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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0077905-04.2016.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA CPF: 04.189.451/0002-50 mf DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO. OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, apresentou ''Exceção de Pré-Executividade'', alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a extinção da presente execução fiscal. Alega que, após a realização de pesquisa via BACENJUD, em 24/04/2018, sem localização de ativos financeiros suficientes, teria transcorrido o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem a efetivação de constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que as restrições realizadas por meio do sistema RENAJUD não teriam resultado em efetiva penhora dos veículos, razão pela qual não poderiam ser consideradas como atos constritivos capazes de interromper o prazo prescricional. O exequente apresentou impugnação, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que promoveu diversas diligências destinadas à localização e constrição de bens da executada, destacando-se as pesquisas realizadas pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, bem como os demais atos praticados no curso do processamento conjunto das execuções. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Embora não prevista de forma expressa em texto legal, a exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela Doutrina e Jurisprudência, que são pacíficas e uníssonas ao entenderem que a finalidade do incidente é permitir ao Executado obter a extinção da execução através da discussão de matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo julgador, tais como incompetências, reconhecimento de nulidade manifesta do título executivo, a ausência das condições da ação e dos pressupostos formais à constituição válida ou prosseguimento regular do processo, prescrição, dentre outros, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior: Quando o executado dispõe de defesa prejudicial capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, não precisa submeter-se às exigências e condicionamentos dos embargos à execução. De acordo com o art. 803 do NCPC, incorre em nulidade o processo de execução quando o credor não dispõe de título executivo ou quando este não se apresente revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses verdadeiros pressupostos processuais devem ser aferidos de ofício pelo juiz e, por isso, podem ser arguidos pela parte prejudicada, independentemente dos ônus dos embargos à execução. Basta uma simples petição no bojo dos autos. (in: Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. Humberto Theodoro Júnior. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 325) Aliás, outro não é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, senão confira-se recente posicionamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO FIADOR E DO CÔNJUGE CONSTANTES DA CDA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA - ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 4º, DA LEI Nº 6.830/1980 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 2. Nos termos do artigo 4º, II, da Lei de Execuções Fiscais, a demanda executiva poderá ser promovida contra o fiador, não havendo que se falar na ilegitimidade do sócio fiador ou do seu cônjuge, que expressamente assumiram a responsabilidade solidária pelo débito em Termo de Confissão de Dívida com Fiança. (TJ-MG - AI: 10024161103411001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Portanto, ante a existência de circunstância prejudicial à presente execução promovida, não restam dúvidas acerca do cabimento da presente exceção de pré-executividade. II.2. Da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não se verifica a alegada prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia do exequente pelo período necessário à sua configuração. A presente execução fiscal foi ajuizada em 23/06/2016, tendo sido determinada a citação da executada em 27/06/2016, a qual foi efetivada em 05/07/2016. Desde então, verifica-se a prática de sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, dentre as quais se destacam a pesquisa via BACENJUD, as pesquisas e restrições realizadas por meio do sistema RENAJUD, os pedidos de expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como outras medidas de pesquisa patrimonial. Especificamente, quanto ao RENAJUD, consta dos autos que, em 25/01/2019, foi localizado o veículo de placa HFD7303, tendo sido adotadas, posteriormente, outras providências voltadas à localização e constrição de bens da executada. Além disso, os presentes autos foram objeto de processamento conjunto com outras execuções fiscais ajuizadas em face da mesma executada, dentre elas a execução nº 0048285-83.2012.8.13.0707. Nesse contexto, mostra-se relevante a matéria já apreciada e decidida por este Juízo nos autos em apenso, especialmente quanto às restrições realizadas por meio do sistema RENAJUD e à determinação judicial de lançamento da penhora sobre os veículos localizados. Naqueles autos, após a localização de diversos veículos em nome da executada, foi proferida decisão, em 10/06/2019, determinando expressamente o lançamento da penhora sobre os bens localizados, tendo este Juízo reconhecido que a restrição realizada via RENAJUD, associada à determinação judicial de lançamento da penhora, configurava ato de constrição patrimonial, não se tratando de mera pesquisa patrimonial infrutífera. Embora a penhora não tenha sido, posteriormente, formalizada de maneira material, mediante apreensão, avaliação ou lavratura de termo, tal circunstância não foi atribuída à inércia do exequente, tendo sido consignado, na referida decisão, que a diligência não se concretizou em razão da não localização da executada no endereço em que havia sido citada. Assim, considerando o processamento conjunto dos feitos e a conclusão anteriormente adotada por este Juízo acerca da situação patrimonial da executada, não se mostra possível equiparar as restrições realizadas e a expressa determinação judicial de lançamento da penhora a uma simples tentativa infrutífera de localização de bens. De igual modo, a análise da tramitação processual revela que, após as diligências realizadas em 2019, o exequente continuou promovendo medidas destinadas à satisfação do crédito, incluindo pedidos de pesquisas patrimoniais, SISBAJUD, RENAJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação, carta precatória, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB. Em 2023, inclusive, o sistema RENAJUD apontou a existência de diversos veículos vinculados à executada, tendo sido determinadas novas providências para localização e constrição patrimonial. Posteriormente, também foram realizadas novas diligências nos anos de 2024, 2025 e 2026, inclusive com pesquisas via SISBAJUD, SERASAJUD e CNIB, além de requerimentos voltados à localização e constrição de patrimônio. Desse modo, ainda que se considere como marco inicial da análise a pesquisa BACENJUD negativa registrada em 24/04/2018, não se verifica, a partir de então, período de inércia do exequente pelo prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente. Ao contrário, os autos revelam a adoção sucessiva de providências destinadas à localização e constrição de patrimônio da executada, inclusive com a identificação de bens e posterior determinação judicial de lançamento da penhora no contexto do processamento conjunto das execuções. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Prossiga-se a execução, observadas as determinações anteriormente proferidas quanto ao processamento conjunto dos feitos e à concentração dos atos expropriatórios nesta execução fiscal piloto. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Intime-se a executada, por meio de seus procuradores. Oportunamente, conclusos. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha