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0077899-95.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0077899-95.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO GONCALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECEBO a emenda à inicial de Id. 274108933, na forma do art. 303, (sec) 1º, inciso I, do CPC. Contestação atualizada em Id. 301077140. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Luiz Claudio Gonçalves em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Narra, em síntese, ser cliente de plano de saúde fornecido pela ré e, durante a investigação de câncer no intestino, teria recebido negativa parcial para procedimento médico em razão de carência contratual. Decisão proferida pelo juízo plantonista em Id. 214578267, que deferiu a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida para determinar, além da internação, a realização de "todos os procedimentos de urgência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento". Não obstante as informações de adimplemento em Ids. 217760703 e 218610347, a parte autora informa em Id. 305820704 o descumprimento superveniente da tutela, com a não autorização de parte dos insumos médicos necessários ao segundo momento da cirurgia. Considerando a neoplasia em comento e o relatório médico atualizado de Id. 305820725, bem como já ter sido realizado a primeira etapa cirúrgica, verifico que o procedimento pretendido está abarcado pelo dispositivo da decisão concessiva de tutela provisória de urgência, razão pela qual deverá ser autorizado e custeado pela ré. Em atenção à fl. 2 de Id. 305820704, teriam sido negados cinco procedimentos complementares e três materiais da categoria OPME, (órteses, próteses e materiais especiais), detalhados em tabela, referentes à segunda etapa do procedimento. Como corolário lógico decorrente da decisão, em face da qual não houve notícia de interposição de eventual agravo de instrumento com efeito suspensivo, tem-se que é necessária a autorização dos insumos médicos requeridos pelo médico assistente. Em sentido contrário, a ratificação do oferecimento dos referidos materiais conferiria indevida limitação à eficácia do comando judicial. Pelo exposto, INTIME-SE a ré, por OJA de plantão e com tarja de urgência, a AUTORIZAR todos os insumos fundamentadamente necessários à efetivação do segundo tempo cirúrgico, referente à trissegmentectomia hepática direita, associada a linfadenectomia retroperitoneal e demais procedimentos de emergência previstos para 09/09/2026. A autorização deverá ser fornecida em até três horas após a intimação da presente decisão, tempo que reputo razoável para o processamento administrativo interno da determinação, em caráter de urgência, sob penalidade de multa horária que ora MAJORO para R$ 1.500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00. Acaso não haja o cumprimento tempestivo da determinação ora exarada e não seja possível a realização da cirurgia na data aprazada, DEVERÁ a parte autora proceder à obtenção de três orçamentos idôneos e distintos para custeio particular integral do procedimento, somado aos insumos necessários à sua realização. Considerando a urgência da urgência de garantia de efetividade à tutela concedida, DEIXO de determinar manifestação em réplica a Id. 301077140, bem como de apreciar a inversão do ônus probatório requerida. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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