2026-09-16 · TJRJ
Certifico que foi digitado o mandado de pagamento eletrônico n° 3370678 encaminhado para conferência e assinatura.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Certifico que foi digitado o mandado de pagamento eletrônico n° 3370678 encaminhado para conferência e assinatura.
2026-09-14 · TJRJ
À fl. 1646, as exequentes apresentaram nova atualização do débito, indicando como saldo remanescente a quantia de R$ 156.463,46, após o que foi determinada a constrição do referido valor. Efetivado o bloqueio, foi proferida decisão determinando a transferência da quantia para conta judicial, o desbloqueio de eventual excesso e a conversão da indisponibilidade em penhora. O executado foi intimado dessa decisão em 25/06/2024, conforme fl. 1733. Posteriormente, em 30/04/2026, o Banco PAN S.A. apresentou a manifestação de fls. 1899/1904, acompanhada dos cálculos elaborados por seu assistente técnico às fls. 1905/1927, sustentando que, na data da constrição, o débito correspondia a R$ 144.376,88. Alegou, assim, que o bloqueio de R$ 156.463,46 teria resultado em excesso de R$ 12.086,58. Às fls. 1985/1987, as exequentes requereram a expedição dos mandados de pagamento, ao fundamento de que ocorreu o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0050836-35.2024.8.19.0000, encontrando-se superada a condição anteriormente estabelecida para o levantamento da quantia depositada. Decido. Uma vez intimado da penhora, incumbe ao devedor, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, o valor de R$ 156.463,46 decorreu de nova atualização apresentada pelas exequentes à fl. 1646, sem prévia oitiva do banco executado. Desse modo, embora a constrição tenha observado exatamente a quantia indicada pelas credoras e autorizada pelo Juízo, era facultado ao executado, após tomar ciência da penhora, questionar eventual excesso decorrente dos critérios empregados ou dos valores considerados na atualização. Essa faculdade, contudo, deveria ter sido exercida tempestivamente. O Banco PAN S.A. foi regularmente intimado, em 25/06/2024, conforme fl. 1733, da decisão que determinou a transferência da quantia constrita para conta judicial e converteu o bloqueio em penhora. Não obstante, permaneceu inerte quanto ao excesso de R$ 12.086,58 agora alegado, vindo a apresentar os novos cálculos somente em 30/04/2026, quando já havia transcorrido, há muito, o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. A ausência de determinação expressa para apresentação de impugnação não impede a fluência do prazo legal. O prazo decorre diretamente da lei, tendo a intimação sido regularmente realizada na pessoa do advogado constituído pelo executado e contendo ciência inequívoca da conversão do bloqueio em penhora. Ressalte-se que a alegação formulada pelo banco não decorre de falha operacional do SISBAJUD ou de bloqueio realizado acima do valor autorizado pelo Juízo. A constrição alcançou exatamente a quantia de R$ 156.463,46 indicada pelas exequentes à fl. 1646. O executado sustenta, em verdade, que o saldo da execução deveria corresponder a R$ 144.376,88, segundo cálculo particular elaborado posteriormente, questão que, embora pudesse ser suscitada após a ciência da constrição, encontra-se atualmente alcançada pela preclusão temporal. Diante do exposto: 1) NÃO CONHEÇO, por intempestiva, da impugnação apresentada pelo Banco PAN S.A. às fls. 1899/1904, mantendo integralmente a penhora no valor de R$ 156.463,46; 2) considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0050836-35.2024.8.19.0000 e o implemento da condição estabelecida nas decisões de fls. 1654/1655 e 1853/1854, DEFIRO o pedido formulado pelas exequentes às fls. 1985/1987; 3) expeçam-se os competentes mandados de pagamento, conforme requerido às fls. 1985/1987, observados os dados bancários informados pelas beneficiárias, com as cautelas de praxe. Após, intimem-se as exequentes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve a satisfação integral da obrigação ou apresentarem memória discriminada e atualizada de eventual saldo remanescente, cuja existência será oportunamente apreciada, vedada a rediscussão das matérias já alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. Intimem-se.
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