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0077830-07.2013.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3344214/MG (2026/0313327-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:JOHN WESLEY DE ALMEIDA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 604-608) contra a decisão de fls. 597-598, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOHN WESLEY DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 530-538). O agravante sustenta que houve enfrentamento explícito do tema no acórdão recorrido, com reconhecimento do privilégio do furto e opção pela substituição da pena de reclusão por detenção, o que configuraria o necessário prequestionamento da matéria relativa ao artigo 155, § 2º, do Código Penal. Argumenta que a exigência de embargos de declaração, no caso, seria mero formalismo, pois a Corte local adotou postura afirmativa quanto à escolha do benefício legal (e-STJ, fls. 604-608). No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 155, § 2º, do Código Penal (e-STJ, fls. 584-588). Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento de contrariedade ao artigo 155, § 2º, do Código Penal, por insuficiência de fundamentação na escolha da substituição da pena de reclusão por detenção, sustentando que a decisão esvaziou o instituto do furto privilegiado ao não reduzir a pena na fração cabível conforme as circunstâncias do caso (e-STJ, fls. 585-588). Subsidiariamente, requer a redução das penas na fração máxima de 2/3, por aplicação da discricionariedade vinculada do artigo 155, § 2º, do Código Penal, com base nas condições pessoais e circunstâncias reconhecidas nos autos, tal como assentado em precedente desta Corte Superior, cujo teor foi transcrito nas razões do recurso (e-STJ, fls. 586-587). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 593-594). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 597-598), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 604-608). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (fls. 626-628). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O réu foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com pena total inicialmente fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto e 33 dias-multa; em apelação, a 2ª Câmara Criminal reduziu a pena-base e concretizou a reprimenda em 2 anos e 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantido o regime semiaberto; nos aclaratórios do Ministério Público, a reprimenda foi corrigida para 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa, por ajuste da fração de continuidade delitiva sobre o crime mais grave (e-STJ, fls. 531-538; 564-567). Quanto à pretensa violação do 155, § 2º, do Código Penal, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o acórdão recorrido não tratou, especificamente, da matéria objeto de irresignação do recorrente. Note-se que caberia a oposição de embargos de declaração sobre o tema versado no especial, sob pena de preclusão. Com efeito, no presente caso, não foram opostos. Assim, incide à espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, confiram-se: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME (...). II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A ausência de juízo de valor expresso pela instância de origem sobre a tese suscitada impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Ministério Público não opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento pode ser considerado fictamente apenas se houver oposição de embargos de declaração apontando a omissão do tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp n. 2.042.650/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - In casu , exsurge dos autos que em nenhum momento foi debatida, no eg. Tribunal de origem, a questão suscitada, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". II - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu. III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3344214/MG (2026/0313327-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:JOHN WESLEY DE ALMEIDA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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