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0077866-58.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0077866-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0077866-58.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Ônus da Prova Embargante(s): RAPHAEL FRANÇA SILVA FERREIRA P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CAROLINE VARGAS FURLANETO FERREIRA Embargado(s): Carla Karina Primon Batista ANDRE LUIZ MINOTTO BATISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. LAPSO DATILOGRÁFICO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Os embargantes sustentam a ocorrência de erro material, pois, embora a fundamentação tenha reconhecido a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e afirmado expressamente a necessidade de sua atribuição, o dispositivo consignou o indeferimento da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Hipótese de acometimento da decisão por erro material consistente em contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Evidenciada incompatibilidade objetiva entre a fundamentação e o dispositivo, decorrente de mero lapso datilográfico, impõe-se a retificação do decisum para fazê-lo refletir a real manifestação de vontade externada ao longo da motivação. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA V.I. Legislação Código de Processo Civil: arts. 1.022, III, e 1.024, § 2º. I – RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Caroline Vargas Furlaneto Ferreira, Raphael França Silva Ferreira e P.R.C. Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de André Luiz Minotto Batista e Carla Karina Primon Batista, tendo como objeto a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0061760-21.2026.8.16.0000, que apreciou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 20.1). Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro material, porquanto a fundamentação do decisum reconheceu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a conveniência da suspensão do processo de origem, mas o dispositivo consignou, por equívoco, o indeferimento da medida (evento 1.1). Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, aduzindo inexistir erro material inequívoco a justificar a retificação pretendida (evento 11.1). É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITO Os embargos comportam acolhimento. Consoante dispõe o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material. No caso concreto, a leitura da decisão embargada evidencia que toda a construção argumentativa foi desenvolvida no sentido do deferimento do efeito suspensivo. Com efeito, após reconhecer a plausibilidade da tese recursal e o risco de prejuízo decorrente da manutenção da marcha processual, consignou-se expressamente que “reputa-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso” e que a suspensão do feito mostrava-se medida adequada à preservação da utilidade do julgamento recursal. Não obstante, ao final do pronunciamento judicial constou a expressão: “Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo almejado.” A incongruência entre a fundamentação e o dispositivo revela a existência de erro material decorrente de mero lapso datilográfico, situação que pode e deve ser corrigida por meio dos embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção do erro material identificado, fazendo constar no dispositivo a redação compatível com a fundamentação adotada, para que o dispositivo passe a viger com a seguinte redação: "Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo almejado." III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, III, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, julga-se conhecido e provido o recurso, para corrigir o erro material constante do dispositivo da decisão embargada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto

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