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Processo 0077926-71.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANALU VIEIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da autora à progressão funcional do padrão/referência 2-G para o padrão/referência 3-A, com efeitos funcionais e financeiros a contar de 21/07/2024; CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANAUS para que proceda à implementação definitiva da autora no padrão/referência 3-A, caso ainda não efetivada, promovendo a correspondente anotação em sua ficha funcional; CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANAUS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para o padrão/referência 3-A, considerando-se como principal histórico incontroverso, até o período abrangido pela memória administrativa juntada aos autos, o valor de R$ 3.280,73 (três mil, duzentos e oitenta reais e setenta e três centavos), sem prejuízo das parcelas posteriormente vencidas até a efetiva implementação em folha; Ambas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), no limite de até 10 dias multa. DETERMINAR que sejam abatidos todos os valores comprovadamente pagos administrativamente sob os mesmos títulos, vedado o pagamento em duplicidade; RECONHECER que os valores principais relativos à progressão anterior para o padrão/referência 2-G já foram objeto de pagamentos administrativos, não podendo ser novamente incluídos no principal da condenação, ressalvada eventual diferença de atualização decorrente do pagamento tardio; DETERMINAR a incidência dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, observada a legislação e o regime constitucional vigente em cada período, considerada a data do vencimento de cada parcela; RECONHECER a incidência dos reflexos das diferenças remuneratórias sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, naquilo que for efetivamente devido e ainda não tiver sido pago; AFASTAR a adoção integral dos cálculos autorais nos valores de R$ 26.313,86 (vinte e seis mil, trezentos e treze reais e oitenta e seis centavos), R$ 22.208,09 (vinte e dois mil, duzentos e oito reais e nove centavos) e R$ 10.226,86 (dez mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), diante das divergências internas verificadas e dos pagamentos administrativos comprovadamente realizados; Quanto ao pedido de progressão futura para o padrão/referência 3-B, prevista para 21/07/2027, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual atual, sem prejuízo de futura pretensão caso implementados os requisitos legais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido genérico de reflexos sobre vantagens remuneratórias não individualizadas ou cuja incidência sobre o vencimento-base não esteja demonstrada. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 12 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada. No mesmo prazo, a parte executada deverá apresentar os cálculos de liquidação para instauração da execução invertida. Cumprida a obrigação de fazer e apresentado o demonstrativo de cálculo pelo devedor, intime-se a parte exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, havendo oposição da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação. Havendo concordância das partes acerca dos cálculos, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização da conta e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações ou julgada a execução, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar as informações e documentos necessários à expedição do ofício requisitório, de acordo com o art. 7.º da Resolução n.º 19/2023-TJAM, inclusive cópia do PIS/PASEP e OAB do advogado ou cadastro de situação regular, no caso de pessoa jurídica, e comprovante atestando a regularidade da situação do CPF/CNPJ do credor junto à Receita Federal ou ao SIRC. Tudo feito, comprovado o pagamento da RPV e não restando mais prestação jurisdicional a ser ofertada pelo Juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo, mediante as cautelas e diligências necessárias. No mais, fica ressalvada a faculdade de o autor instaurar o cumprimento de sentença pelo procedimento previsto no art. 534 e seguintes do CPC, com a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo. Sendo este o caso, apresentado requerimento pelo credor, acompanhado da planilha de cálculos (art. 534/CPC), intime-se a Fazenda Pública, nos moldes do art. 535/CPC c/c art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para destacar eventuais retenções fiscais incidentes, sem necessidade de atualização, a qual será realizada no momento do pagamento, de acordo com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Retornada conta, dê-se vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No entanto, oposta impugnação pelo executado na forma do art. 535/CPC, dê-se vistas à parte exequente para, querendo, exercer o contraditório nos 15 (quinze) dias subsequentes, com posterior conclusão do feito. P.R.I. Cumpra-se.

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