscal, ficando desde já advertido de que os embargos constituem ação autônoma, sujeita à distribuição por dependência, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, de modo que não se revela juridicamente cabível a utilização dessa ação para pleitear o levantamento da própria penhora que viabiliza o seu ajuizamento. Eventuais insurgências relacionadas exclusivamente à constrição patrimonial, tais como alegações de excesso de penhora, impenhorabilidade, substituição da garantia ou matérias correlatas, deverão ser veiculadas nos próprios autos da execução fiscal, mediante impugnação à penhora (833, CPC) ou exceção de pré-executividade (393, STJ), conforme o caso, observados os limites cognitivos de cada instrumento processual. Em qualquer hipótese, deverá ser comprovado o recolhimento das custas processuais pertinentes, nos termos do item V, Nota I-24, da Tabela de Custas vigente, não se prestando tais incidentes à rediscussão do mérito do crédito tributário exequendo. Caso não haja manifestação do patrono, certifique-se e retornem os autos conclusos, oportunidade em que será analisada a necessidade de intimação pessoal da executada, por oficial de justiça, para ciência inequívoca da penhora efetivada. INTIME-SE o CREDOR para ciência da penhora parcial e para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente da diligência frustrada via RENAJUD (ID 580196456). Cumpra-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular

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